Previdenciária (INSS, PREVIC)

EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 PARA O INSS

Se você quer chegar na prova do INSS preparado para acertar muitas questões, precisa estar por dentro das mudanças que a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 trouxe para a Constituição Federal.

Para ajudar você a aumentar sua pontuação e garantir uma vaga, preparamos uma análise da EC 103/2019, que será cobrada no dia 27 de novembro de 2022, no item de conhecimentos específicos para o cargo de técnico do seguro social.

Começando…

EC 103/2019 PARA O INSS: DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A referida Emenda Constitucional, também chamada de Reforma da Previdência, trouxe inúmeras alterações nas regras previdenciárias, tanto dos regimes próprios, quanto do regime geral de previdência.

Por isso, é um tópico do edital com muito potencial de cobrança por parte dos examinadores.

As primeiras informações que iremos estudar para o concurso do INSS são as alterações que a EC 103 trouxe para a Constituição Federal no capítulo que trata da Administração Pública.

Neste capítulo, a EC trouxe regras previdenciárias para os servidores públicos.

Assim, pela regra atual, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha sofrido limitações em sua capacidade física ou mental tem direito à readaptação para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis, mantida a remuneração do cargo de origem.         

Além disso, após as alterações da EC, a Constituição Federal passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Também, conforme redação trazida pela EC 103, é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente de regime previdenciário complementar dos servidores públicos ou que não seja prevista em lei que extinga o regime próprio de previdência social.

A redação deste parágrafo ficou um pouco confusa e vamos tentar explicar.

Esclarecendo o item, a complementação de aposentadorias e de pensões por morte somente poderá ocorrer por meio do regime previdenciário complementar ou de lei editada para extinguir o regime próprio de previdência social.

A EC 103 trouxe a proibição de os servidores públicos incorporarem junto à remuneração do cargo efetivo as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Dessa forma, os servidores somente receberão as vantagens enquanto a situação temporária efetivamente estiver ocorrendo ou quando do efetivo exercício da função de confiança ou do cargo em comissão.

Estas vantagens não serão mais incorporadas, independentemente de quanto tempo o servidor ficou recebendo.

Quanto ao regime previdenciário dos servidores efetivos, conforme a EC 103, haverá caráter contributivo e solidário. As contribuições devem ser realizadas pelo ente e pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

Além disso, a EC aqui tratada trouxe profundas mudanças quanto aos critérios de aposentadoria.

Anteriormente, a Constituição Federal previa a regra de aposentadoria por idade para ocupantes de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contudo, após a promulgação da EC 103, a Constituição Federal passou a tratar da regra de aposentadoria por idade apenas da União.

Assim, Estados, Distrito Federal e Municípios terão que editar emendas às respectivas Constituições estaduais e Leis Orgânicas para estabelecer a idade mínima de aposentadoria, e Leis Complementares para estabelecer o tempo de contribuição e demais requisitos.

Já para a União, a regra é que a aposentadoria ocorra aos 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres.

Fica estabelecido também que o valor recebido de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Também, a edição de lei que discipline as regras para cálculo de proventos de aposentadoria fica atribuída a cada ente federativo.

Já por meio de lei complementar, os entes federativos poderão estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, de ocupantes de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial de determinados órgãos.

Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde também poderão ter critérios de idade e tempo de contribuição diferentes para aposentadoria.

Outra mudança bastante importante trazida pela EC 103/2019, e vamos estudá-la para o INSS, foi a obrigatoriedade de os entes instituírem regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, vinculando o valor de aposentadorias e pensões pagas pelo regime próprio de previdência social ao Regime Geral de Previdência Social. 

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103, os entes ficam vedados de instituir novos regimes próprios de previdência social.

Continuando o estudo da EC 103/2019 para o INSS, esclarecemos que a emenda determina que lei complementar federal deve estabelecer, para aqueles regimes próprios que já existem, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:  

– requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

– modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

– fiscalização pela União e controle externo e social;

– definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

– condições para instituição de fundo com finalidade previdenciária e para vinculação dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;   

– mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

– estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;          

– condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;       

– condições para adesão a consórcio público;

– parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Como é possível perceber, houve uma preocupação, ao editar o texto da Emenda Constitucional 103, com o controle dos regimes próprios de previdência social, ao estabelecer regras como transparência, governança, equilíbrio, que antes eram inexistentes na redação da Constituição Federal.

Além disso, chamamos a atenção que, atualmente, existe a possibilidade de extinguir os regimes próprios de previdência já existentes, além de ser proibida a criação de novos.

EC 103/2019 PARA O INSS: DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Continuando nosso estudo da Emenda Constitucional 103/2019 para o concurso do INSS, vamos analisar as modificações realizadas no capítulo da Constituição Federal que trata do Sistema Tributário Nacional.

Ao dispor sobre as contribuições que a cada ente cabe instituir, a EC 103 determina que, por meio de lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas.

Caso a situação do regime próprio de previdência social seja deficitária, poderá haver contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo.

Não sendo suficiente a medida tomada acima, é facultada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas no âmbito da União.

Conforme a EC, a contribuição extraordinária deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

EC 103/2019 PARA O INSS: DA SEGURIDADE SOCIAL

Passamos agora a analisar as mudanças no capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal, que provavelmente possui as informações mais importantes a serem estudadas para o concurso do INSS.

A Constituição Federal, antes da emenda aqui estudada, já previa que compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base em alguns objetivos.

A EC 103 alterou a redação de um dos objetivos, que passou a vigorar da seguinte forma:

 – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social

Em seu art. 195, a Constituição Federal dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.

Conforme redação dada pela EC 103, uma das contribuições sociais será cobrada do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição.

Além disso, não incidirá contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

Especificamente na seção que trata da Previdência Social, a redação dada pela Emenda Constitucional é de que a previdência será organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Da mesma forma que foi previsto para os regimes próprios de previdência social, é possível perceber uma preocupação com o equilíbrio do Regime Geral de Previdência Social na redação da emenda, que trouxe para a Constituição Federal este critério a ser observado.

A partir da entrada em vigor da redação da EC 103, fica vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

– com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;      

– cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Partimos agora para a análise de uma das mudanças mais comentadas sobre a Emenda Constitucional 103. Fica assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, se obedecidas as seguintes condições:      

65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Chamamos a atenção de que, atualmente, não existe mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade.

Ainda, é previsto que o requisito de idade (65 anos para homem e 62 anos para mulher) será reduzido em 5 anos, se o trabalhador for professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.       

Além disso, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

A EC 103/2019, aqui tratada para o INSS, determinou que a Lei deve instituir sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas.

O sistema especial deve atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

A aposentadoria concedida ao segurado, nos termos do sistema especial, terá o valor de 1 salário-mínimo.

É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Atualmente, por regra trazida pela EC 103, compete à lei complementar estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.      

Por fim, a EC estendeu aos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias uma regra que se aplica aos servidores públicos.

Estes empregados deverão ser aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade de 70 anos ou 75 anos, de acordo com regra estabelecida em lei complementar.

Finalizamos aqui nosso estudo da EC 109 para o concurso do INSS.

As informações trazidas por esta emenda são de extrema importância para o concurso, pois trata de mudanças nas regras previdenciárias e os futuros técnicos do seguro social trabalharão diretamente com estas informações.

Para garantir a sua vaga neste concurso, faça muitas questões da banca examinadora para entender a forma de cobrança e também para chegar mais preparado.

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Link utilizado:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Maiara Anger

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