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Embargos de Terceiro para o TRT-SC

Embargos de Terceiro para o TRT-SC
Embargos de Terceiro para o TRT-SC

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre os Embargos de Terceiro para o Concurso do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT da 12ª Região).

O assunto está previsto no edital do Concurso do TRT-SC para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária Sem Especialidade, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e para Técnico Judiciário – Área Administrativa.

Portanto, primeiro falaremos sobre o conceito, cabimento e legitimidade para oposição dos embargos de terceiro. Depois, falaremos sobre sua previsão legal e seu procedimento. Por fim, abordaremos o momento processual, os prazos e a possibilidade de concessão de liminar.

Vamos lá, rumo ao TRT 12!

Embargos de Terceiro

Conceito e cabimento 

Primeiramente, em termos simples, podemos definir que os embargos de terceiro como sendo o meio pelo qual uma pessoa alheia à relação processual busca defender interesse jurídico próprio que está ameaçado de sofrer ou que sofreu constrição.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior conceitua os embargos de terceiro como sendo “uma ação de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada”.

Portanto, podemos concluir que os embargos de terceiro consistem em ação autônoma, de natureza constitutiva, uma vez que, caso julgado procedente, haverá o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante, vide artigo 681 do CPC:

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

Com efeito, é importante destacar em qual contexto se insere a ação de embargos de terceiro.

Isso porque é uma ação que pressupõe uma ação anterior (“ação principal”), no bojo da qual algum ato processual causou constrição (ou ameaçou causar) sobre o bem/direito desse terceiro ora embargante. 

Desse modo, o terceiro, por se sentir lesado juridicamente, oferece os embargos de terceiro.

Legitimidade dos embargos de terceiro

Ser parte legítima significa dizer que aquela pessoa preenche as condições essenciais para poder ajuizar determinada ação.

Portanto, uma condição essencial para ser considerado “terceiro” é NÃO ser parte no processo principal.

O CPC ainda autoriza que tanto o terceiro proprietário, inclusive fiduciário, quanto o terceiro possuidor ajuizem os embargos.

Esses conceitos de propriedade e de posse constam nos artigos 1.228 e 1.196 do Código Civil, respectivamente.

Por fim, o CPC ainda permite a extensão do conceito de terceiro para os seguintes sujeitos processuais:

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Oposição dos embargos de terceiro

Os embargos de terceiro, por serem ajuizados em ação autônoma, são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Porém, se o ato de constrição for realizado por carta precatória, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se (i) indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou (ii) se já devolvida a carta.

Obs.: o juízo deprecante é aquele que enviou a carta precatória e pediu para que o ato fosse realizado; o juízo deprecado é aquele que recebe a precatória.

Além disso, o embargante, ao oferecer os embargos, deve provar sumariamente sua posse ou seu domínio e qualidade de terceiro.

Isso significa dizer que deve provar de forma objetiva e clara desde o início do expediente processual. Para tanto, deve oferecer documentos e arrolar testemunhas, sendo facultada, ainda, a designação pelo juiz de audiência preliminar para que o embargante prove a posse

Caso o terceiro seja possuidor direto, ou seja, esteja diretamente em contato com o bem, poderá alegar, além da posse direta, que aquele bem é de propriedade de outrem.

Geralmente, o embargado (a quem a constrição aproveita) estará cadastrado nos autos da ação principal (de onde se originou a constrição). Porém, se não estiver, sua citação será pessoal.

Por fim, destaca-se que o embargado (legitimado passivo) pode ser (i) tanto aquele a quem a constrição aproveita quanto (ii) o adversário do embargado no processo principal quando tiver indicado o bem para a constrição judicial.

Momento processual, prazos e liminar

Primeiramente, aponta-se que os embargos de terceiro podem ser opostos, em regra, a qualquer tempo, desde que se observe:

A qualquer tempo no no processo de conhecimentoEnquanto não transitada em julgado a sentença 
A qualquer tempo no cumprimento de sentença ou no processo de execução Desde que até 5 (cinco) dias DEPOIS da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente, a fim de oportunizar o direito de ação no momento processual adequado.

A parte embargada poderá contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias

Após isso, o processo seguirá as regras do procedimento comum.

No entanto, é importante destacar que o embargado, caso tenha que se defender contra embargos opostos por terceiro que possui garantia real (Penhor, Hipoteca e Anticrese), somente poderá alegar questões bem específicas, quais sejam:

Art. 680. (…)

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Por fim, evidencia-se que o CPC autoriza que o juiz conceda medida liminar desde o início do processo referente aos embargos de terceiro.

Porém, é necessário que reconheça que está suficientemente provado o domínio ou a posse.

Nesse caso, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

Também poderá determinar a manutenção ou a reintegração provisória da posse, desde que haja requerimento do embargante. No entanto, o juiz pode condicionar a concessão dessas medidas à prestação de caução pelo requerente (exceto se a parte embargante for economicamente hipossuficiente).

Conclusão

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Embargos de Terceiro para o Concurso do TRT-SC!

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Processo Civil.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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