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DPE/BA: comentários à prova de Direito Civil. Recursos?

Olá galera,

Sou o Prof. Paulo H M Sousa, de Direito Civil aqui do Estratégia Concursos. Além de responder por numerosos cursos, eu toquei a parte de Civil para o concurso da prova da DPE/BA realizada nesse fim de semana.

Analisando a prova, fiquei bem feliz em notar que os temas que tratamos nas nossas aulas caíram na prova. Mais feliz porque um item que eu chamei muuuita atenção dos meus alunos caiu na prova: o EPD. E mais super feliz ainda porque outro item que eu chamei bastante atenção também apareceu na prova: sucessão em caso de comunhão parcial de bens. Ufa!

Pois bem, indo direto ao ponto, vou analisar as questões que caíram na prova da DPE/BA, de maneira bem objetiva, inclusive as possibilidades de recurso. Sim, creio que tenhamos algumas possibilidades. Nas questões 58 e 59 acho que cabe recurso fácil, pois essas duas questões apresentaram problemas mais sérios. As questões 47 e 63 são questionáveis, ainda que o gabarito seja bastante defensável, lógico, e o mais adequado em relação aos demais itens apresentados.

Desculpem pelo “textão”, mas a prova de Civil de Defensor Público estava beeem longa. Vamos lá!

 

  1. A boa-fé, como cláusula geral contemplada pelo Código Civil de 2002, apresenta

(A) indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

(B) como sua antítese a má-fé, sendo que esta tem a aptidão de macular o ato no plano de sua validade em razão da ilicitude de seu objeto.

(C) alto teor de densidade normativa, estreitando o campo hermenêutico de sua aplicação à hipótese de sua aplicação à hipótese expressamente contemplada pelo texto normativo, em consonância com as exigências de legalidade estrita.

(D) necessidade de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em conformidade com o ordenamento jurídico.

(E) duas vertentes, isto é, a boa-fé subjetiva, que depende da análise da consciência subjetiva do agente, e a boa-fé objetiva, como standard de comportamento.

Comentários

Essa questão não apresentou problemas quanto ao gabarito da FCC, tendo sido tratada por nós no curso.

A alternativa A está correta, tendo em vista que as cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o julgador, analisando os comportamentos dos agentes, possa amoldar determinados standards esperados, sem que a legislação consiga fazê-lo de maneira taxativa.

A alternativa B está incorreta, dado que a boa-fé ou a má-fé não tratam do objeto do negócio jurídico, mas de uma análise externa dos deveres laterais de conduta.

A alternativa C está incorreta, pois a técnica das cláusulas gerais, ao contrário, exige densificação hermenêutica, ou seja, é o intérprete a preencher seu conteúdo, e não a lei.

A alternativa D está incorreta, porque a boa-fé funciona como standard de comportamento, sem que o elemento volitivo tenha relevância na análise da conduta.

A alternativa E está incorreta, eis que o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva, sendo desnecessário analisar a consciência do contratante quando de sua visualização.

 

  1. Margarida de Oliveira conviveu em união estável com Geraldo Teixeira desde o ano de 2006, ambos pessoas capazes e não idosos. Não realizaram pacto de convivência. Durante o relacionamento, Margarida, funcionária pública, recebia salário equivalente a dez salários mínimos, enquanto Geraldo não realizava qualquer atividade remunerada. Em 2010, Margarida adquiriu, por contrato de compra e venda, um bem imóvel onde o casal passou a residir. Em 2015, recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixado por seu pai por sucessão legítima.

Diante desta hipótese, é correto dizer que Geraldo

(A) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, mas faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação.

(B) não tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, uma vez que o bem foi adquirido sem qualquer participação de Geraldo, e também não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

(C) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, mas não faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação não contempla herança.

(D) tem direito à meação do imóvel adquirido na constância da união estável, independente de prova de esforço comum, como também faz jus à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, uma vez que o regime de bens aplicável à relação contempla herança.

(E) tem direito tanto à meação do imóvel adquirido na constância da união estável bem como à partilha do valor recebido a título de herança por Margarida, desde que prove esforço comum em ambas as situações.

Comentários

Essa questão também não é alvo de crítica, tendo sido tratada por nós, no curso, exaustivamente.

A alternativa A está incorreta, pois, segundo o art. 1.725, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Com isso, prevê o art. 1.660, inc. I, que “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.

