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Divisão de Competências na Constituição Federal

Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos a divisão de competências entre os entes federativos, assunto disciplinado na Constituição Federal em seu Título III, denominado Organização do Estado. Veremos as competências exclusivas e privativas da União, as competências dos Estados e Municípios, bem como as competências concorrentes e comuns dos entes federativos.

Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:

  • Princípios basilares da repartição de competências
  • Critério horizontal da divisão de competências
  • Competências Exclusivas da União
  • Competências Privativas da União
  • Critério vertical da divisão de competências
  • Competência Comum
  • Competência Concorrente
  • Divisão de Competências: Estados
  • Divisão de Competências: Municípios
  • Considerações Finais

Vamos lá?

Princípios basilares da repartição de competências

Ao disciplinar a divisão de competências entre os entes federativos, a Constituição Federal (CF) visa harmonizar a convivência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, a CF garante a autonomia política de cada ente e respeita o pacto federativo.

Nesse contexto, antes de entrarmos nos temas das competências especificamente, você deve conhecer dois princípios que servem de base para delimitar a competência de cada ente.

O primeiro deles é o Princípio da Predominância do Interesse. Consoante esse princípio, a União tem a prerrogativa de tratar das matérias correlatas ao interesse geral/nacional. Ao passo que os Estados cuidarão de matérias de interesse regional e os Municípios, por sua vez, cuidarão das matérias de interesse local. Por fim, o Distrito Federal, por atuar ora como Estado, ora como Município, cuidará tanto de matérias de interesse regional como interesse local.

Já o segundo princípio é o denominado Princípio da Subsidiariedade. Ele estabelece que, sempre que possível e pertinente, a questão deverá ser resolvida pelo ente federativo que estiver mais próximo da tomada de decisão. Assim, com a cooperação entre os entes, tornar-se mais eficiente a divisão de competências.

O Brasil adotou um sistema complexo, reunindo critérios horizontal e vertical para a divisão de competências, assuntos que analisaremos nos próximos tópicos.

Critério horizontal da divisão de competências

O critério horizontal diz respeito à definição de competências privativas ou exclusivas, de cada ente federativo. Em relação a esse critério, a Constituição enumera somente competências federais e municipais, atribuindo aos Estados as matérias que não são da competência de nenhum dos entes mencionados anteriormente.

Em outras palavras, a União e os Municípios possuem um rol próprio de competências, de modo que somente eles podem exercer a competência de determinada matéria, excluindo-se os demais entes.

Superados esses conceitos, vamos tratar das competências da União dentro do critério horizontal, disciplinadas nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Competências Exclusivas da União

O Art. 21 disciplina as competências de índole material da União, isto é, estão relacionadas à prestação de serviços públicos. São as chamadas “competências exclusivas da União”, portanto não podem ser delegadas, ainda que a União seja omissa e não discipline essas matérias.

De modo geral, essas competências estão relacionadas a prerrogativa de representação do Estado brasileiro no plano internacional, defesa nacional, elementos de estabilização constitucional. Abrange também a fiscalização de operações de natureza financeira, disposições sobre telecomunicações e serviço postal.

A Constituição Federal também enumera alguns serviços que somente a União pode explorar, seja diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, são eles:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Outras Competências Exclusivas da União

Agora vamos falar de outras competências inseridas nesse rol do artigo 21. Importante mencionar que a União tutela parcialmente a autonomia do Distrito Federal. Isso porque ela deve organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Tenha bastante atenção nesse ponto, somente a Defensoria Pública do DF é organizada e mantida pelo próprio DF.

Da mesma forma, compete a União organizar e manter a polícia civil, polícia penal, polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal. Ademais, a União deve prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos.

A União é a única que pode conceder anistia para crimes. Também é a única que pode: explorar serviços e instalações nucleares de qualquer natureza; exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, comércio de minérios nucleares e seus derivados. 

Nesse rol de competências também consta: organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ademais, compete a União estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem. Por fim, a última competência, incluída pela EC nº 115/2022, é a atribuição para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais.

Competências Privativas da União

No artigo 22 da Constituição Federal você encontra o rol de repartição de competências privativas da União. São competências legislativase podem ser delegadas aos Estados-membros.

