EC 101/19 – Acumulação de cargos para militares dos estados e do DF
Olá pessoal! Acaba de ser promulgada a Emenda Constitucional 101/2019, que estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral.
A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.
Vamos entender o caso!
Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos. Ademais, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF, art. 37, XVII).
Assim, normalmente, um agente público somente poderá desempenhar uma única atividade pública remunerada.
Entretanto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê algumas exceções, estabelecendo que será possível acumular, desde que haja compatibilidade de horários, quando a situação se enquadrar em alguma das hipóteses a seguir:
(a) dois cargos de professor;
(b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Porém, tais regras se aplicavam (antes da EC 101) apenas aos servidores civis. Logo, em linhas gerais, os militares não poderiam acumular.
Existia, entretanto, a possibilidade de o militar das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica –, da área da saúde, acumular um cargo também na área da saúde com prioridade para a atividade militar, nos termos do art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal.
Agora, a Emenda Constitucional 101/2019 estende aos militares dos estados e do Distrito Federal a possibilidade de acumular cargos.
Infelizmente, o constituinte derivado não utilizou a melhor redação, pois a simples menção ao art. 37, XVI, não deixa o assunto tão claro.
Por exemplo, a alínea “a” do art. 37, I, prevê a acumulação de “dois cargos de professor”. Assim, temos um cargo de professor, mais um cargo de professor, certo? Mas o militar não é professor. Então, teremos que interpretar o que o constituinte quis dizer. Nesse caso, então, podemos deduzir que será possível acumular um cargo de militar com outro de professor.
Na mesma linha, na área da saúde, será possível acumular um cargo de militar com outro da saúde com profissão regulamentada.
Por fim, o problema maior ficou na redação do art. 37, XVI, “b”. Mas aqui podemos deduzir que a acumulação será de um cargo de militar com outro técnico ou científico.
Em qualquer caso, teremos que observar a compatibilidade de horários.
Além disso, quanto ao teto constitucional remuneratório, segundo o STF, o teto deverá ser analisada individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975).
Imagine, por exemplo, que o texto constitucional esteja na cada de 35 mil. Se o militar ganhar 20 mil no cargo de militar e outros 20 mil no outro cargo público passível de acumulação, não haverá ofensa ao teto constitucional, já que a avaliação será individual, em cada cargo!
Por fim, a EC 101 somente ampliou a possibilidade de acumulação para os militares dos estados e do Distrito Federal (lembre-se que não existem militares nos municípios). Porém, a nova Emenda não ampliou as possibilidades de acumulação para os militares das Forças Armadas. Logo, para estes, a única possibilidade de acumulação continua sendo na área de saúde, com prioridade para a atividade militar (CF, art. 142, § 3º, VIII).
É isso aí, meus amigos! Espero que tenham gostado!
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Um grande abraço e até a próxima!
Herbert Almeida