Artigo

DPU/2017 – Gabarito extraoficial de Direito Penal e Processual Penal Militar

Fala, futuros Defensores Públicos Federais!

As questões de Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar estavam relativamente tranquilas. Vejo apenas uma questão de Penal Militar que pode ser objeto de impugnação em razão de recente posição firmada pela 1ª Turma do STF acerca da aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 290 do CPM.

Vamos ao gabarito extraoficial !!!

Bons estudos.

Prof. Vitor De Luca
Professor de Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar do Estratégia Concursos.
Juiz-Auditor substituto e ex-Defensor Público Federal de categoria especial.

75. Correto. Motivo: Tendo em vista que o STF firmou posição no sentido de que o delito de deserção é crime permanente, aplica-se ao caso o verbete sumular de nº 711 do STF, ou seja, a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

76. Correto. Motivo: O item está em perfeita sintonia com o previsto no art. 30, § único, do Código Penal Militar, ou seja, em caso de excepcional gravidade, o juiz pode aplicar a pena do crime consumado ao delito tentado. O STM já aplicou tal regra aos delitos de homicídio e de latrocínio.

77. Errado. Motivo: No caso em tela a embriaguez é motivo para o reconhecimento de circunstância agravante. Lembre-se que para qualquer tipo de embriaguez, salvo a decorrente de caso fortuito ou de força maior, agrava-se a pena quando o sujeito ativo for militar (art. 70, II, “c” e § único, do Código Penal Militar).

78. Errado. Motivo: O delito de desrespeito superior (art. 160 do Código Penal Militar) obsta a concessão do sursis, conforme se infere do art. 88, “b”, do Código Penal Militar.

79. Correto. Motivo: Para a obtenção de livramento condicional, o sargento, primário, deverá cumprir metade da pena, reparar o dano causado pelo crime (salvo impossibilidade de fazê-lo) e ainda apresentar como favoráveis às circunstâncias do art. 89, III, do Código Penal Militar.

80. Correto. Motivo: Como vimos em aula, é interessante destacar que o art. 100 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição Federal. Afinal, em virtude do princípio constitucional da garantia das patentes, o oficial apenas será declarado indigno mediante decisão do Tribunal Militar (art. 142, §3º, VI, da CF). Então, o art. 100 do CPM apenas funciona como linha norteadora de delitos que revelam a indignidade para o oficialato, independente da pena.

81. Correto. Motivo: O maior prazo prescricional descrito no Código Penal Militar é de 30 anos quando o delito for apenado com a pena de morte, conforme se constata no artigo 125, I, do Código Penal Militar. Todavia, em tempo de paz, o maior prazo prescricional é idêntico ao descrito para o CP comum (20 anos).

82. Errado. A situação narrada no exercício diz respeito a um crime impropriamente militar, porquanto o fato (homicídio) está definido tanto no Código Penal Comum como no Código Penal Militar, porém por um mecanismo legal transformam-se em militar por se enquadrar em uma das várias hipóteses do art. 9º, II, do Código Penal Militar.

83. Essa questão é objeto de anulação. A jurisprudência do Supremo Tribunal era firme no sentido de não se aplicar o princípio de insignificância ao crime do artigo 290 do Código Penal Militar, ainda que diante de quantidade ínfima (HC 114194 – 2ª Turma do STF). Todavia, recentemente, mais precisamente em 05/09/2017, foi publicada a recente posição da 1ª Turma do STF admitindo a aplicação de tal primado quando a porção da substância entorpecente for extremamente diminuta (HC 132203 – 1ª Turma do STF). Vale dizer, atualmente não há uniformidade do assunto entre as Turmas do STF.

84. Errado. O Código Penal Militar admite medidas de segurança patrimonial. São exemplos de tais medidas o confisco e a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco (art. 110 do Código Penal Militar).

85. Errado. A questão malfere o previsto no artigo 7º, §3º, do Código de Processo Penal Militar, ou seja, não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. No caso em comento, a delegação da atividade de polícia judiciária militar recaiu em oficial mais antigo, o que é permitido pelo CPPM.

86. Errado. A assertiva está em desconformidade com o art. 7º, do Código de Processo Penal Militar, porquanto o dispositivo legal supracitado não restringe a figura da autoridade policial militar apenas ao comandante da Organização Militar.

87. Errado. Muito embora seja cabível a ação penal privada subsidiária da pública em razão de autorização constitucional (art. 5º, LIX) diante da inércia ministerial, não há que se falar na propositura dessa ação quando o Ministério Público Militar atuar (propor arquivamento, requisitar a realização de diligências ou oferecer denúncia).

88. Errado. A competência para processar e julgar um oficial da ativa apenas será do lugar de serviço quando não for conhecido o lugar da infração, segundo determina o artigo 96 do Código de Processo Penal Militar. Na hipótese em análise a competência será da 12ª CJM, com sede em Manaus/AM.

89. Correto. A questão está em perfeita harmonia com o previsto no artigo 8º, “d”, do Código de Processo Penal Militar.

90. Correto. A assertiva está em conformidade com os arts. 47 e 48, ambos do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer, o perito será nomeado pelo juiz, sem a intervenção das partes. Essa nomeação deve recair preferencialmente dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

91. Correto. O juiz natural de coronel da reserva é o Conselho Especial de Justiça, segundo se infere do art. 27 da Lei nº 8457/92.

92. Correto. Essa questão era a mais esperada da matéria de Processo Penal Militar. Em razão do entendimento jurisprudencial consagrado no HC 127.900 do STF, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução processual, embora contrarie o teor do artigo 302 do CPPM.

93. Errado. O soldado que for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde. Todavia, se considerado inapto não haverá o indispensável ato de reinclusão, condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal militar em crime de deserção, conforme determina o artigo 457, §2º, do CPPM e a súmula 12 do STM.

94. Correto. A questão diz respeito ao artigo 527 do Código de Processo Penal Militar. Ocorre que atualmente o que irá determinar a possibilidade de apelar em liberdade não é o reconhecimento da primariedade e os bons antecedentes na sentença condenatória, mas sim a presença, ou não, dos requisitos da custódia cautelar quando da confecção do édito condenatório.

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