Elementos Essenciais e Acidentais do Negócio Jurídico
Bem-vindos! Neste artigo abordaremos o tema “Elementos Essenciais e Acidentais do Negócio Jurídico”, comumente objeto de questionamento nas provas de concursos quando presente a matéria de direito civil.
Sendo assunto certeiro e obrigatório para você alcançar sua sonhada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fulcrais da temática.
Introdução ao Negócio Jurídico e seus Elementos Essenciais e Acidentais
Inicialmente, necessário apontar que negócio jurídico é a declaração de vontade, moldada pelo ordenamento jurídico pátrio apta a gerar efeitos jurídicos (normalmente) desejados.
Desta forma, entre as diversas formas e meios de fazer surgir um negócio jurídico, que por só possui numerosas classificações, temos que, para a concretização/celebração de uma compra e venda entre particulares, por exemplo, faz-se necessária a presença de determinados elementos a fim de que estes atos produzam efeitos no mundo jurídico.
Para nos auxiliar nesta jornada, há tempos um grande jurista chamado de Pontes de Miranda, criou a Teoria da Escada Ponteana, que é a estruturação em planos de formação do negócio jurídico.
Isto é, cada “degrau” da “escada” possui um conjunto de requisitos que, caso atendidos, solidificam o negócio jurídico, estando então apto a produzir efeitos jurídicos.
Portanto, tomando por base esta teoria, estudaremos a seguir os elementos essenciais, insertos nos planos da existência e validade e os elementos acidentais, no plano da eficácia, dos negócios jurídicos.
Elementos Essenciais do Negócio Jurídico – Plano da Existência
Prosseguindo, trouxemos uma imagem para ilustrar o estudo da teoria da escada ponteana, a fim de facilitar a visualização do que será analisado.
A priori, o Código Civil não destaca o plano da existência, como faz a doutrina, mas traz, em seu artigo 104, os elementos essenciais do negócio jurídico, bem como requisitos para que seja válido, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta toada, temos que o primeiro plano apto a materializar o negócio jurídico exige a existência de:
- Agente – sendo aquele que pratica o ato jurídico,
- Objeto – sendo este o conteúdo do negócio jurídico
- Forma – que é o modo de externalização do negócio jurídico
- Vontade – acrescentado pela doutrina, é a vontade intencionada internamente pelo agente, bem como à externada, devendo ambas serem interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva (leitura conjugada dos artigos 112 e 113 do Código Civil)
Elementos Essenciais do Negócio Jurídico – Plano da Validade
Assim sendo, o adjetivo agregado aos requisitos de existência do negócio jurídico molda o segundo plano da escada ponteana – da validade.
Conforme exposto acima, o agente que pratica o ato deve ser capaz, sendo que, do lado oposto, a incapacidade absoluta do agente gera a nulidade do negócio jurídico (art. 166, I, Código Civil), e a incapacidade relativa gera a sua anulabilidade (art. 171, I, Código Civil).
Segundo, pelo objeto, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, analisemos:
- Pela licitude, o negócio jurídico antijurídico, contrário ao ordenamento, será ilícito, carecendo de guarida pela ordem jurídica, como a compra e venda de drogas ilícitas
- Pela possibilidade, podemos fornecer como exemplo a impossibilidade do objeto, como a venda de um pedaço da lua, ou do céu (fisicamente impossível), mas também a herança de pessoa viva, expressamente vedada pelo Código Civil em seu artigo 426 (juridicamente impossível)
- Pela determinação ou determinabilidade, deve o objeto do negócio jurídico ser individualizado, ou ao menos que seja possível se individualizar-se
Outrossim, a forma deve ser prescrita (prevista) ou não defesa (não proibida) em lei. A regra é que a forma seja livre, a menos que a lei a exija expressamente, como a doação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos (artigo 108 do Código Civilista).
Por último, neste plano da teoria ponteana analisado, temos que a vontade deve ser livre e de boa-fé.
De igual modo, com enfoque na boa-fé, sendo também princípio norteador das obrigações e contratos, cumpre aqui trazer a valiosa lição de Stolze e Pamplona (2021):
“Ninguém consente, se não nutrir a firme expectativa de que a outra parte, não apenas durante a conclusão do negócio, mas também durante toda a sua execução, atuará segundo o que se espera de um homem diligente e probo”.
Elementos Acidentais do Negócio Jurídico – Plano da Eficácia
Finalmente, traremos os elementos que seguramente são os mais cobrados em provas de concurso – Elementos Acidentais ou Facultativas do Negócio Jurídico (Plano da EFICÁCIA) – sendo estes a condição, o termo e o encargo (arts. 121 a 137 Código Civil).
Em linhas gerais, há a possibilidade de as partes que pactuam um negócio jurídico utilizarem as cláusulas de termo, condição ou encargo, modificando as consequências naturais do negócio celebrado.
Condição
Desta forma, condição, subdividida em duas, a Condição Suspensiva e a Condição Resolutiva, trata-se de evento futuro e incerto, ou seja, previsto para um tempo posterior que pode ou não ocorrer.
Por sua vez, condição suspensiva, prevista no artigo 125 do Código Civil, subordina a eficácia do negócio jurídico à ocorrência desta condição. Logo, para que o negócio jurídico produza efeitos, para que se adquira o direito nele proposto, deve ocorrer este evento futuro e incerto.
Isto é, trata-se de barreira que impede a concretização do negócio jurídico. Exemplo: pai que condiciona a doação de um carro ao filho, SE este passar na faculdade.
Ao inverso, a condição resolutiva é o evento futuro e incerto que colocará um término ao negócio jurídico caso ocorra. O negócio jurídico permanece em vigor enquanto a condição não seja implementada. Exemplo: doações mensais de valores ao irmão até que consiga um emprego.
Termo
Continuando, como segundo dos elementos acidentais do negócio jurídico, o termo é o evento futuro e certo. A grande diferença entre termo e encargo, então, é a certeza da ocorrência de determinado evento.
Neste norte, o termo inicial, suspende o exercício do direito, e não a sua aquisição (uma vez que há a certeza da ocorrência do evento, o direito existe e é conferido). Exemplo: emprestarei meus patins em 2030.
Já o termo final põe fim, cessa o negócio jurídico. Exemplo: a morte, há a sua certeza, bem como sabe-se que é evento futuro. Outro exemplo é o empréstimo dos patins até 2030, chegada a data, deverá devolvê-lo.
Encargo
Por último, no que tange ao encargo, trata-se de cláusula impositiva de uma obrigação/ônus a ser suportado pelo beneficiário do negócio jurídico. O indivíduo já possui o direito constante no negócio jurídico, cuja aquisição e exercício não ficarão suspensos. Exemplo: Doarei joias valiosas a você, desde que cuide de minha mãe enferma até sua morte.
Conclusão
Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca do tema elementos essenciais e acidentais do negócio jurídico.
É importante manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.
Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.
Até a próxima! Bons estudos!
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