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Elisão, Elusão e Evasão Fiscal – Qual a diferença?

Olá, pessoal, como vocês estão? Hoje falaremos um pouco sobre as principais diferenças entre os termos Elisão, Elusão e Evasão Fiscal.

Esses termos estão englobados na disciplina de direito tributário e a sua diferenciação é de extrema importância, pois eles representam diferentes tipos de condutas fiscais com as quais os contribuintes podem se valer para escapar da tributação, que podem vir a ser lícitas ou ilícitas.

Elisão, Elusão e Evasão Fiscal

Obrigação Tributária

Primeiramente, vamos entender o que é uma obrigação tributária e a diferença entre a obrigação principal e a acessória.

Temos que a obrigação tributária caracteriza-se por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo.

De acordo com a definição que consta no art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, observamos que:

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Ou seja, a obrigação tributária principal refere-se a um pagamento, seja ele de um tributo ou até mesmo de uma penalidade.

Já as obrigações acessórias possuem como finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos, ela tem como objetivo facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, representando obrigações meramente instrumentais.

Também é importante ressaltar que, no direito tributário, as obrigações tributárias acessórias independem da existência de uma obrigação principal, e vice-versa.

Portanto, agora que já entendemos o conceito de obrigação tributária, vamos entender as condutas chamadas de Elisão, Elusão e Evasão Fiscal e suas principais diferenças.

Elisão Fiscal

A Elisão Fiscal pode ser definida, em síntese, como o conjunto de atos lícitos, praticados pelo contribuinte ou sujeito passivo da obrigação, no intuito de diminuir ou excluir o encargo tributário, em regra, antes da ocorrência do fato gerador, isto é, antes do nascimento da obrigação tributária. É, portanto, considerada um planejamento tributário.

A Elisão pode ser decorrente de lei, quando o próprio dispositivo legal permite ou induz a economia de tributos, por meio de uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte alguns benefícios fiscais.

Os incentivos fiscais, por exemplo, são um ótimo exemplo de elisão, uma vez que a administração pública concede para o contribuinte desconto, isenção ou compensação que aliviam a carga tributária.

E também pode ocorrer em decorrência de lacunas na legislação, como a utilização de elementos não proibidos pelo legislador e que evite o fato gerador de determinado tributo.

Elusão Fiscal

A Elusão Fiscal também pode ser chamada de Elisão Ineficaz, ela ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Nessa situação, o contribuinte simula o negócio jurídico com o objetivo de ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma. Isto é, na aparência, os negócios jurídicos celebrados são lícitos, mas, o que de fato se observa é a simulação ou dissimulação de uma situação para desonerar ou tributar em menor medida situações que normalmente seriam oneradas de modo mais gravoso ao contribuinte.

A Elusão é vista como uma prática abusiva por não corresponder a uma realidade, mesmo que não constitua atos ilícitos.

Evasão Fiscal

E finalmente, temos a Evasão Fiscal, que pode ser considerada uma forma de sonegação, que utiliza falsas declarações, omite informações e utiliza de outros artifícios ilícitos para evitar o pagamento de tributos.

Neste caso o sujeito passivo utiliza artifícios para aparentemente reduzir o valor da obrigação tributária, ou seja, a evasão é praticada após a ocorrência do fato gerador.

Como alguns exemplos de Evasão Fiscal, podemos citar a omissão de declarações sobre rendas, a falsificação de notas fiscais, o ato de negar uma nota fiscal, entre outras condutas.

Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo e está tipificada na Lei n 8.137/90.

Considerações Finais

Portanto, pudemos observar que entender as diferenças entre os termos fiscais Evasão, Elusão e Elisão é essencial para um bom planejamento tributário.

E essa diferença está, principalmente, na forma como este planejamento é feito, em acordo ou desacordo com a legislação brasileira.

Enquanto a Elisão Fiscal engloba práticas lícitas e pode trazer boas oportunidades de redução dos impostos, a Evasão e a Elusão são práticas ilícitas ou artificiosas, que muitas vezes são consideradas crimes e passíveis de punição.

Sendo assim, concluímos que o conhecimento e a diferenciação desses termos é muito importante dentro de um planejamento tributário.

E hoje ficamos por aqui, pessoal! Um grande abraço e bons estudos!

Débora Vaz Ferreira

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