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Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar o resumo da eficácia das normas constitucionais para a RFB.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação e da doutrina, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

  • Sumário
  • Introdução
  • Entendimentos Doutrinários
    • Eficácia Plena
    • Eficácia Contida
    • Eficácia Limitada
      • Tipos de Normas Limitadas
      • Efeitos das Normas Limitadas
  • Dicas para diferenciar as normas de eficácia contida das normas de eficácia limitada
  • Demais Entendimentos Doutrinários – Eficácia das Normas Constitucionais
  • Relação entre Classificações – Eficácia das Normas Constitucionais
  • Conclusão

Introdução

O estudo da eficácia das normas constitucionais é de suma importância para compreender como funciona corretamente o ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque permite mensurar o alcance e o grau de realização de determinadas partes da Constituição de 1988.

E, nesse processo de interpretação das normas constitucionais, é importante destacar os sujeitos que participam dessa relação e qual a relação entre eles. 

Diante disso, existem 3 relações que podem ser destacadas: VERTICAL, HORIZONTAL e DIAGONAL.

  • VERTICAL: quando uma norma é aplicada entre o PODER PÚBLICO e o PARTICULAR;
    • Como em um contrato de licitação realizado por um órgão público.
  • HORIZONTAL: quando trata da relação entre PARTICULARES;
    • Como em contratos do direito civil.
  • DIAGONAL: quando trata da relação entre PARTICULARES que estejam em relação de DESIGUALDADE de uma parte sobre a outra;
    • Como no caso de uma relação de emprego.

Entendimento Doutrinários – Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Nesse contexto, a doutrina empregada majoritariamente no Brasil é do professor José Afonso da Silva, que classifica, sob um ponto de vista jurídico, as normas em eficácia PLENA, CONTIDA E MEDIATA.

Normas de Eficácia Plena

Em primeiro lugar, as NORMAS DE EFICÁCIA PLENA são as que possuem alcance máximo e grau de realização completo desde sua criação.

Ou seja, atendem a todos os objetivos do legislador desde a sua regulamentação. Dessa forma, possuem as seguintes características:

  • Autoaplicáveis: significa que possuem todo arcabouço legal para produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma posterior.
    • Contudo, não significa a inviabilização de norma regulamentadora posterior que venha a expandir sua amplitude.
  • Não-restringíveis/Integral: está relacionado com a impossibilidade de uma norma vir a restringir os seus efeitos.
  • Aplicabilidade direta: pode ser aplicada sem dependência de outra lei.
  • Imediata: é aplicada imediatamente após sua criação.
  • Integralidade: não pode ser limitada ou ter partes suprimidas.

Como exemplo, temos o art. 2º da CF/88:

“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Tal artigo tem sua existência completa, não depende de regulamentação e não pode ser restringida.

Normas de Eficácia Contida – Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Ainda, existem as NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA ou PROSPECTIVA que, de modo semelhante às normas de eficácia PLENA, possui autoaplicabilidade e são aplicáveis desde a sua criação.

Entretanto, diferenciam-se pela possibilidade de serem restringidas por norma posterior. 

Desse modo, possuem as seguintes características:

  • Autoaplicáveis: tem capacidade de produzir todos os seus efeitos, independentemente de outra norma regulamentadora.
  • Restringível: diferentemente da norma PLENA, a norma CONTIDA pode vir a ser restringida por outra posterior, que limite seu grau de realização ou alcance.
  • Imediata: aplicação desde a sua promulgação.
  • Aplicação PLENA até que fato jurídico posterior venha mitigar sua plenitude.

Temos como exemplo o inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, vejamos:

– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Normas de Eficácia Limitada – Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Por fim, existem as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA as quais dependem de outra norma para produzirem todos os seus efeitos.

Como no caso do direito de greve dos servidores públicos, pois a Constituição Federal de 1988 garante o direito de greve, mas que depende de uma lei posterior para lhe conferir exequibilidade.

Assim, sem esta lei que regulamente o direito de greve,  não há meios de exercê-lo e atender ao seu objetivo. 

Diante disso, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA possuem as seguintes características:

·         Não-autoaplicáveis: dependem de complementação legislativa posterior para produzirem todos os seus efeitos.

·         Mediata: a sua simples promulgação não tem o condão de produzir todos os efeitos.

