Confira neste artigo as noções principais dos Elementos do Estado para o concurso da ALMG.
As provas para Consultor da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) ocorrerão em 05 de fevereiro de 2023. Dentre os assuntos presentes no edital, está a disciplina Teoria do Estado.
Diante da proximidade da prova, este artigo objetiva destacar os principais pontos da Teoria do Estado, especificamente no ponto que trata da Sociedade e do Estado, uma vez que há grandes chances desse tema ser objeto de cobrança na prova.
Este artigo é baseado na obra Elementos de Teoria Geral do Estado de Dalmo de Abreu Dallari, bibliografia indicada no edital do concurso da ALMG.
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O Poder Social é o poder coercitivo que impõe a vontade preponderante. A observação do comportamento humano, em todas as épocas e lugares, demonstra que mesmo nas sociedades mais prósperas e bem ordenadas ocorrem conflitos entre indivíduos ou grupos sociais, tornando necessária a intervenção de uma vontade preponderante, para preservar a unidade ordenada em função dos fins sociais.
Poder social é a capacidade de impor comportamentos, decidir conflitos e aplicar sanções.
Verificando-se as configurações atuais do poder e seus métodos de atuação, chega-se à seguinte síntese:
a) o poder, reconhecido como necessário, quer também o reconhecimento de sua legitimidade, o que se obtém mediante o consentimento dos que a ele se submetem;
b) embora o poder não chegue a ser puramente jurídico, ele age concomitantemente com o direito, buscando uma coincidência entre os objetivos de ambos;
c) há um processo de objetivação, que dá precedência à vontade objetiva dos governados ou da lei, desaparecendo a característica de poder pessoal;
d) atendendo a uma aspiração à racionalização, desenvolveu-se uma técnica do poder, que o torna despersonalizado (poder do grupo, poder do sistema), ao mesmo tempo em que busca meios sutis de atuação, colocando a coação como forma extrema
As teorias que negam a necessidade da existência desse poder são as teorias anarquistas, entendidas como negação da necessidade e, consequentemente, da legitimidade do poder social.
As sociedades de fins gerais são comumente denominadas sociedades políticas, exatamente porque não se prendem a um objetivo determinado e não se restringem a setores limitados da atividade humana, buscando, em lugar disso, integrar todas as atividades sociais que ocorrem no seu âmbito.
São sociedades políticas todas aquelas que, visando criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum.
A sociedade política de maior importância, por sua capacidade de influir e condicionar, bem como por sua amplitude, é o Estado.
Passaremos, a seguir, a estudar as teorias sobre a origem do Estado, seus elementos e finalidades.
Há diversas teorias para explicar a origem do Estado, quais sejam:
O Estado, assim como a sociedade, sempre existiu, pois desde que o homem vive sobre a Terra, acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo.
A sociedade humana existiu sem Estado, que foi constituído para atender às necessidades ou conveniências dos grupos sociais. Não há concomitância na formação do Estado em diferentes lugares, uma vez que este aparece em face de condições específicas. Essa é a posição da maioria dos autores.
Só é Estado a sociedade com características bem definidas.
Segundo Karl Schimidt o Estado nasce com a ideia e prática da soberania, o que só ocorreu no século XVII – especificamente em 1648, com a assinatura da paz de Westfália.
A soberania, no sentido da independência, se apoia no poder de fato que possui o Estado para fazer prevalecer sua vontade dentro de seus limites jurisdicionais. Estão implícitos no conceito de soberania, portanto, a independência e o poder jurídico.
Independência: invocada pelos dirigentes dos Estados para afirmar ao seu próprio povo não serem submetidos a qualquer ordem estrangeira
Poder jurídico: dentro dos limites da jurisdição do Estado, este tem o poder de decisão em última instância sobre a eficácia das normas jurídicas.
Conjunto de indivíduos que se une para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano.
O povo integra o Estado por meio de vinculação jurídica permanente, fixada no momento da unificação e criação do Estado, adquirindo condição de cidadão a partir do momento que se identifica a intersubjetividade dentre aqueles que compõem o povo.
Povo é, portanto, o conjunto de cidadãos do estado. O indivíduo que, no momento de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se nele integrado é, desde logo, cidadão.
É preciso diferenciar povo de:
População: expressão numérica, demográfica e econômica. Remete à totalização de pessoas em um determinado território, ali fixados permanentemente ou que estejam de forma transitória, não necessariamente oriundos do mesmo povo.
Nação: origem histórica, comum. Remete a pessoas que em geral são nascidas em um mesmo território, procedentes de idêntica raça, costumes, tradições e, muitas vezes, com mesma religião e falando a mesma língua. A configuração de uma nação exige um elemento subjetivo pelo qual os seus integrantes, de forma consciente, tenham o desejo de viver em coletividade, gerando o espírito de nacionalidade.
Cidadania ativa: a cidadania abrange mais que o conceito de cidadania ativa, que é a condição de eleitor, uma vez que há cidadãos não eleitores. O Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania.
É a extensão espacial da soberania do Estado.
O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares.
A finalidade do Estado pode ser resumida na busca pelo bem comum.
Mas, se essa mesma finalidade foi atribuída à sociedade humana no seu todo, não há diferença entre ela e o Estado?
Segundo Dalmo, existe uma diferença fundamental, que qualifica a finalidade do Estado: este busca o bem comum de um certo povo, situado em determinado território. Assim, pois, o desenvolvimento integral da personalidade dos integrantes desse povo é que deve ser o seu objetivo, o que determina uma concepção particular de bem comum para cada Estado, em função das peculiaridades de cada povo.
O Estado é universalmente reconhecido como pessoa jurídica, que expressa sua vontade através de determinadas pessoas ou determinados órgãos. Nesse dado é que se apoiam todas as teorias que sustentam a limitação jurídica do poder do Estado, bem como o reconhecimento do Estado como sujeito de direitos e de obrigações jurídicas. O poder do Estado é, portanto, poder jurídico, sem perder seu caráter político.
Assim como não se pode admiti-lo como estritamente político, não há também como sustentar que seja exclusivamente um poder jurídico quando se diz que o poder é jurídico isso está relacionado a uma graduação de juridicidade, que vai de um mínimo, representado pela força ordenadamente exercida como um meio para atingir certos fins, até a um máximo, que é a força empregada exclusivamente como um meio de realização do direito e segundo normas jurídicas.
Dessa maneira, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, procurando ser eficaz na consecução de objetivos sociais, sem preocupação com o direito, ele já participa, ainda que em grau mínimo, da natureza jurídica. E mesmo quando tiver atingido o grau máximo de juridicidade, tendo sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica e objetivando fins jurídicos, ele continuará a ser, igualmente, poder político, capaz de agir com plena eficácia e independência para a consecução de objetivos não jurídicos
Ordem jurídica SOBERANA que tem por fim o BEM COMUM de um POVO situado em determinado TERRITÓRIO.
Nas palavras de Dalmo, nesse conceito se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo, e, finalmente, a territorialidade, limitadora da ação jurídica e política do Estado, está presente na menção a determinado território.
Falta pouco até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Elementos do Estado para a ALMG é imprescindível a compreensão e memorização dos assuntos tratados aqui, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
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