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Efeitos patrimoniais do concubinato

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos efeitos patrimoniais do concubinato. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

efeitos patrimoniais do concubinato

Premissas gerais

De início, destacamos que a Constituição Federal considera a união estável como entidade familiar. Os impedimentos para casar também se aplicam à união estável, salvo no caso de separação de fato ou divórcio Vejamos:

CF, art. 226, § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

CC, art. 1.723, § 1° – A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

CC, art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Concubinato (efeitos patrimoniais do concubinato)

Conceito e fundamentos

Concubinato é a relação não eventual entre pessoas IMPEDIDAS de casar. Nesse sentido:

CC, art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

O concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, ao casamento ou à união estável.

Para caracterizar o concubinato, deve haver o CONHECIMENTO, pela terceira pessoa, a respeito do impedimento para casar.

Para efeitos de proteção estatal como entidade familiar, sob pena de configurar o instituto do concubinato, não será possível:

  • casamento e união estável concomitantes;
  • uniões estáveis concomitantes.

O atual microssistema jurídico que rege a família, visando assegurar maior ESTABILIDADE e SEGURANÇA nas relações familiares, orienta-se pelos:

  • Princípios da EXCLUSIVIDADE e da BOA-FÉ;
  • Deveres de LEALDADE e FIDELIDADE.

Classificação

  • Concubinato PURO: união estável;
  • Concubinato IMPURO: relações duradouras com impedimento para casar.

Efeitos patrimoniais

O concubinato não constitui entidade familiar, mas mera SOCIEDADE DE FATO. Por tal razão, gera tão-somente efeitos OBRIGACIONAIS, de sorte que eventual ação deve ser ajuizada na Vara Cível e sem a intervenção do MP.

O concubino não terá direito à/a:

  • indenização;
  • direitos de família: meação, sucessão e alimentos;
  • direitos previdenciários: pensão por morte (STF-RG).

Por sua vez, o concubino terá direito ao/à:

  • reconhecimento da relação concubinária por meio de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato;
  • partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum, desde que haja PROVA deste esforço comum.

Concubinato x união estável putativa

Como visto alhures, no concubinato, a terceira pessoa tem CONHECIMENTO acerca do impedimento para casar. Ex.: a mulher “X” que se relaciona, de forma duradora, com o homem “Y” tem ciência de que ele é casado com “W”.

Já na união estável PUTATIVA, a terceira pessoa IGNORA a existência do impedimento para casar. No exemplo acima, a mulher “X” não tem ciência que “Y” é casado.

Trata-se de Boa-Fé SUBJETIVA, já que a terceira pessoa acredita sinceramente na ausência de impedimento matrimonial, quando, na verdade, ele existe.

Em analogia ao instituto do casamento putativo (art. 1.561 do CC), à terceira pessoa de boa-fé serão reconhecidos direitos de família (meação, sucessão e alimentos). Haverá divisão do patrimônio em 3; fala-se em TRIAÇÃO (em comparação à meação – divisão em 2).

Segundo o Código Civil:

CC, art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1º – Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º – Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos efeitos patrimoniais do concubinato, diferenciando-os da união estável putativa.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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