A alternativa B está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa A, supracitada, pela aplicação combinada dos arts. 1.725 e 1.660, inc. I, do CC/2002.

A alternativa C está correta, pela conjugação dos dois dispositivos legais supracitados (art. 1.725 e art. 1.660, inc. I), bem como do art. 1.659, inc. I (“Excluem-se da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”).

A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões declinadas na alternativa anterior, especialmente em relação ao art. 1.659, inc. I.

A alternativa E está incorreta, mais uma vez, pela conjugação dos artigos legais supramencionados.

 

  1. João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com esquizofrenia. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado. Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe. Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João

(A) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens ainda que tenha o consentimento de sua genitora, pois o casamento seria inexistente em razão de vício da vontade.

(B) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

(C) poderá contrair matrimônio de forma válida e celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, independentemente do consentimento de sua curadora.

(D) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, ainda que contasse com o consentimento de sua curadora, pois o casamento será nulo de pleno direito por ausência de capacidade.

(E) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas não poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens no caso, pois a lei impõe o regime da separação obrigatória à espécie.

Comentários

Essa pergunta não é totalmente livre de questionamentos, tendo em vista a inclusão do regime de “tomada de decisão apoiada” no CC/2002. No entanto, o gabarito apresentado pela FGV vai ao encontro daquilo que se vem entendendo sobre o EPD, pelo que não vejo chances de um recurso prosperar aqui.

A alternativa A está incorreta, pela previsão expressa do art. 6º, inc. I, da Lei 13.146/2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável”.

A alternativa B está correta, na forma do art. 6º, inc. I, supracitado, em combinação com o art. 85 do mesmo EPD: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

A alternativa C está incorreta, eis que ele precisa de intervenção apenas nos atos negociais e, como o pacto antenupcial, que é um ato negocial, é exigido em todos os regimes de bens que não o da comunhão parcial, por força do art. 1.640, parágrafo único (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”), necessitará ele da intervenção da curadora apenas quanto a esse ato.

A alternativa D está incorreta, e estaria correta se vigessem ainda as regras matrimoniais estabelecidas pela redação original do CC/2002, antes da entrada em vigor do EPD.

A alternativa E está incorreta, dado que o art. 1.641, incs. I a III não exige esse regime de bens para o caso em tela: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos, de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

 

  1. Lauro é casado com Vânia. O casal teve um filho, já falecido, que lhes deu dois netos, Roberto e Renato, todos maiores e capazes. Lauro deseja transferir um de seus imóveis ao seu neto Renato, entretanto, Roberto e Vânia não concordam com referida transferência. Diante desses fatos, é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é

(A) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia, pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

(B) anulável, assim como o é em razão da falta do consentimento de Vânia, independentemente do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

(C) nulo, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; por fim, ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

(D) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a doação em favor de Renato.

(E) válido, pois a lei apenas exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre pai e filhos, não se estendendo às hipóteses de contratos entre avôs e netos; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

Comentários

Essa questão não apresentou problemas. O problema foi que ela apresentou uma pegadinha sutil, que poderia facilmente confundir o candidato!

A alternativa A está incorreta, na forma do art. 544: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. O consentimento de Roberto, para uma doação, é despiciendo.

A alternativa B está incorreta, conforme o art. 496, parágrafo único: “Em ambos os casos (de alienação de ascendente para descendente), dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

A alternativa C está incorreta, da dicção literal da primeira parte do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

A alternativa D está correta, pois, como dito acima, a compra e venda é anulável, se realizada sem a concordância dos demais descendentes e do cônjuge. Dispensa-se a concordância do cônjuge no caso do regime da separação obrigatória de bens. Já a doação é valide, independentemente da vontade dos demais descendentes ou do cônjuge, mas importarão em adiantamento da legítima.

A alternativa E está incorreta, porque o art. 496 é claro ao tratar da compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem distinção de grau.

 

  1. A posse-trabalho

(A) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

(B) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

(C) é aquela que permite a usucapião especial urbana, em imóveis com área não superior a 250 metros quadrados e, por ser forma originária de aquisição da propriedade, independe de indenização.

(D) está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

(E) se configura como a mera detenção, também chamada de fâmulo da posse, fenômeno pelo qual alguém detém a posse da coisa em nome alheio.

Comentários

Mais uma questão que não apresenta problemas, mas que exigia conhecimentos que iam da parte geral do CC/2002, Estatuto da Cidade à parte especial do CC/2002.

