Olá, amigos, tudo bem? Estudaremos neste resumo acerca das EMENDAS IMPOSITIVAS para o concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Pessoal, o concurso da CGE SC já está com edital “na praça”. Esse certame oferece 95 vagas imediatas (em várias especialidades), além da formação de cadastro de reservas.
Ademais, a banca examinadora contratada para conduzir o certame foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Quanto ao nosso tema de hoje (emendas impositivas), vale ressaltar que é um assunto bastante atual e que tem ganhado bastante repercussão nos últimos anos. Portanto, trata-se de uma excelente opção de exigência, inclusive, para a prova discursiva da CGE SC.
Em síntese, pode-se dizer que desde o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), as leis orçamentárias brasileiras consistem, em regra, em disposições de execução discricionária.
Nesse sentido, observadas algumas condições, em regra, as despesas fixadas na LOA podem deixar de ser atendidas sem que haja qualquer imposição de penalidade ao gestor público (respeitadas as demais normas do ordenamento jurídico).
Todavia, ao longo dos últimos anos, o texto constitucional brasileiro vem sofrendo alterações que apontam para um favorecimento da cultura do orçamento impositivo.
Assim, citam-se os §§11 e 12 do art. 166 da CF/88 (trataremos melhor sobre isso em seguida) que dispõem sobre a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares individuais e de bancada.
Além disso, o art. 165, §10, incluído pela Emenda Constitucional n° 100/2019, estabelece que a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, a fim de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Portanto, em síntese, o orçamento impositivo consiste na alocação de recursos na lei orçamentária que devem, necessariamente, ser executados conforme a previsão.
As emendas parlamentares ao orçamento consistem em alterações do texto orçamentário a fim de indicar, por proposta do Poder Legislativo, a destinação de parte dos recursos a serem executados no exercício.
Conforme o texto constitucional, após o envio ao Poder Legislativo do projeto de lei de orçamento (iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo), os parlamentares estão aptos a apresentar suas emendas junto à Comissão Mista de Orçamento.
Assim, essa comissão permanente de deputados e senadores é responsável por debater as emendas propostas e sobre elas emitir parecer.
Após o parecer da comissão, a matéria, por determinação constitucional, será apreciada pelo plenário das duas casas do congresso nacional, na forma do regimento comum.
Todavia, por óbvio, existe um regramento constitucional, específico para as emendas parlamentares, que deve necessariamente ser observado.
Primeiramente, vale ressaltar que as emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovadas quando forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a aprovação dessas emendas exige que a proposição indique os recursos necessários ao seu custeio, admitidos unicamente os provenientes de anulação de despesas.
Porém, nem todos os tipos de despesas podem ser anulados para fins de financiamento das emendas.
Conforme a CF/88, não são passíveis de anulação as dotações para pessoal (incluindo encargos), os serviços da dívida e as transferências constitucionais tributárias para Estados, Municípios e DF.
Ademais, as emendas ao projeto de lei orçamentária anual podem ser relativas à correção de erros ou omissões ou a dispositivos do texto do projeto (emendas de redação).
A CF/88 passou a prever, a partir da Emenda Constitucional n° 86/2015, duas espécies de emendas parlamentares impositivas, a saber, as individuais e as de bancada.
Nesse sentido, as EMENDAS INDIVIDUAIS consistem em proposições de alocações de recursos no orçamento feitas pelos parlamentares individualmente.
Conforme a Carta Magna, as emendas individuais ao orçamento devem ser aprovadas no percentual de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.
Além disso, metade do percentual aprovado (0,6%) deve se destinar a ações e serviços públicos de saúde.
Por outro lado, no que tange à execução dessas emendas, deve-se observar o percentual mínimo de 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
As EMENDAS DE BANCADA, por sua vez, consistem em proposições apresentadas coletivamente pelas bancadas parlamentares estaduais.
Nesse sentido, a CF/88 estabelece que a execução dessas emendas de bancada deve ocorrer na proporção de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Pessoal, vale aqui uma ressalva: não existe no texto constitucional previsão expressa acerca do percentual para aprovação das emendas de bancada (diferentemente do que ocorre com as emendas individuais).
Todavia, apesar da imposição constitucional para execução obrigatória das emendas parlamentares, a própria carta magna estabelece uma situação em que tal execução pode deixar de ocorrer.
