Aprenda neste artigo o essencial sobre eficácia das normas constitucionais!
Olá, Estrategista!
Como vão seus estudos? Hoje vamos falar sobre a eficácia das normas constitucionais, um assunto recorrente nas provas de concursos públicos, na disciplina de Direito Constitucional. Focaremos na classificação que mais aparece em provas, mas veremos também outra classificação importante.
Tenha em mente que, nesse assunto, entender a matéria, e não apenas decorá-la, é essencial. Os examinadores gostam de apresentar um artigo da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e questionar sobre a eficácia da norma apresentada.
Um concurseiro iniciante pode se preocupar, achando que isso implica decorar a eficácia de todos os artigos da CF. Calma! Na verdade, se você realmente entender cada elemento da classificação que veremos, conseguirá deduzir com tranquilidade qual será a eficácia da norma na hora da prova.
Ainda, ressalto que entender esse tema nos dá uma boa base para entender muitos outros assuntos em Direito Constitucional.
Preparado(a)?
O jurista José Afonso da Silva divide as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade em: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Essa é a classificação mais exigida em provas de concursos públicos.
Analisaremos a seguir as características de cada um desses tipos de normas.
As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.
A aplicabilidade das normas de eficácia plena é dita:
Relacionado à aplicabilidade integral, também se diz que as normas de eficácia plena são não restringíveis. Ademais, relacionado à aplicabilidade direta e integral, dizemos que essas normas são autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia plena é: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Repare que, nesse artigo, a Constituição Federal não faz menção a outras leis que possam vir a alterar o alcance desses dois artigos.
Alerta: apesar de as normas de que estamos tratando não precisarem de normas para que possam produzir todos os seus efeitos, é possível que haja alguma norma regulamentadora sobre o assunto. Porém, isso não muda o fato de as normas de eficácia plena poderem produzir seus efeitos imediatamente, de forma integral e direta!
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro. Por isso, sua aplicabilidade tem as seguintes características:
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, são autoaplicáveis (tendo em vista as características de aplicabilidade direta e imediata). Porém, diferentemente, são restringíveis, o que justifica seu efeito possivelmente não integral.
Exemplo de norma constitucional de eficácia contida é: Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Note que você consegue perceber, pelo texto do artigo, que se trata de norma de eficácia contida, pois se assegura o livre exercício da atividade econômica até que a lei diga o contrário. Percebe a possibilidade de restrição futura?
É exatamente a característica de “possivelmente não integral” de que estávamos falando. Se a lei criar restrições (é uma possibilidade, não uma certeza), a aplicabilidade desta norma será não integral.
Alerta: apesar de usualmente considerarmos que seriam leis que restringiriam as normas de eficácia contida, isso não é necessariamente verdade. É possível que a eficácia de uma norma venha a ser restringida até por um conceito jurídico indeterminado.
Por exemplo, o artigo 5º, XXV, diz: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Nesse caso, o iminente perigo público pode limitar o direito de propriedade. Esse conceito é indeterminado, não estando definido em uma lei. Assim, a avaliação do caso concreto permitirá dizer o que é “iminente perigo público”.
Por fim, temos as normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:
Por essas características, diz-se que as normas de eficácia limitada são não autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Nesse exemplo, perceba que, até que o Poder Legislativo edite a lei, a defesa do consumidor não estará concretizada. Viu como a norma tem eficácia indireta (depende da lei mencionada), mediata (sua eficácia completa não é imediata) e reduzida?
Repare que as normas de eficácia limitada são diferentes das normas de eficácia contida: estas estão aptas a produzir seus efeitos de forma imediata, mas poderão ser limitadas no futuro; aquelas dependem necessariamente da complementação normativa para que seus efeitos se tornem plenos!
Alerta: apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais:
Assim, dizemos que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima ao entrar em vigor. Estaria errada uma questão de prova que afirmasse que elas não têm nenhum efeito!
Uma classificação menos recorrente em concursos públicos, mas que pode aparecer em sua prova é a da jurista Maria Helena Diniz, que divide as normas em quatro grupos, conforme a imagem abaixo.
Começaremos pelas mais fáceis, pois há grande equivalência entre essa classificação e a que vimos anteriormente.
Falta falar, então, da única diferença: as normas de eficácia absoluta. São aquelas que não poderiam ser eliminadas da nossa Constituição, nem por emenda constitucional, ou seja, são as famosas cláusulas pétreas! Lembra delas?
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Apenas para facilitar seu entendimento, o esquema a seguir une as duas classificações, apresentadas:
Analisamos neste artigo a eficácia das normas constitucionais, sob a ótica das classificações de José Afonso da Silva (muito recorrente em provas) e de Maria Helena Diniz.
Esse foi apenas um resumo sobre o assunto. Não esqueça de estudar por nossos materiais completos e de resolver muitas questões!
Lembre-se da importância de entender a lógica de cada item da classificação, para que você possa identificar facilmente na prova de que tipo é uma norma apresentada pelo examinador, sem precisar decorar exemplos.
Bons estudos e até a próxima!
Nazli Setton
Link: Constituição Federal
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