Elementos do Estado (Leo Van Holthe) – Direito Constitucional
Prezados alunos,
Quando ministramos, em direito constitucional, Teoria do Estado,
costumamos falar que os elementos básicos que compõem o Estado são os
seguintes: povo, território, nação e governo soberano. Essa é chamada Teoria
Clássica que explica os elementos mínimos da composição do Estado.
O curioso é que o prof. Leo Van Holthe descreve outra
perspectiva, aliás, bem interessante.
Segundo o que diz esse professor, o direito constitucional é
matéria do direito público. O direito constitucional, aliás, é a principal
matéria do direito público. A constituição, por sua vez, nos dá a ideia do que
alguma coisa é feita. A constituição diz do que algo é constituído, do que algo
é feito. A Constituição da República nos mostra do que o Estado é feito.
A Constituição da República representa o conjunto de normas que
dispõem a respeito dos elementos essenciais do Estado: sua organização, seus
poderes, a forma do Estado, a forma de governo, o sistema de governo, os
poderes do Estado etc.
Continua o professor Leo Van Holthe que o Estado é a sociedade
politicamente organizada sob o comando de um poder soberano. Aí conclui o
prof… o Estado possui os seguintes elementos: POVO + TERRITÓRIO + PODER
POLÍTICO + FINALIDADE. É essa ótica que eu achei interessante.
Diz, ainda, o prof. que o art. 12 da Constituição Federal é
falado sobre povo. Nos artigos 1º ao 4º, 18 ao 36 e 51 ao 130 é falado sobre
a organização do Estado poder político soberano, no art. 12 do ADCT é
falado em território nacional e, nos artigos 3º, 170, 215 e 218 é falado a
respeito das finalidades do Estado.
Bons estudos a todos,
Com estima,
Prof. Roger Aguiar.