Nesse sentido, o art. 166, §13, da CF/88 dispõe que as programações referentes às emendas parlamentares impositivas deixam de ser obrigatórias diante de impedimentos técnicos.
Ademais, a CF/88 estabelece que as transferências obrigatórias realizadas pela União aos Estados, DF e Municípios, destinadas à execução das emendas impositivas, independe da adimplência do recebedor. Além disso, esses valores não devem integrar a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de verificação do limite de despesas com pessoal.
Neste tópico trataremos de mais uma inovação constitucional, muito importante para o estudo das emendas impositivas para o concurso da CGE SC.
Nesse sentido, com o advento da Emenda Constitucional n° 105/2019, se estabeleceu duas formas de alocação dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas.
As transferências especiais consistem no repasse dos recursos consignados pela emenda impositiva diretamente do ente transferidor para o recebedor.
Portanto, nas transferências especiais não existe a necessidade de celebração de instrumento de transferência voluntária entre os entes públicos.
Além disso, nesses casos, considera-se que os recursos pertencem ao ente federativo beneficiário no ato da efetiva transferência dos recursos.
Ademais, os recursos financeiros oriundos de transferências especiais devem necessariamente ser utilizados em programações finalísticas de competência do Poder Executivo do ente público beneficiário.
Assim, pelo exposto, fica evidente a intenção do legislador em considerar que os recursos decorrentes das transferências especiais pertencem ao próprio ente público recebedor. Nesse sentido, perceba que o Poder Executivo do ente recebedor tem, inclusive, discricionariedade para aplicação da verba (desde que seja em área de sua competência).
Todavia, o art. 166-A, §5º, da CF/88 estabelece que, no mínimo 70% dos recursos decorrentes de transferências especiais devem ser destinados às despesas de capital.
Por outro lado, devemos saber, para o concurso da CGE SC, que as transferências com finalidade definida decorrem de emendas impositivas individuais e se destinam à programação estabelecida na própria emenda parlamentar.
Dessa forma, diferentemente das transferências especiais, as com finalidade definida não destinam recursos para alocação discricionária do ente público recebedor. Assim, o próprio parlamentar subscritor da emenda deve indicar o objeto do gasto.
Nesse sentido, o texto constitucional estabelece que as transferências com finalidade definida destinam-se a aplicação em áreas de competência constitucional da União.
Pessoal, lembram que indicamos, ao tratar sobre as emendas individuais, que metade do percentual aprovado (0,6% da receita corrente líquida do PLOA) deveria se destinar a ações de saúde?
Pois bem, todos sabemos que a CF/88 estabelece um percentual mínimo para aplicação pelos entes federativos em ações de saúde (15% da receita corrente líquida, no caso da União).
Nesse caso, esse percentual referente às emendas impositivas (0,6%) constará no cálculo do percentual mínimo aplicado em ações de saúde. Por exemplo, no caso da União, esses 0,6% integram a aplicação mínima de 15% em ações e serviços públicos de saúde.
Além disso, caso a reestimativa da receita e da despesa apontem para um possível descumprimento das metas de resultado fiscal, as programações decorrentes das emendas impositivas podem sofrer redução. Todavia, nesses casos, deve-se respeitar a mesma proporção dos contingenciamentos realizados em face das despesas discricionárias.
Ademais, no caso das emendas de bancada, quando o recurso alocado se destinar a investimentos com duração superior a um exercício financeiro, após o início da execução, a mesma bancada deve destinar novas emendas ao mesmo investimento, a cada novo exercício, até que ocorra a sua conclusão.
Nesse último caso, verifica-se a preocupação do legislador quanto à possível paralisação de obras públicas diante da falta de recursos.
Amigos, finalizamos por aqui o nosso resumo sobre as EMENDAS IMPOSITIVAS para o concurso da Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE SC).
Espero que este artigo tenha sido de grande utilidade para a sua preparação.
Vale ressaltar que este conteúdo objetiva apresentar uma abordagem resumida e em linguagem acessível acerca do tema emendas impositivas.
Todavia, para “detonar” na prova da CGE SC é imprescindível o estudo desse tema no curso completo de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) do Estratégia Concursos.
Além disso, recomenda-se a leitura seca do texto constitucional que se refere às emendas impositivas, especialmente os arts. 166 e 166-A, tendo em vista que, muitas vezes, as questões de concursos públicos são literais.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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