DPE/RS: RECURSOS, SIM!!!
Olá, galera!
Para quem não me conhece, sou o Paulo H M Sousa, professor de Direito aqui do Estratégia Concursos. Foi publicado o gabarito provisório das provas da DPE/RS. Quanto ao Direito Civil e à Legislação Civil Especial – LCE, tivemos uma questão que apresentou problemas.
Tivemos uma questão de LCE na prova de Técnico, na Área Apoio Especializado – Especialidade Segurança sobre o Estatuto do Idoso. Na prova de Analista Processual, foram: uma questão de prescrição, OK, sem problemas; uma questão sobre o Direito das Obrigações, também sem problemas, mas com uma pegadinha sacana; uma questão de Direito de Família, tranquila; e uma questão de Direito das Sucessões, que para mim tem de ser anulada, ou, na pior das hipóteses, ter o gabarito alterado.
Por quê? Vamos primeiro às questões e, depois dela, que é a última que apresento, discuto um pouco as “razões da anulação”:
2017 – FCC – DPE/RS – Técnico – Área Apoio Especializado – Especialidade Segurança
Uma vez necessário o comparecimento de um idoso enfermo perante os órgãos públicos, quando do interesse do próprio idoso, de acordo com as disposições da Lei no 10.741/2003, é admitido o seguinte procedimento:
(A) o agente público deverá promover o contato necessário com o idoso em sua residência.
(B) o idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
(C) o idoso se fará representar pelos familiares.
(D) o idoso se fará representar pelo médico.
(E) o idoso poderá ser representado por algum organismo de assistência social devidamente credenciado.
Comentários
A alternativa A está incorreta, já que o art. 15, §5º, inc. I (“É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência”) determina essa medida em caso de interesse do poder público.
A alternativa B está correta, na literalidade do art. 15, §5º, inc. I: “É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
A alternativa C está incorreta, porque o representante é o procurador constituído na forma da lei, não meramente um familiar.
A alternativa D está incorreta, já que, evidentemente, o médico nada tem a ver com a representação do idoso.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões apresentadas nas alternativas anteriores.
2017 – FCC – DPE/RS – Analista Processual
Rodrigo, de 18 anos de idade, está cursando universidade e, após demandar em juízo, demonstrando que não tem condições financeiras para pagar suas despesas, obtém a fixação de alimentos pelo Magistrado no importe de R$ 2.000,00 por mês a ser suportado pelo seu genitor Paulo. Havendo inadimplemento das prestações alimentares pelo genitor, nos termos estabelecidos pelo Código Civil, Rodrigo deverá observar, a partir do vencimento de cada prestação, o prazo prescricional de cobrança de
(A) 2 anos.
(B) 3 anos.
(C) 5 anos.
(D) 1 ano.
(E) 4 anos.
Comentários
A alternativa A está correta, na literalidade do art. 206, §2º: “Prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”.
As alternativas B, C, D e E estão incorretas, portanto.
2017 – FCC – DPE/RS – Analista Processual
No que concerne às obrigações de dar, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,
(A) na obrigação de dar coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito à indenização.
(B) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição da coisa, os frutos percebidos e pendentes pertencem ao devedor.
(C) na obrigação da dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior.
(D) na obrigação de dar coisa certa, até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.
(E) se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor não sofrerá a perda e poderá postular indenização.
Comentários
A alternativa A está incorreta, já que pela redação do art. 238 (“Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”) descabe indenização ao credor.
A alternativa B está incorreta, dada a previsão contrária do art. 237, parágrafo único: “Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes”.
A alternativa C está incorreta, pela previsão do art. 246: “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”.
A alternativa D está correta, na literalidade do art. 237: “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.
A alternativa E está incorreta, por aplicação do mesmo art. 238 supracitado, que exclui o direito de indenização ao credor, que sofre a perda. Veja que “obrigação de dar coisa certa restituível” e “obrigação de restituir coisa certa” são a mesma coisa.
2017 – FCC – DPE/RS – Analista Processual
Sobre o regime de bens no casamento entre cônjuges, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar:
(A) É anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
(B) O cônjuge não pode, sem a autorização do outro, obter, por empréstimo, as quantias destinadas para aquisição das coisas necessárias à economia doméstica.