O rol desse artigo contém trinta incisos. Parecido com o que vimos no artigo anterior, são matérias que possuem um interesse abrangente, a nível nacional.

De modo a facilitar o estudo, a seguir você encontra os incisos que têm maior incidência em prova. Contudo, você deve fazer uma leitura atenta de todos os incisos na Constituição Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Desapropriação;
Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Serviço postal;
Trânsito e transporte;
Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Sistemas de consórcios e sorteios;
Seguridade social;
Diretrizes e bases da educação nacional;
Registros públicos;
Propaganda comercial.

Por fim, o parágrafo único prevê que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questão específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Critério Vertical da divisão de competências

Ao lado do critério horizontal acima explicitado, há ocritério vertical. Esse critério dispõe que as competências podem ser simultaneamente exercidas por mais de um ente federativo. Essas competências, por seu turno, são divididas em duas categorias: (i)Competências Comuns, isto é, aquelas de índole administrativa (material) (Art. 23, CF); (ii) Competências Concorrentes, que é a designação própria das competências legislativas (art. 24, CF).

Competência Comum

O rol do Art. 23 trata da repartição de competências relativo a matérias de competência administrativa de todos os entes da Federação, de forma conjunta, sem subordinação entre eles. Em verdade, são tipicamente interesses difusos, isto é, interesses de toda a coletividade.

A seguir você encontra as matérias de competência comum, as quais todos os entes podem tratar:

Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

O parágrafo único estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, a fim de garantir o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar de âmbito nacional.

Competência Concorrente

A competência concorrente é a competência para legislar. Perceba que aqui a Carta Magna atribui competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, os Municípios não foram contemplados para essa divisão de competências. Os parágrafos desse artigo vão estabelecer regras sobre como se dará a criação de leis das matérias aqui tratadas.

A competência da União está limitada ao estabelecimento das normas gerais. Sendo assim,aos Estados e ao Distrito Federal cabe complementar essas normas gerais estabelecidas pela União. É a chamada competência suplementar prevista no § 2º.

Caso a União seja omissa e não edite lei federal estabelecendo as normas gerais sobre determinada matéria, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena. Porém, a União pode, posteriormente, legislar sobre a matéria e criar normas gerais. Nesse caso, a Lei Estadual anteriormente editada terá a sua eficácia suspensa, mas somente naquilo que for contrária à Lei Federal superveniente.

A seguir você encontra as matérias da competência concorrente em sua íntegra:

Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Orçamento;
Juntas comerciais;
Custas dos serviços forenses;
Produção e consumo;
Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Procedimentos em matéria processual;
Previdência social, proteção e defesa da saúde;
Assistência jurídica e Defensoria pública;
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Proteção à infância e à juventude;
Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Antes de finalizar esse tópico, é importante falar sobre alguns macetes para evitar pegadinhas na prova.

Sempre que a questão mencionar “competência comum” você precisa ter em mente que se trata de competência administrativa de todos os entes. Já quando a questão falar em “competência concorrente”, necessariamente será uma competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, então a questão deve trazer a palavra “legislar”.

Divisão de Competências: Estados

Os Estados-membros possuem competência remanescente, ou seja, tudo aquilo que não for atribuição exclusiva ou privativa da União, ou dos Municípios, será competência dos Estados. Com isso, a Carta Magna quis atribuir a maior parte das competências para os Estados-membros, visto que as competências da União são listadas taxativamente e dos Estados indefinidas.

Todavia, é errado afirmar que os Estados não possuem nenhuma competência prevista na Constituição Federal. Na verdade, eles possuem as duas a seguir:

  • Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Art. 25, §2º);
  • Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (Art. 25, §3º).

Divisão de Competências: Municípios

As competências atribuídas aos Municípios foram definidas por duas vertentes: as matérias de interesse local (Art. 30, I, CF) e a necessidade de suplementação da legislação federal e estadual no que couber (inciso II). Com isso, observa-se que a expressão “interesse local” é sinônimo da expressão utilizada na Constituição anterior, “peculiar interesse”.

Os Municípios possuem as competências comuns (materiais), fixadas no Art. 23, CF, conforme já visto. Além dessas, são competências (administrativas e legislativas) desses entes:

Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Divisão de Competências na Constituição Federal.

Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas. Bons estudos!

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