Legislativo

Elementos dos atos administrativos: resumo para o Senado

Olá, pessoal. No artigo de hoje nós estudaremos acerca dos ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS para o concurso do Senado Federal.

Elementos dos atos administrativos: resumo para o Senado

Vale citar que a nossa temática de hoje consiste em um subtópico do tema atos administrativos e consta expressamente no conteúdo programático do Senado Federal para todos os cargos.

Além disso, devemos ressaltar a importância do estudo da aula completa desse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o Senado Federal.

Bons estudos!

Conceito de atos administrativos para o Senado

Na doutrina especializada do direito administrativo existem vários conceitos definidores de atos administrativos.

Todavia, utilizando uma abordagem conciliadora, pode-se dizer que os atos administrativos consistem em manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, mediante atuação de um agente público ou de particular investido no exercício de prerrogativa pública, sob a égide do regime jurídico de direito público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos atinentes ao atendimento do fim público.

Nesse sentido, percebemos que o conceito de ato administrativo envolve vários aspectos e, portanto, nem todo ato emanado da Administração Pública se enquadra no conceito de ato administrativo.

Por exemplo, os atos de direito privado, como os relacionados à locação de um imóvel, não se enquadram no conceito de ato administrativo.

Além disso, os atos materiais da Administração, que não envolvem qualquer manifestação de vontade, como os atos de mero expediente, também não consistem em atos administrativos.

Elementos dos atos administrativos para o Senado

Todos os atos administrativos são compostos por elementos (também chamados de aspectos de validade dos atos).

Nesse sentido, alguns doutrinadores dividem os elementos dos atos administrativos em essenciais e acidentais.

Dessa forma, os elementos essenciais compõem todos os atos administrativos. Por outro lado, os elementos acidentais podem ou não estar presentes.

Elementos dos atos administrativos para o Senado: elementos essenciais

Conforme a doutrina, consistem em elementos essenciais dos atos administrativos a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto.

Nesse sentido, um mnemônico muito famoso para decorar essas nomenclaturas é o COFOFIMO.

COMPETÊNCIA

A competência consiste no poder-dever atribuído ao agente público para exercício de uma determinada atividade.

Nesse sentido, em regra a competência é irrenunciável, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. Por esse motivo, a competência é considerada um elemento vinculado do ato administrativo.

Além disso, quando se fala em competência é importante citar a delegação e a avocação de competências.

Assim, no que tange à delegação, é possível que, mediante utilização do poder hierárquico o superior delegue determinada competência para ser exercida por um subordinado, mediante ato unilateral (delegação vertical).

Por outro lado, a delegação pode ocorrer de forma horizontal, entre agentes públicos de mesmo nível hierárquico. Todavia, nesse caso, depende de ato bilateral, ou seja, exige a concordância do agente que recebe a delegação.

Por fim, acerca da avocação, deve-se ressaltar que o superior hierárquico pode “chamar para si” algumas competências atribuídas a agente público que lhe é subordinado (desde que não sejam competências indelegáveis).

FORMA

A forma, por sua vez, consiste na maneira em que o ato administrativo se materializa no mundo real, por exemplo, a licença para dirigir se formaliza por meio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como nas formalidades exigidas na legislação para que o ato seja produzido, por exemplo, o rito definido em lei para o Processo Administrativo Disciplinar.

Nesse sentido, a forma também consiste em elemento vinculado do ato administrativo e, no direito público, diferentemente do direito privado, a formalidade é a regra.

Todavia, o vício de forma é considerado sanável nos casos em que seja possível a convalidação sem afetar o núcleo central do direito.

FINALIDADE

Além disso, para o concurso do Senado Federal, devemos saber que a finalidade dos atos administrativos consiste no objetivo que se visa atingir.

Em regra, existem dois objetivos (finalidades) em todo ato administrativo. Nesse sentido, o objetivo geral consiste no atendimento do fim público. Por outro lado, o objetivo específico consiste naquilo que é disposto na lei.

Ademais, a finalidade também é elemento vinculado dos atos administrativos e o vício de finalidade é, em regra, insanável e torna o ato administrativo nulo.

MOTIVO

Para o concurso do Senado Federal, o motivo do ato administrativo consiste na situação de fato e de direito que gera a atuação administrativa.

Em resumo, o motivo do ato administrativo representa a conjugação entre a realidade (situação de fato, ou seja, o que ocorreu) e o direito (aquilo que estava previsto na norma jurídica).

Ademais, devemos explicar que em se tratando de ato administrativo vinculado, o motivo do ato também será vinculado. Por outro lado, nos atos discricionários o motivo do ato administrativo será discricionário.

OBJETO

Por fim, o objeto consiste no conteúdo do ato administrativo. Ou seja, o objeto determina o efeito jurídico que o ato administrativo deve proporcionar no mundo real.

Além disso, da mesma forma que ocorre com o motivo, para o concurso do Senado Federal é importante saber que o objeto do ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário a depender se o ato em si é vinculado ou discricionário, respectivamente.

Elementos dos atos administrativos para o Senado: elementos acidentais

Quanto aos elementos acidentais, estes podem ocorrer somente em relação ao objeto do ato administrativo (elemento essencial) e, conforme a doutrina, são o termo, a condição e o modo.

TERMO

Assim, o termo consiste no momento em que se inicia ou se exaure a eficácia do ato administrativo.

Por exemplo, uma licença ambiental prévia possui um termo final (“data de validade da licença”).

CONDIÇÃO

Por outro lado, a condição representa uma situação à qual ficam condicionados os efeitos do ato, podendo ser suspensiva ou resolutiva.

Nesse sentido, apesar de ser bastante similar ao termo, a condição se aplica a situações futuras e incertas, ao passo em que o termo se aplica a situações futuras e certas.

Por exemplo, o ato de concessão de um auxílio governamental que se extingue quando o beneficiário é contratado para um emprego formal.

MODO

Por fim, o modo consiste na obrigação imposta ao destinatário do ato para que ele possa desfrutar dos seus benefícios.

Por exemplo, um ato de doação de recursos a um ente federativo em troca de uma determinada contrapartida.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui nosso artigo sobre os elementos dos atos administrativos para o concurso do Senado Federal.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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