DPE-RO – Técnico Adm. – Comentários às questões de Legislação da DPE

Olá, pessoal

Boa noite!

Neste último domingo (24.05.2015) foi aplicada a prova da DPE-RO para o cargo de Técnico Administrativo.

Foram 07 questões da nossa matéria (Legislação Institucional da Defensoria Pública). Todas as questões estão fundamentadas na LCE 117/94 ou na LC 80/94, e o gabarito da Banca, a meu ver, está correto. Assim, não vejo possibilidade de recurso.

Achei que a prova teve um bom nível, já que se destinava a um cargo de nível médio. Entretanto, quem foi nosso aluno aqui no Estratégia com certeza se deu bem.

Vamos aos comentários!

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

Conforme dispõe a Constituição do Estado de Rondônia, são princípios institucionais da Defensoria Pública:

(A)  a autonomia, a generalidade e o livre convencimento motivado;

(B)  a universalidade, a acessibilidade e o livre convencimento motivado;

(C)  a universalidade, a generalidade e a coletividade;

(D)  a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;

(E)  a unidade, a imparcialidade e a isonomia.

COMENTÁRIOS: Nos termos do art. 2º da LCE 117/94, são princípios institucionais da DPE-RO a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional:

Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94,  a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, na forma do  inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a:

(A)  orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculada, nos processos judiciais, em todos os graus, de forma integral e gratuita;

(B)  defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos hipossuficientes, promovendo a ação civil pública e a ação penal pública incondicionada, de forma integral e gratuita;

(C)  defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais homogêneos, promovendo a ação civil pública e exercendo o controle externo da atividade policial, tudo na defesa dos necessitados e de forma integral e gratuita;

(D)  orientação jurídica, a promoção dos direitos individuais e coletivos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados e do ente federativo a que estiver vinculada, de forma integral e gratuita;

(E)  orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

COMENTÁRIOS: Para responder a questão precisamos saber o que diz o art. 1º da LC 80/94. Vejamos:

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Assim, vemos que a única alternativa correta é a letra E.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:

(A)  o  Defensor Público-Geral  é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis com mais de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice, para mandato de dois anos, vedada a recondução;

(B)  o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;

(C)  ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

(D)  ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;

(E)  o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.

B) ERRADA: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.

C) ERRADA: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.

D) CORRETA: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1º  Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

E) ERRADA: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:

(A)  organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;

(B)  avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública  ad referendum  do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

(C)  apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

(D)  aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;

(E)  promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento.

COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas apenas a letra B traz uma atribuição do DPGE, nos termos do art. 8º, XXIV da LCE 117/94:

Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:

(…)

XXIV  –  avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:

(A)  os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;

(B)  os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;

(C)  as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;

(D)  as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;

(E)  os membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por  mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.

COMENTÁRIOS: Os defensores públicos do estado de Rondônia terão férias anuais de 60 dias, que somente poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos. Vejamos o art. 53 da LCE 117/94:

Art. 53  –  Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º  –  As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe-lhe especialmente:

(A)  encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;

(B)  encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos;

(C)  editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares;

(D)  fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior;

(E)  criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público-Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.

COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.

Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:

Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:

(…)

VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:

(A)  a parte gozará de seus benefícios, mediante afirmação por declaração, com firma reconhecida em documento à parte da petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família;

(B)  presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos da lei, sem prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais;

(C)  seu pedido, quando formulado no curso da ação, deverá ser feito por petição autônoma que será juntada nos autos principais e suspenderá o processo, podendo o juiz, face às provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência;

(D)  a parte contrária poderá, no prazo de trinta dias do deferimento da gratuidade de justiça, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, sob pena de preclusão, e tal requerimento suspenderá o curso da ação;

(E)  se transmite automaticamente ao cessionário de direito ou aos herdeiros que continuarem a demanda, presumindo-se que permanece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: A declaração deve ser feita na própria petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:

Art. 4º (…)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.       (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

C) ERRADA: O pedido realizado no curso da demanda não suspende o processo, devendo ser autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.

D) ERRADA: Tal impugnação poderá ser feita a qualquer momento no processo, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50.

E) ERRADA: Item errado, pois o art. 10 prevê exatamente o oposto, ou seja, que tal direito não se transmite automaticamente aos herdeiros, tampouco ao cessionário de direitos. Vejamos:

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

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  • Na prova de técnico da DPE/RO, eu acertei 50 questões e discordei de 4 questões do gabarito preliminar.

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