Olá, pessoal
Boa noite!
Neste último domingo (24.05.2015) foi aplicada a prova da DPE-RO para o cargo de Técnico Administrativo.
Foram 07 questões da nossa matéria (Legislação Institucional da Defensoria Pública). Todas as questões estão fundamentadas na LCE 117/94 ou na LC 80/94, e o gabarito da Banca, a meu ver, está correto. Assim, não vejo possibilidade de recurso.
Achei que a prova teve um bom nível, já que se destinava a um cargo de nível médio. Entretanto, quem foi nosso aluno aqui no Estratégia com certeza se deu bem.
Vamos aos comentários!
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Conforme dispõe a Constituição do Estado de Rondônia, são princípios institucionais da Defensoria Pública:
(A) a autonomia, a generalidade e o livre convencimento motivado;
(B) a universalidade, a acessibilidade e o livre convencimento motivado;
(C) a universalidade, a generalidade e a coletividade;
(D) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;
(E) a unidade, a imparcialidade e a isonomia.
COMENTÁRIOS: Nos termos do art. 2º da LCE 117/94, são princípios institucionais da DPE-RO a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional:
Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a:
(A) orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculada, nos processos judiciais, em todos os graus, de forma integral e gratuita;
(B) defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos hipossuficientes, promovendo a ação civil pública e a ação penal pública incondicionada, de forma integral e gratuita;
(C) defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais homogêneos, promovendo a ação civil pública e exercendo o controle externo da atividade policial, tudo na defesa dos necessitados e de forma integral e gratuita;
(D) orientação jurídica, a promoção dos direitos individuais e coletivos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados e do ente federativo a que estiver vinculada, de forma integral e gratuita;
(E) orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
COMENTÁRIOS: Para responder a questão precisamos saber o que diz o art. 1º da LC 80/94. Vejamos:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Assim, vemos que a única alternativa correta é a letra E.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:
(A) o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis com mais de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice, para mandato de dois anos, vedada a recondução;
(B) o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;
(C) ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
(D) ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;
(E) o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.
B) ERRADA: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.
C) ERRADA: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.
D) CORRETA: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
E) ERRADA: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
(A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
(B) avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
(C) apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
(D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;
(E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento.
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas apenas a letra B traz uma atribuição do DPGE, nos termos do art. 8º, XXIV da LCE 117/94:
Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:
(…)
XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:
(A) os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;
(B) os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;
(C) as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;
(D) as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;
(E) os membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.
COMENTÁRIOS: Os defensores públicos do estado de Rondônia terão férias anuais de 60 dias, que somente poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos. Vejamos o art. 53 da LCE 117/94:
Art. 53 – Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º – As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe-lhe especialmente:
(A) encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
(B) encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos;
(C) editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares;
(D) fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior;
(E) criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público-Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.
Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:
Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
(…)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:
(A) a parte gozará de seus benefícios, mediante afirmação por declaração, com firma reconhecida em documento à parte da petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família;
(B) presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos da lei, sem prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais;
(C) seu pedido, quando formulado no curso da ação, deverá ser feito por petição autônoma que será juntada nos autos principais e suspenderá o processo, podendo o juiz, face às provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência;
(D) a parte contrária poderá, no prazo de trinta dias do deferimento da gratuidade de justiça, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, sob pena de preclusão, e tal requerimento suspenderá o curso da ação;
(E) se transmite automaticamente ao cessionário de direito ou aos herdeiros que continuarem a demanda, presumindo-se que permanece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A declaração deve ser feita na própria petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
Art. 4º (…)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
C) ERRADA: O pedido realizado no curso da demanda não suspende o processo, devendo ser autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.
D) ERRADA: Tal impugnação poderá ser feita a qualquer momento no processo, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50.
E) ERRADA: Item errado, pois o art. 10 prevê exatamente o oposto, ou seja, que tal direito não se transmite automaticamente aos herdeiros, tampouco ao cessionário de direitos. Vejamos:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
O Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe oferta de 25 vagas imediatas mais formação de…
Um novo edital do concurso Sedu ES (Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo)…
Você vai fazer a prova do concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TJ…
Neste domingo, 24 de novembro, foram aplicadas as provas do Exame de Suficiência (CFC 2024.2).…
Aconteceram neste domingo, dia 24 de novembro, as provas do Exame de Suficiência 2024.2 (CFC).…
Olá, amigos. Neste artigo nós estudaremos tudo o que há de mais importante sobre o…
Ver comentários
Na prova de técnico da DPE/RO, eu acertei 50 questões e discordei de 4 questões do gabarito preliminar.