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Disposições do CTN acerca do ITBI

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: as disposições do CTN acerca do ITBI, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos. 

Disposições do CTN acerca do ITBI
Disposições do CTN acerca do ITBI

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer um pouco do Código Tributário Nacional; 
  • Entender sobre as disposições do CTN em relação ao ITBI; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema. 

Código Tributário Nacional 

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e possui diversas alterações posteriores. A finalidade do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

A arrecadação da Administração Pública ocorre por meio do recebimento de receitas, sejam tributos ou não. Assim, a administração pública provê recursos para desenvolver atividades, prestar serviços e realizar investimentos que devem atender demandas da sociedade. 

As receitas públicas ocorrem principalmente por meio da cobrança de tributos. Entres eles, inlcue-se o ITBI, ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, que é um imposto de competência municipal, sendo um importante meio para obtenção de recursos por estes entes federativos. 

Relevante frisar que, no tocante a impostos, além do ITBI, são ainda de competência municipal o ISS e o IPTU. Já em relação aos Estados, podem instituir o ICMS, o IPVA e o ITCMD. E quanto à União, tem incumbência de cobrar o IR, o IPI, o ITR, o IOF, o II, o IE, o IGF, o IEG. 

E é justamente sobre as especificades do ITBI que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Disposições do CTN acerca do ITBI 

O ITBI possui como fato gerador as seguintes transmissões onerosas: 

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. 

Entretando, o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior nos seguinte casos: 

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; 

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 

Extremamente importante pontuar que o disposto no artigo visto acima do ITBI não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Acompanhe com atenção a análise abaixo do artigo 37 do CTN: 

Art. 37 § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 

Por fim, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei instituidora. Além disso, cabe relembrar que o ITBI incide apenas sobre transmissões onerosas e entre vivos, sendo devido o ITCMD para o caso de transmissões gratuitas ou causa mortis. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre do ITBI, em consonância com o que está disposto no CTN. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre as disposições do CTN acerca do ITBI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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