(C) É obrigatório o regime da separação de bens para aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar.
(D) Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, independentemente do regime de bens adotado para o casamento, prestar fiança ou aval.
(E) No regime de comunhão parcial não entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Comentários
A alternativa A está incorreta, nos termos do art. 1.653: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.
A alternativa B está incorreta, na previsão do art. 1.643, inc. I: “Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica”.
A alternativa C está correta, na literalidade do art. 1.641: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
A alternativa D está incorreta, dada a exceção prevista no art. 1.647, inc. III: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta prestar fiança ou aval”.
A alternativa E está incorreta, segundo o art. 1.660, inc. IV: “Entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge”.
2017 – FCC – DPE/RS – Analista Processual
Paula é companheira de Renato, que tem três filhos de outro relacionamento. Renato falece em um acidente automobilístico. Neste caso, de acordo com o Código Civil, na sucessão do companheiro falecido, quanto aos múltiplos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, Paula terá direito a
(A) metade da herança total.
(B) uma quota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos.
(C) metade do que couber a cada um dos filhos do falecido.
(D) um terço da herança total.
(E) dois terços da herança total.
Comentários
Questão problemática porque para haver uma alternativa correta deve-se considerar que a expressão “quanto aos múltiplos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável” sugere que o falecido possuía bens particulares. Isso porque para que a questão tenha uma alternativa correta a assinalar, não pode o de cujus ter falecido sem bens particulares.
A alternativa A está incorreta, já que a questão é clara ao questionar acerca da “sucessão do companheiro falecido”, ou seja, do direito hereditário, que não se confunde com a meação que Paula possui.
A alternativa B está correta. Primeiro, vale lembrar que o STF, nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, estabeleceu que o art. 1.790, que tratava da sucessão do companheiro, é inconstitucional, pelo que aplicáveis as normas sucessórias do cônjuge a ele também. Segundo, conforme estabelece o art. 1.725, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Ou seja, aplicável o regime da comunhão parcial de bens ao caso narrado no exercício.
Por fim, necessário consider que Renato deixou bens particulares com a expressão “quanto aos múltiplos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. Isso porque o art. 1.829, inc. I (“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”) defere direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, caso o falecido tenha deixado bens particulares no regime da comunhão parcial de bens; se não deixar, o sobrevivo não tem direito hereditário, mas apenas direito à meação.
Daí aplicável, consequentemente, o art. 1.832: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.
Do contrário, se a questão não denota a existência de bens particulares do falecido, não haveria resposta correta.
A alternativa C está incorreta, e estaria correta na literalidade do art. 1.790, inc. II (“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”), mas como o STF julgou esse artigo inconstitucional, inaplicável ao caso.
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apresentadas na assertiva B, cabe a ele quinhão igual aos demais sucessores.
A alternativa E está incorreta, mais uma vez, dadas as mesmas razões apresentadas na alternativa B, cabe a ele quinhão igual aos demais sucessores.
CONCLUSÃO
Como eu disse, a questão sobre o Direito das Sucessões é problemática. Isso porque ela apresentou gabarito DESATUALIZADO!!! Como eu disse acima, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC/2002, que sustenta o gabarito. Como seu Edital foi publicado em 12/07/2017, ele já deveria ter considerado isso na questão, porque a decisão do STF é de 15/05/2017, ou seja, de dois meses antes.
Por isso, O GABARITO DESSA QUESTÃO AFRONTA A DECISÃO DO STF QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1.790 DO CC/2002, não considerando a correta ordem sucessória prevista no art. 1.829, agora aplicável também ao companheiro. EU, INCLUSIVE, JÁ HAVIA COMENTADO ESSA DECISÃO DO STF VEICULADA NO INFORMATIVO 864, CUJA PUBLICAÇÃO OCORREU ENTRE 08 E 12/05/2017, BEM ANTES DO EDITAL, JÁ NO INFORMATIVO ESTRATÉGICO!!! Por isso, a meu ver, deveria ser a questão anulada.
Por fim, desejo a você muita sorte! Espero que a aprovação seja só questão de tempo pra você!!! Abaixo, indico alguns links úteis para quem está na rotina de estudos e quer uma força.
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