A alternativa A está incorreta, pela aplicação do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sendo a posse requisito indispensável da usucapião, impossível tratar desta sem aquela.

A alternativa B está correta, na forma do art. 1.228, §§ 4º (“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”) e 5º (“No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”) do CC/2002.

A alternativa C está incorreta, pois o art. 9º do Estatuto da Cidade (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) e o art. 1.240 do CC/2002 (“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) tratam da posse-moradia.

A alternativa D está incorreta, já que o art. 10 do Estatuto trata da posse-moradia: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

A alternativa E está incorreta, eis que aquele que possui bem para nele trabalhar não se considera detentor.

 

  1. Hugo, ao descobrir que sua filha precisava de uma cirurgia de urgência, emite ao hospital, por exigência deste, um cheque no valor de cem mil reais. Após a realização do procedimento, Hugo descobriu que o valor comumente cobrado para a mesma cirurgia é de sete mil reais. Agora, está sendo cobrado pelo cheque emitido e, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento da cártula, procura a Defensoria Pública de sua cidade. Diante desta situação, é possível buscar judicialmente a anulação do negócio com a alegação de vício do consentimento chamado de

(A) coação.

(B) erro substancial.

(C) lesão.

(D) estado de perigo.

(E) dolo.

Comentários

Essa foi a questão mais fácil de Civil, bem tranquila, especialmente para quem acompanhou nossas aulas!

A alternativa A está incorreta, eis que a coação exige um ato do coator, e não meramente uma exigência para que atue.

A alternativa B está incorreta, dado que Hugo não teve representação mental da realidade incorreta, ao contrário, justamente por ver o perigo de dano iminente é que tomou a atitude mencionada no exercício.

A alternativa C está incorreta, porque, apesar de haver um componente de lesão no caso, o ponto principal é a necessidade de salvar sua filha, que configura o caso de estado de perigo, e não mera lesão.

A alternativa D está correta, na forma do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

A alternativa E está incorreta, porque não foi o Hospital a incutir uma realidade distorcida em Hugo, mas apenas a exigir prestação excessivamente onerosa.

 

  1. De acordo com as disposições do Código Civil, a prescrição

(A) não corre entre pai e filho menor emancipado.

(B) não admite renúncia tácita, mas somente expressa.

(C) admite renúncia antes de sua consumação, desde que se refira a interesses disponíveis de pessoas capazes.

(D) pode ser renunciada por relativamente incapaz, mediante assistência de seu representante legal, independentemente de autorização judicial.

(E) corre em desfavor de pessoa relativamente incapaz.

Comentários

Essa questão também não apresentou problemas, tratando quase que exclusivamente da letra da lei.

A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 197, inc. II: “Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”. Como o filho foi emancipado, o poder familiar foi extinto e a prescrição volta a correr.

A alternativa B está incorreta, pela literalidade do art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

A alternativa C está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior.

A alternativa D está incorreta, pela interpretação da doutrina ao art. 191, supracitado, eis que o entendimento é que se necessita de poder específico para se renunciar, no caso do relativamente incapaz.

A alternativa E está correta, por aplicação às avessas do art. 198, inc. I: “Também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º”. Como o art. 3º trata dos absolutamente incapazes, corre a prescrição contra os relativamente incapazes.

 

  1. No direito das sucessões, o droit de saisine

(A) não foi incorporado ao direito brasileiro, uma vez que é necessária a aceitação da herança para que seja transferida a propriedade e a posse dos bens herdados.

(B) se aplica ao Município quando ele é sucessor em razão da vacância da herança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(C) determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer outros atos.

(D) permite que o herdeiro ceda qualquer bem da herança considerado singularmente antes da ultimação da partilha.

(E) estabelece que os herdeiros legítimos adquirem a posse da herança no exato momento em que tomam ciência do falecimento do autor da herança.

Comentários

Novamente, outra questão que não sofre críticas.

A alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, a transmissão é automática, independentemente de aceitação.

A alternativa B está incorreta, porque o Estado (em sentido amplo), não é sucessor, tecnicamente falando, mas apenas toma os bens vagos. Isso fica claro na parte final do art. 1.819: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

A alternativa C está correta, conforme o supracitado art. 1.784.

A alternativa D está incorreta, na forma do art. 1.793, § 2º: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.

A alternativa E está incorreta, mais uma vez, de acordo com o art. 1.784, porque independe a transmissão do conhecimento dos herdeiros.