·         Reduzida: grau de eficácia restrito desde a sua promulgação.

Como exemplo, temos o inciso XXXII do art.5° da Constituição Federal, vejamos:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Tipos de normas Limitadas – Eficácia das Normas Constitucionais

Cabe ressaltar que de acordo com José Afonso da Silva, as normas limitadas podem ser subdivididas em normas declaratórias de princípios INSTITUTIVOS ou ORGANIZATIVOS e normas declaratórias de princípios PROGRAMÁTICOS.

  • Princípios INSTITUTIVOS ou ORGANIZATIVOS: são normais responsáveis por organizar e estruturar atribuições de instituições, órgãos e pessoas da CF.
    • Como no caso da criação ou extinção de órgãos e ministérios da administração pública.
    • Além disso, a CF possui casos em que exige a regulamentação (deverá criar…), caráter vinculativo, ou pode possibilitar a regulamentação (poderá criar…), caráter discricionário.
  • Princípios PROGRAMÁTICOS: são normas que possuem um caráter mais abstrato e social, pois tem a função de direcionar as políticas públicas para o atendimento das demandas elencadas na CF.
    • Como exemplo, quando a CF determina que sejam tomadas certas medidas para garantir a saúde coletiva, pois é um direito de todos.

Efeitos das Normas Limitadas

 Apesar de não possuírem auto aplicação e efeito imediato, a NORMAS LIMITADAS possuem eficácia jurídica.

Esta eficácia jurídica é chamada de eficácia mínima. 

Esta eficácia jurídica mínima tem a capacidade de produzir EFEITO NEGATIVO E EFEITO VINCULATIVO.

  • EFEITO NEGATIVO: consiste na desconsideração de normas anteriores e parâmetro para normas posteriores.
    • Tal fato é comprovado pela possibilidade de sofrerem controle de constitucionalidade.
  • EFEITO VINCULATIVO: é a obrigação do legislador de agir para concretização da realidade objetivada pela CF.
    • Ademais, eventual omissão do legislador pode ser contestada por Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Dicas para diferenciar as normas de eficácia contida das de eficácia limitada:

1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

3) Enquanto não houver lei a disciplinar uma norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

Demais Entendimentos Doutrinários – Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Outra classificação muito cobrada em provas é a proposta pela professora MARIA HELENA DINIZ, que divide as normas em eficácia ABSOLUTA, PLENA, RELATIVA RESTRINGÍVEL e RELATIVA COMPLEMENTÁVEL.

  • ABSOLUTA: são normas consideradas cláusulas pétreas, as quais consistem em partes da CF que não podem ser alteradas por meio de emenda constitucional.
    • Contudo, tal impedimento se limita às alterações que venham a diminuir seu alcance ou grau de realização, ou seja, pode ser alterada para ampliar direitos;
  • PLENA: essas normas são classificadas de modo semelhante ao de José Afonso da Silva, ambas classificam com aplicabilidade imediata, independente de regulamentação.
    • Entretanto, sua distinção consiste, para MARIA HELENA DINIZ é a possibilidade de ser restringida por EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • RESTRINGÍVEL: correspondem à EFICÁCIA CONTIDA de JOSÉ AFONSO DA SILVA, pois a ocorrência de fato jurídico posterior pode vir a reduzir sua aplicabilidade;
  • COMPLEMENTÁVEL: corresponde à EFICÁCIA LIMITADA de JOSÉ AFONSO DA SILVA, pois apesar de produzir efeitos jurídicos, necessita de norma regulamentadora posterior para produzir todos seus efeitos.

Ainda, alguns autores consideram as normas de eficácia exaurida, ou aplicabilidade esgotada, como no caso do ADCT da CF, que são normas cujas efeitos não persistem mais.

Relação entre Classificações – Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

PLENACONTIDALIMITADA
APLICABILIDADEimediataimediatamediata
AUTOAPLICÁVELsimsimnão
INTEGRALsimsim*não
RESTRINGÍVELnãosimsim
Relação entre classificações doutrinárias

Conclusão- Eficácia das Normas Constitucionais para RFB

Espero que vocês curtam esse artigo: Resumo da Eficácia das Normas Constitucionais para RFB. 

No próximo artigo, daremos seguimento ao estudo dos principais temas acerca do Direito Constitucional. Aguardem!!

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação e na doutrina, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Equipe Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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