Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo da eficácia das normas constitucionais para a RFB.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
O estudo da eficácia das normas constitucionais é de suma importância para compreender como funciona corretamente o ordenamento jurídico brasileiro.
Isso porque permite mensurar o alcance e o grau de realização de determinadas partes da Constituição de 1988.
E, nesse processo de interpretação das normas constitucionais, é importante destacar os sujeitos que participam dessa relação e qual a relação entre eles.
Diante disso, existem 3 relações que podem ser destacadas: VERTICAL, HORIZONTAL e DIAGONAL.
Nesse contexto, a doutrina empregada majoritariamente no Brasil é do professor José Afonso da Silva, que classifica, sob um ponto de vista jurídico, as normas em eficácia PLENA, CONTIDA E MEDIATA.
Em primeiro lugar, as NORMAS DE EFICÁCIA PLENA são as que possuem alcance máximo e grau de realização completo desde sua criação.
Ou seja, atendem a todos os objetivos do legislador desde a sua regulamentação. Dessa forma, possuem as seguintes características:
Como exemplo, temos o art. 2º da CF/88:
“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Tal artigo tem sua existência completa, não depende de regulamentação e não pode ser restringida.
Ainda, existem as NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA que, de modo semelhante às normas de eficácia PLENA, possui autoaplicabilidade e são aplicáveis desde a sua criação.
Entretanto, diferenciam-se pela possibilidade de serem restringidas por norma posterior.
Desse modo, possuem as seguintes características:
Temos como exemplo o inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, vejamos:
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Por fim, existem as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA as quais dependem de outra norma para produzirem todos os seus efeitos.
Como no caso do direito de greve dos servidores públicos, pois a Constituição Federal de 1988 garante o direito de greve, mas que depende de uma lei posterior para lhe conferir exequibilidade.
Assim, sem esta lei que regulamente o direito de greve, não há meios de exercê-lo e atender ao seu objetivo.
Diante disso, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA possuem as seguintes características:
· Não-autoaplicáveis: dependem de complementação legislativa posterior para produzirem todos os seus efeitos.
· Mediata: a sua simples promulgação não tem o condão de produzir todos os efeitos.
· Reduzida: grau de eficácia restrito desde a sua promulgação.
Como exemplo, temos o inciso XXXII do art.5° da Constituição Federal, vejamos:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Cabe ressaltar que de acordo com José Afonso da Silva, as normas limitadas podem ser subdivididas em normas declaratórias de princípios INSTITUTIVOS ou ORGANIZATIVOS e normas declaratórias de princípios PROGRAMÁTICOS.
Apesar de não possuírem auto aplicação e efeito imediato, a NORMAS LIMITADAS possuem eficácia jurídica.
Esta eficácia jurídica é chamada de eficácia mínima.
Esta eficácia jurídica mínima tem a capacidade de produzir EFEITO NEGATIVO E EFEITO VINCULATIVO.
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar uma norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação
Outra classificação muito cobrada em provas é a proposta pela professora MARIA HELENA DINIZ, que divide as normas em eficácia ABSOLUTA, PLENA, RELATIVA RESTRINGÍVEL e RELATIVA COMPLEMENTÁVEL.
Ainda, alguns autores consideram as normas de eficácia exaurida, ou aplicabilidade esgotada, como no caso do ADCT da CF, que são normas cujas efeitos não persistem mais.
PLENA | CONTIDA | LIMITADA | |
APLICABILIDADE | imediata | imediata | mediata |
AUTOAPLICÁVEL | sim | sim | não |
INTEGRAL | sim | sim* | não |
RESTRINGÍVEL | não | sim | sim |
Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Eficácia das Normas Constitucionais para RFB.
No próximo artigo, daremos seguimento ao estudo dos principais temas acerca do Direito Constitucional. Aguardem!!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação e na doutrina, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Equipe Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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