 

  1. A respeito da locação de imóveis urbanos, é correto afirmar que:

(A) o contrato deve ser realizado por instrumento escrito, de modo que o contrato de locação de bem imóvel urbano meramente verbal é nulo e, assim, não autoriza o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, restando ao proprietário o ajuizamento de ação petitória.

(B) em se tratando de locação por prazo indeterminado, se o imóvel vem a ser alienado durante a locação, o adquirente não tem direito de denunciar o contrato, caso este contenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbado junto à matrícula do imóvel.

(C) o fiador pode se exonerar da fiança nas hipóteses de morte, separação ou divórcio do locatário, em locação residencial, bem como de contratos firmados por prazo indeterminado, respondendo pelos efeitos da fiança somente até o momento do recebimento da notificação pelo locador.

(D) no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, as garantias da locação cessam automaticamente, cabendo ao locador notificar o locatário para que apresente garantia, sob pena de despejo liminar.

(E) se o locatário já emendou a mora para evitar ordem judicial de despejo nos últimos vinte e quatro meses, não poderá utilizar novamente esta mesma prerrogativa e, mesmo pagando os valores em atraso, poderá ser despejado por falta de pagamento.

Comentários

Outra questão que versou sobre a literalidade de dispositivos legais, sem questionamentos maiores.

A alternativa A está incorreta, eis que diversos dispositivos da Lei de Locações – LL – preveem a possibilidade de contrato verbal, a citar o art. 47: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel…”

A alternativa B está incorreta, dado que a denúncia pode ocorrer em determinadas hipóteses, como prevê o art. 8º da LL: “Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

A alternativa C está incorreta, na forma do art. 12, § 2º: “O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.

A alternativa D está incorreta, pela literalidade do art. 39: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

A alternativa E está correta, na dicção do art. 62, parágrafo único: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação”.

 

  1. Em um contrato de compra e venda, a violação de deveres laterais de conduta, a falta de pagamento pelo comprador e o pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor constituem

(A) a violação positiva do contrato, o inadimplemento absoluto e mora, respectivamente.

(B) a violação positiva do contrato e, as duas últimas, formas de inadimplemento absoluto da obrigação, respectivamente.

(C) formas de inadimplemento absoluto da obrigação.

(D) manifestações da teoria do adimplemento substancial.

(E) formas de violação positiva do contrato.

Comentários

Eis aqui uma questão que me parece sujeita a recurso. A alternativa considerada correta é a A, que faz a seguinte conexão:

violação de deveres laterais de conduta              violação positiva do contrato

falta de pagamento pelo comprador           inadimplemento absoluto

pagamento em local diverso do pactuado   mora

No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.

A alternativa A está correta, segundo o gabarito preliminar.

A alternativa B está incorreta, porque o pagamento realizado em local diverso do pactuado não é inadimplemento absoluto, pois o credor não perde o interesse na prestação; é apenas caso de mora, portanto.

A alternativa C está incorreta, pois o pagamento realizado em local diverso do pactuado constitui forma de inadimplemento relativo da obrigação, apenas.

A alternativa D está incorreta, eis que o adimplemento substancial nada tem a ver com as situações narradas.

A alternativa E está incorreta, dado que a falta de pagamento pelo comprador não é violação positiva do contrato.

 

  1. A respeito dos conceitos jurídicos de pai, padrasto e ascendente genético, é correto afirmar que:

(A) os conceitos de paternidade socioafetiva e padrasto são coincidentes e impõem os mesmos direitos da filiação biológica, diante do princípio da igualdade entre filhos.

(B) o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o reconhecido jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo.

(C) o padrasto tem mera relação de parentesco por afinidade com o afilhado, cujo único efeito para o direito de família é a imposição de impedimento matrimonial.

(D) a paternidade socioafetiva deve, por lei, prevalecer sobre a paternidade biológica, sobrepondo-se à realidade genética.

(E) a lei reconhece expressamente o direito ao conhecimento da origem genética para pessoas adotadas ou concebidas por meio de inseminação artificial heteróloga.

Comentários

Eis aí nova questão que pode gerar recurso. Isso porque a alternativa C, apontada como correta, está duplamente incorreta. Primeiro, porque afilhado e enteado são figuras distintas; o afilhado constitui o antigo parentesco por cognação espiritual, decorrente do batismo, pelas regras canônicas.

No entanto, ainda que se considerasse isso mero equívoco, uma troca do termo enteado por afilhado, a alternativa ainda apresenta problemas. Isso porque ela postula que o único efeito na relação padrasto-enteado é a imposição de impedimento matrimonial. De fato, mas não só. Segundo o art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos, “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. Ou seja, efeito da relação padrasto-enteado é a possibilidade de este incluir o nome d família daquele aos seu apelidos de família.

Igualmente, há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o padrasto também pode ter a guarda do menor, caso isso signifique o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

A alternativa A está incorreta, dado que o vínculo entre o padrasto e enteado não é, de per si, socioafetivo, ainda que possa sê-lo e ainda que possa criar obrigações, inclusive familiares, para o padrasto.

A alternativa B está incorreta, eis que o conhecimento da origem genética é um direito de personalidade, que não se confunde com o reconhecimento da parentalidade. Até porque o conhecimento da origem genética não induzirá parentalidade, como nos casos previstos na Resolução do CFM para se quebrar o anonimato do doador de gametas.

A alternativa C está correta, segundo o gabarito.

A alternativa D está incorreta, porque o direito brasileiro não dá prevalência à paternidade socioafetiva ou à paternidade biológica.

A alternativa E está incorreta, pois o art. 48 do ECA (“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”) reconhece expressamente tal direito apenas à adoção.

 

  1. De acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça,

(A) o Estado tem responsabilidade civil nos casos de morte de custodiado em unidade prisional, desde que se prove a culpa in vigilando.

(B) a operadora de saúde não é responsável por eventuais falhas na prestação de serviços pelo profissional credenciado.

(C) a inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, desde que se comprove efetivo prejuízo extrapatrimonial.

(D) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(E) a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) justifica a recusa do pagamento da indenização.

Comentários

Essa era uma questão que envolvia jurisprudência pura, mas não apresenta questionamentos porque tocou em temas já assentados no STJ há tempos.

A alternativa A está incorreta, em decorrência da aplicação do AgRg no AREsp 346.952/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 23/10/2013): “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

A alternativa B está incorreta, na forma do AgRg no AREsp 194.955/RJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. 1. A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte”.

A alternativa C está incorreta, conforme o REsp 1105974/BA (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009): “RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM”.

A alternativa D está correta, consoante estabelece a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de

operações bancárias”.

A alternativa E está incorreta, de acordo com a Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

 

  1. A respeito dos alimentos, é correto afirmar que:

(A) por expressa disposição de lei, somente incidem sobre a gratificação natalina e o terço de férias se constar expressamente no título que estipulou o direito aos alimentos.

(B) diante do inadimplemento do pai, a obrigação é transmitida imediatamente aos avós.

(C) cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário.

(D) cessam com o casamento ou a união estável do credor, assim como no caso de o credor portar-se de maneira indigna contra o alimentante.

(E) a prova do desemprego do devedor de alimentos é suficiente para afastar possibilidade de prisão civil.

Comentários

Essa é outra questão sem problemas no gabarito.

A alternativa A está incorreta, eis que não há, nem no CC/2002 nem na Lei de Alimentos dispositivo específico sobre o tema.

A alternativa B está incorreta, dado que a responsabilidade avoenga é subsidiária, sendo que a lide deve permitir ampla produção probatória quando se pretende transmitir a obrigação alimentar a terceiros.

A alternativa C está incorreta, dado que pela interpretação do art. 1.699 (“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), deve haver pedido judicial para que cessem os alimentos.

A alternativa D está correta, na forma do art. 1.708, caput (“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”) e seu parágrafo único (“Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”).

A alternativa E está incorreta, segundo a jurisprudência sufragada pelo STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL. I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subsequentes. Esse pagamento tem de ser total e não parcial. II – Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido (RHC 16.268/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.10.2004)”.

 

  1. Haroldo foi casado com Rita. Juntos, tiveram dois filhos. Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso, quando Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casados fossem. Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar. Depois de coabitar com Lúcia por pouco mais de um ano, veio a falecer. De acordo com o Código Civil, na hipótese:

(A) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia tem apenas direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mas não concorre com os filhos do autor da herança.

(B) a herança deverá ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do autor da herança; Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia, por ser herdeira facultativa, não concorre com os descendentes do autor da herança.

(C) Lúcia não terá qualquer direito em relação à meação dos bens adquiridos durante o relacionamento e também quanto à herança de Haroldo, pois o relacionamento havido entre eles não pode ser considerado união estável, levando-se em consideração que Haroldo ainda era casado; mas Rita, que apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão pois ainda era casada, poderá concorrer com os filhos do autor da herança.

