DPE-RO – Técnico Adm. – Comentários às questões de Legislação da DPE
Olá, pessoal
Boa noite!
Neste último domingo (24.05.2015) foi aplicada a prova da DPE-RO para o cargo de Técnico Administrativo.
Foram 07 questões da nossa matéria (Legislação Institucional da Defensoria Pública). Todas as questões estão fundamentadas na LCE 117/94 ou na LC 80/94, e o gabarito da Banca, a meu ver, está correto. Assim, não vejo possibilidade de recurso.
Achei que a prova teve um bom nível, já que se destinava a um cargo de nível médio. Entretanto, quem foi nosso aluno aqui no Estratégia com certeza se deu bem.
Vamos aos comentários!
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Conforme dispõe a Constituição do Estado de Rondônia, são princípios institucionais da Defensoria Pública:
(A) a autonomia, a generalidade e o livre convencimento motivado;
(B) a universalidade, a acessibilidade e o livre convencimento motivado;
(C) a universalidade, a generalidade e a coletividade;
(D) a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;
(E) a unidade, a imparcialidade e a isonomia.
COMENTÁRIOS: Nos termos do art. 2º da LCE 117/94, são princípios institucionais da DPE-RO a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional:
Art. 2º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a:
(A) orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos da pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculada, nos processos judiciais, em todos os graus, de forma integral e gratuita;
(B) defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos hipossuficientes, promovendo a ação civil pública e a ação penal pública incondicionada, de forma integral e gratuita;
(C) defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais homogêneos, promovendo a ação civil pública e exercendo o controle externo da atividade policial, tudo na defesa dos necessitados e de forma integral e gratuita;
(D) orientação jurídica, a promoção dos direitos individuais e coletivos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados e do ente federativo a que estiver vinculada, de forma integral e gratuita;
(E) orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
COMENTÁRIOS: Para responder a questão precisamos saber o que diz o art. 1º da LC 80/94. Vejamos:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Assim, vemos que a única alternativa correta é a letra E.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Em relação aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública dos Estados, a Lei Complementar Federal nº 80/94 estabelece que:
(A) o Defensor Público-Geral é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis com mais de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice, para mandato de dois anos, vedada a recondução;
(B) o Defensor Público-Geral é substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Defensor Público decano, isto é, o membro mais antigo em atividade na carreira, desde que não tenha anotação de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais nos últimos cinco anos;
(C) ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado e manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
(D) ao Conselho Superior cabe decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições;
(E) o Corregedor-Geral é indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de dois anos, vedada a recondução.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Não se exige que o membro esteja há mais de cinco anos na carreira, nos termos do art. 99 da LC 80/94. Além disso, permite-se a recondução. Exige-se, ainda, que o candidato tenha mais de 35 anos.
B) ERRADA: O DPGE é substituído pelo Sub-DPGE, nos termos do art. 99,§1º da LC 80/94.
C) ERRADA: Nos termos do art. 105, X da LC 80/94, compete à CORREGEDORIA-GERAL manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento.
D) CORRETA: Item correto, pois estas são atribuições do CSDPE, nos termos do art. 102, §1º da LC 80/94:
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
E) ERRADA: Item errado, pois a lista tríplice é formada pelo CSDPE, nos termos do art. 104 da LC 80/94.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
(A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;
(B) avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior, e delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;
(C) apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;
(D) aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, e obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antiguidade;
(E) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento.
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas apenas a letra B traz uma atribuição do DPGE, nos termos do art. 8º, XXIV da LCE 117/94:
Art. 8º – Compete ao Defensor Público-Geral:
(…)
XXIV – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública “ad referendum” do Conselho Superior;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:
(A) os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;
(B) os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;
(C) as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;
(D) as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;
(E) os membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.
COMENTÁRIOS: Os defensores públicos do estado de Rondônia terão férias anuais de 60 dias, que somente poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos. Vejamos o art. 53 da LCE 117/94:
Art. 53 – Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º – As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe-lhe especialmente:
(A) encaminhar, de forma vinculante, ao Governador do Estado lista com relação dos aprovados em concurso público para provimento dos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
(B) encaminhar, de forma vinculante, ao Secretário de Estado de Administração suas folhas de pagamento para depósitos e expedição dos competentes demonstrativos;
(C) editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares;
(D) fixar e reajustar os vencimentos de seus servidores auxiliares, por meio de resolução editada pelo Defensor Público-Geral e previamente aprovada pelo Conselho Superior;
(E) criar e extinguir, por meio de resolução do Defensor Público-Geral, após aprovação pelo Conselho Superior, seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares.
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas trazidas apenas a letra C traz uma hipótese correta de atribuição da DPE.
Isto porque cabe à DPE editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, nos termos do art. 4º, VII da LCE 117/94:
Art. 4º. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
(…)
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(Fgv – 2015 – dpe-ro – TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
Sobre a assistência judiciária aos necessitados, a Lei Ordinária Federal nº 1.060/50 estabelece que:
(A) a parte gozará de seus benefícios, mediante afirmação por declaração, com firma reconhecida em documento à parte da petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família;
(B) presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, nos termos da lei, sem prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais;
(C) seu pedido, quando formulado no curso da ação, deverá ser feito por petição autônoma que será juntada nos autos principais e suspenderá o processo, podendo o juiz, face às provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência;
(D) a parte contrária poderá, no prazo de trinta dias do deferimento da gratuidade de justiça, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, sob pena de preclusão, e tal requerimento suspenderá o curso da ação;
(E) se transmite automaticamente ao cessionário de direito ou aos herdeiros que continuarem a demanda, presumindo-se que permanece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A declaração deve ser feita na própria petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
Art. 4º (…)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
C) ERRADA: O pedido realizado no curso da demanda não suspende o processo, devendo ser autuada em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.
D) ERRADA: Tal impugnação poderá ser feita a qualquer momento no processo, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50.
E) ERRADA: Item errado, pois o art. 10 prevê exatamente o oposto, ou seja, que tal direito não se transmite automaticamente aos herdeiros, tampouco ao cessionário de direitos. Vejamos:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo