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O Domicílio Eletrônico e as Multas para o concurso do ISS-BH

Confira neste artigo um resumo sobre o Domicílio Eletrônico Tributário no Decreto 16.841/2018 e sobre as Multas Tributárias na Lei 16.841/2018 para o concurso de Auditor Fiscal do ISS-BH.

Domicílio Tributário e as Multas para o concurso do ISS-BH
O Domicílio Eletrônico Tributário e as Multas para o ISS-BH

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital do concurso do ISS BH (Belo Horizonte) finalmente foi publicado.

Este certame está ofertando 14 vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com uma remuneração inicial de R$ 15.022,52, além de gratificações variáveis por cumprimento de metas tributárias.

Com o objetivo de auxiliar os concurseiros que irão prestar este certame, preparamos diversas análises sobre a Legislação Tributária Municipal de BH.

O artigo de hoje é sobre o Domicílio Eletrônico Tributário no Decreto 16.841/2018 e sobre as Multas Tributárias na Lei 16.841/2018, para o concurso do ISS-BH.

O Domicílio Eletrônico Tributário

O Domicílio Tributário, também chamado de Domicílio Fiscal pela legislação municipal de Belo Horizonte, é o endereço estabelecido para cada contribuinte e utilizado pela administração tributária para realizar a comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a qualquer obrigação tributária.

Apesar de os sujeitos passivos possuírem os endereços físicos para tais comunicações, por meio do Decreto 16.841/18, o município de Belo Horizonte, com o intuito de informatizar a sua administração tributária, instituiu o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte (Decort-BH), utilizado para em ambiente eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município.

Com a sua utilização, a comunicação entre a administração tributária e os sujeitos passivos é facilitada, devido a sua praticidade e agilidade. Além disso, a Decort-BH garante que, mesmo sendo feita em ambiente virtual, a comunicação eletrônica será considerada pessoal, assim como qualquer outra, para todos os efeitos legais. Ademais, todos os documentos emitidos por essa forma de comunicação serão considerados originais.

Momento da comunicação eletrônica

Mas você deve estar se perguntando: Quando que a comunicação eletrônica será considerada realizada? Bom, de acordo com o decreto, a sua concretização se dará:

  • de forma expressa, no dia do acesso ao teor da mensagem, caso este acesso tenha sido feito em dia útil; caso o acesso não seja em dia útil, ela será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente;
  • presumidamente, após 15 dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da mensagem na Caixa Postal Eletrônica (CPE) pela administração tributária do Município, caso o usuário não acesse o seu teor.

Credenciamento no Decort-BH

Todas as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao Decort-BH.

O credenciamento no Decort-BH poderá ser realizado:

  • quando se tratar de pessoas jurídicas, por qualquer um de seus sócios administradores, procuradores ou contabilistas investidos de poderes de mandato para este fim;
  • quando se tratar de pessoas naturais, pelo próprio interessado ou procurador.

PARA FIXAR: Perceba que procuradores também podem realizar o credenciamento em nome de um terceiro. Porém, é necessário que eles estejam previamente cadastrados no sistema BHISS Digital e credenciados no Decort-BH, além de possuir procuração eletrônica gerada neste sistema com poderes específicos.

Durante o credenciamento, serão fornecidos e-mail e número de celular do sujeito passivo, os quais serão utilizados para comunicar ao contribuinte ou responsável sobre a existência de uma nova mensagem na sua Caixa Postal Eletrônica (CPE). Entretanto, tal comunicação não substitui a ciência ao teor da mensagem eletrônica, sendo obrigação do usuário a consulta das mensagens na CPE.

E as intimações pessoais e via postal? Elas ainda precisarão ser feitas para ratificar a comunicação eletrônica? NÃO, uma vez que o credenciamento no Decort-BH dispensa a utilização das demais comunicações e intimações ao sujeito passivo.

Há algumas mensagens disponibilizadas por meio do Decort-BH que necessitam de assinatura digital para o seu acesso. Quando isso acontecer, tais mensagens ficarão disponíveis para consulta pelo período de 60 meses, contados da data de sua publicação na CPE, podendo tal prazo ser estendido a critério da administração tributária.

Já em relação às demais mensagens, o seu prazo de disponibilização ficará a critério da administração tributária do Município.

As multas por infração na Lei 7.378/97

Outra norma presente na disciplina de Legislação Tributária Municipal para o concurso do ISS BH, além do decreto do Domicílio Eletrônico, é a Lei 7.378/97, a qual dispõe sobre as multas por infrações tributárias municipais.

Primeiramente, devemos conceituar o que é uma infração tributária:

“Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.”

Omissão de Receita

A omissão de receita é uma das infrações consideradas mais relevantes no meio tributário e contábil.

Ela geralmente ocorre quando o sujeito passivo oculta do fisco parte do valor da sua receita gerada durante a sua atividade, de modo a pagar uma quantidade menor de tributos.

De acordo com a legislação municipal, constitui omissão de receita a:

  • supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
  • entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
  • escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
  • ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
  • ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do não circulante;
  • efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
  • qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou similares utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.

Penalidades

Após a introdução acima, surge um importante questionamento: Quais são as penalidades previstas para aqueles que cometerem infrações tributárias no município de Belo Horizonte? Bom, de acordo com a legislação municipal, são elas:

  • multa;
  • proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.

PARA FIXAR: A proibição de transacionar com órgãos públicos é apenas em relação à Administração do Município de Belo Horizonte, não havendo restrições quanto às Administrações Estadual e Federal.

A imposição das penalidades acima ao infrator não exclui a obrigação de pagar o tributo, além da multa moratória, juros e atualização monetária. Além disso, não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Multas por infração tributária

A lei 7.378/97 prevê dezenas de multas para os mais variados tipos de infrações. Entretanto, devido à grande quantidade de multas presente nesta norma, apenas iremos analisar as disposições gerais sobre esta penalidade, sendo inviável e infrutífero o estudo de cada uma delas.

Quando ocorrer mais de uma infração, por meio do descumprimento simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e acessórias, as multas correspondentes a cada uma delas serão aplicadas de maneira cumulativa.

Entretanto, no mesmo período de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de 2 ou mais obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as respectivas infrações, será aplicada somente a multa de maior valor, entre aquelas cominadas na autuação.

A SABER: A conexão citada acima será caracterizada quando o adimplemento da obrigação acessória seja pressuposto ou elemento indispensável ao cumprimento de outra.

Para o cálculo das multas, serão utilizadas como base:

  • o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data da autuação ou outra unidade que vier a substituí-la;
  • preço do serviço atualizado monetariamente;
  • o valor do tributo atualizado monetariamente.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim da nossa análise sobre o Domicílio Eletrônico Tributário no Decreto 16.841/2018 e sobre as Multas Tributárias na Lei 16.841/2018, para o concurso do ISS-BH

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa do decreto e da lei citados acima. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessas normas.

Caso deseje se aprofundar no assunto, acesse o site do Estratégia Concursos e dê uma conferida no nosso curso completo para Auditor Fiscal de BH

Conheça também o Sistema de Questões do Estratégia. Afinal, a única maneira de consolidar o conteúdo de maneira satisfatória é através da resolução de questões.

Bons estudos e até a próxima!

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