(D) Rita e Lúcia deverão concorrer, em igualde de condições, com os filhos do autor da herança, uma vez que ambas ostentavam a condição de herdeiras no momento da abertura da herança, diante da existência de relações paralelas de casamento e união estável.

(E) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.

Comentários

A alternativa apontada pela FCC é plenamente plausível, ainda que possa ser objeto de recurso por conta do retorno do STJ à Primeira Corrente, no voto mais recente dos Min. Raul Araújo e Sidnei Beneti (“2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á́ exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015”).

A alternativa A está incorreta, porque o companheiro concorre com os herdeiros, para além da meação.

A alternativa B está incorreta, pois o companheiro, como eu disse, concorre com os demais descendentes na herança.

A alternativa C está incorreta, na forma do art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Portanto, Rita não tem direito sucessório algum.

A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões supracitadas, eis que Rita não se considera herdeira.

A alternativa E está correta, em seguimento à Quarta Corrente fixada no STJ: “Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)”.

 

  1. Francisco, que acabou de completar quinze anos, vai à Defensoria Pública de Ilhéus – BA em busca de orientação jurídica. Informa que recebeu um imóvel como herança de seu avô. Explica que o bem está registrado em seu nome; entretanto, a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido. Diante desta situação, a solução tecnicamente mais adequada a ser tomada pelo Defensor é:

(A) ajuizar ação possessória, postulando a reintegração na posse do imóvel, e ação contra a genitora, visando à reparação dos danos sofridos por seu ato ilícito.

(B) ajuizar ação visando à anulação do contrato de locação celebrado por parte ilegítima para referido negócio jurídico, uma vez que não se trata de proprietária do imóvel.

(C) orientar Francisco que enquanto ele estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá proceder de tal forma, pois não é obrigada a lhe repassar o valor dos alugueres ou prestar contas do destino do dinheiro recebido.

(D) ajuizar ação de prestação de contas contra a genitora e, caso ela não comprove que o dinheiro é revertido em favor de seu filho, cobrar o recebimento do equivalente ao prejuízo experimentado.

(E) notificar o inquilino para que os pagamentos passem a ser feitos diretamente para o proprietário, sob pena de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.

Comentários

A questão 64 também não apresenta problemas.

A alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

A alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

A alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

A alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

A alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

 

  1. A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que:

(A) decorre exclusivamente da lei, não havendo mais sentido o sistema anterior que contemplava o bem de família voluntário.

(B) sua finalidade precípua não é a proteção à família, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal.

(C) pode ser convencionado por escritura pública, testamento ou doação, o bem imóvel de qualquer valor do patrimônio do instituidor, desde que se destine à residência familiar.

(D) a proteção prevista na lei específica (Lei no 8.090/90) contempla o bem em que a família resida, independentemente da existência de outros bens no patrimônio.

(E) caso o valor do imóvel seja elevado a ponto de ultrapassar as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a lei exclui a sua impenhorabilidade.

Comentários

Essa questão tampouco apresentou problemas.

A alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

A alternativa B está correta, da dicção do art. 5º da Lei 8.009/1990 (“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”) e da Súmula 364/STJ (“Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas”).

A alternativa C está incorreta, dado o limite do valor passível de estipulação voluntária previsto no art. 1.711 supracitado.

A alternativa D está incorreta, consoante a dicção do art. 5º, parágrafo único da Lei: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

A alternativa E está incorreta, eis que a Lei especial não estabelece não estabelece tal tipo de limite.

 

  1. Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:

(A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.

(B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

(C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.

(D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.

(E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.

Comentários

Por fim, a última questão de Civil não apresentou problemas.

A alternativa A está correta, pois o art. 286 não exige anuência do devedor (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)”.

A alternativa B está incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.

A alternativa C está incorreta, eis que a cessão de crédito e a novação não se confundem.

A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

 

Conclusão

Pessoal, espero que essa análise ajude você a se tranquilizar e, se for o caso, ajudar em eventual recurso. Lembre sempre que o meu objetivo, e o objetivo de todos os professores do Estratégia Concursos, é um só: a sua aprovação! Desejo especial sorte para os nossos alunos, pois sem vocês isso tudo não faria o menor sentido!

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Grande abraço,

Paulo H M Sousa

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