Veja neste artigo um resumo com os principais pontos relacionados às emendas constitucionais para o concurso da Receita Federal do Brasil.
Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?
O edital para o concurso da Receita Federal já está na praça e a Fundação Getúlio Vargas – FGV será a banca responsável pela aplicação da prova no dia 19/03/2023, conforme consta em notícia veiculada pela equipe do Estratégia Concursos.
De acordo com o edital, estão sendo ofertadas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.
Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado há quase nove anos: em 2014.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês um resumo sobre as emendas constitucionais para o concurso da Receita Federal, assunto esse compreendido em tópico que consta expressamente no edital:
9. Emenda, reforma e revisão constitucional
Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos acerca das emendas constitucionais, conforme disposto em nossa Constituição.
Preparados!?
As emendas à constituição possibilitam com que a Carta Magna acompanhe a evolução da sociedade e dessa forma reflita diretamente a realidade social do país. Dessa forma, garante-se maior efetividade do texto constitucional.
No caso brasileiro, o processo de emenda constitucional é manifestado por meio do poder constituinte derivado, cujas regras foram expressamente criadas pelo poder constituinte originário no corpo da nossa Constituição.
Assim, pela sua importância, a alteração da Constituição exige um procedimento mais rígido do que o exigido para a alteração de leis e dessa forma deve ser obrigatoriamente observado pelos estados-membros.
Sendo assim, pela relevância desse tema, veremos nos tópicos seguintes os principais pontos acerca das emendas constitucionais. Vamos lá!?
Como já mencionado anteriormente, o processo de alteração da Constituição é mais rígido e segue um rito específico.
Assim, para dominarmos o assunto, vamos esmiuçar os detalhes acerca do processo legislativo envolvendo as emendas constitucionais.
Os legitimados para propor as emendas constitucionais foram expressamente previstos na Constituição Federal. Assim, vejamos quem são os legitimados:
Vejam aqui que o rol de legitimados é extremamente enxuto. Nesse caso, para a prova, vocês devem decorar essa relação.
Note que um Deputado ou Senador, sozinho, não pode propor uma emenda constitucional. Além disso, não há previsão de iniciativa popular para as emendas constitucionais.
Por fim, importante ressaltar que não há uma casa iniciadora específica para a análise das emendas constitucionais, ou seja, a tramitação pode iniciar em qualquer das casas legislativas: Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
As emendas parlamentares nada mais são do que proposições legislativas feitas com o intuito de se alterar o texto de uma proposta de emenda constitucional (PEC).
Caso haja emendas parlamentares aprovadas em uma das casas, deve haver revisão de todo o texto da PEC pela outra casa legislativa. Esse trâmite ocorre sucessivamente até que a matéria receba integralmente votos favoráveis de, pelo menos, 3/5 dos membros de ambas as casas, em dois turnos de votação, ou seja, até que haja consenso em ambas as casas quanto ao texto final.
ATENÇÃO: De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, o retorno de uma PEC para a outra casa legislativa, após emenda parlamentar, somente é necessário caso seja promovida alteração substancial no texto. Assim, simples alterações na redação da PEC não implicam em seu retorno à outra casa. Esse procedimento facilita de sobremaneira a tramitação das PECs.
Para que uma PEC seja aprovada pelo Congresso Nacional, o texto deve ser discutido e votado em ambas as casas legislativas, em dois turnos, havendo necessidade, para sua aprovação, de 3/5 dos votos favoráveis em ambas as casas legislativas.
Dessa forma, guarde esse procedimento, já que é usualmente cobrado nas provas de concursos públicos.
Por fim, caso seja aprovada, a PEC será diretamente promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
ATENÇÃO: As PECs não se submetem à sanção ou veto do Presidente da República, já que uma vez aprovadas são promulgadas diretamente pelas mesas das casas legislativas, conforme disposto acima. Cuidado aqui!
As limitações das emendas constitucionais nada mais são do que restrições impostas pelo poder constituinte originário frente ao poder constituinte derivado, ou seja, impõem certas limitações que se não observadas tornam as emendas inconstitucionais.
A seguir, vejamos as limitações impostas.
As limitações materiais são aquelas que restringem o conteúdo das emendas constitucionais, ou seja, se referem à matéria dessas.
Assim, de acordo com a Constituição, não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir:
As matérias dispostas acima constituem as chamadas cláusulas pétreas.
As limitações materiais dispostas acima são conhecidas como “limitações explícitas”. No entanto, há também limitações materiais implícitas no texto constitucional, conforme segue:
Sendo assim, não se admite emenda constitucional que retire a titularidade do poder constituinte derivado do povo. Também não se admite a transferência da competência de reformar a Constituição do Congresso Nacional para outro órgão/entidade do Estado. Por fim, também não é permitido, por exemplo, a alteração do quórum de aprovação das emendas constitucionais.
ATENÇÃO: De acordo com o STF, o princípio da anterioridade tributária e da anterioridade eleitoral são garantias individuais. Dessa forma, são cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas do texto constitucional. Guarde essa informação!
Continuando, as limitações formais estão diretamente atreladas à rigidez constitucional e se referem ao processo legislativo. Vejamos abaixo a relação das limitações formais ao processo de reforma constitucional (emendas constitucionais):
As três primeiras limitações formais já foram abordadas em nosso artigo. Assim, não há maiores comentários a serem feitos.
No entanto, quanto à última limitação formal, essa se refere ao fato de que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Frisa-se que a irrepetibilidade de PEC rejeitada ou havida por prejudicada é absoluta. Além disso, essa irrepetibilidade se dá no âmbito da mesma sessão legislativa, ou seja, a PEC pode ser proposta novamente em outra sessão legislativa.
São três as limitações circunstanciais que impedem a constituição de ser reformada:
Essas situações são excepcionais e por essa razão a Constituição não pode ser emendada.
Nesses casos, as PECs poderão ser apresentadas, discutidas e votadas, mas não promulgadas.
ATENÇÃO: A nossa Constituição não possui limitações temporais ao poder de reforma. É comum as bancas afirmarem isso em prova para tentar confundir o candidato. Não caia em pegadinhas na hora da prova! Não existem limitações temporais ao poder de reforma! Cuidado aqui!
Dessa forma, chegamos ao final do nosso resumo sobre emendas constitucionais para a Receita Federal.
Como vimos, há diversas disposições sobre as emendas constitucionais que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste resumo sobre as emendas constitucionais para a Receita Federal.
No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.
Frisamos, ainda, que o presente resumo sobre as emendas constitucionais para a Receita Federal deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todos os detalhes acerca das emendas constitucionais puderam ser abordados.
Sendo assim, hoje era o que tínhamos para apresentar!
Um grande abraço,
Leonardo Coelho Brüggemann
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