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Disposições Orçamentárias para o TCU

Disposições Orçamentária para o TCU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo um resumo das disposições orçamentárias previstas na Constituição Federal para o TCU.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da constituição, sem nos furtamos de, vez ou outra, acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Na primeira parte deste artigo, apresentamos as disposições constitucionais sobre Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Caso ainda não tenha visto, confira na nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos começar!!

SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO PARA O TCU

  • ALTERAÇÃO DE PROJETOS DE LEI;
  • COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR;
  • ORÇAMENTO IMPOSITIVO (EC 109/2019);
  • EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO;
  • CONCLUSÃO.

ALTERAÇÃO DE PROJETOS DE LEI

A competência de iniciativa das leis orçamentárias é do Presidente da República, como destacado na primeira parte do artigo. Ademais, após o envio dos projetos, o chefe do executivo tem a possibilidade de alterá-lo:

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR

A constituição reservou alguns assuntos afetos ao Direito Financeiro à Lei Complementar. Entretanto, como essa lei ainda não foi promulgada, ainda vigoram as disposições pertinentes do ADCT e da Lei 4.320/64 (recepcionada como lei complementar).

Assim, vejamos:

§ 9º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166  (emendas individuais e de iniciativa de bancada).  

Cabe pontuar que considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 

ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Quando se fala em orçamento impositivo, devemos ter em mente que uma parte do orçamento é feito de rubricas discricionárias, ou seja, de aplicações facultativas para o gestor público.

Nesses termos:

art. 165 ..§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

No entanto, no parágrafo 11, a própria constituição abranda essa determinação com várias exceções. Dessa forma, o dever de executar as programações orçamentárias deve observar:

  1. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  2. Metas fiscais ou limites de despesas;
  3. Não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais (créditos suplementares, especiais ou extraordinários);
  4. Não se aplica aos casos de impedimento técnico, devidamente justificados;
  5. Aplica-se exclusivamente às despesas discricionárias (esse item é óbvio, pois as demais rubricas impositivas não necessitam do dispositivo no parágrafo 10);

Além disso, conforme o §13 do art. 165, as verbas discricionárias, que podem se tornar impositivas pelas disposições vistas até agora, devem integrar exclusivamente os orçamentos fiscal e da seguridade social.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO

Como funcionam as emendas aos projetos de Lei orçamentária?

É possível que os parlamentares apresentem emendas aos projetos de lei orçamentária. No entanto, a constituição baliza tais procedimentos com as seguintes prescrições:

I – Devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (como normas de planejamento, as leis orçamentária devem possuir certa hierarquia, devem apontar no mesmo sentido);

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (nada mais natural, se a emenda estipular uma despesa, ela deve indicar a forma de pagá-la), excluídas as que incidam sobre (a constituição excetua da anulação as despesas mais fundamentais, virtualmente impossíveis de deixarem de ser pagas) :

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas (além disso, as emendas devem guardar pertinência com o projeto original, senão haveria o que se chama de contrabando legislativo, pois o projeto poderia ser desvirtuado, com temas estranhos ao seu fim):

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Essas disposições orçamentárias são fundamentais. Memorize-as!

EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA

A Constituição Federal traz disposições orçamentárias que possibilitam que cada congressista apresente uma emenda individual ao orçamento. Isso significa que os deputados e senadores têm a possibilidade de direcionar parte do orçamento para suas bases políticas, como no investimento em uma instituição de caridade.

Como forma de evitar que determinadas emendas individuais sejam “ignoradas”, o §11 do art 165 dispõe:

É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º (emendas individuais) deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

Aqui cabe destacar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são aprovadas no limite de 1,2% da Receita corrente líquida do projeto encaminhado.

Além das emendas individuais, ainda há as emendas de iniciativa das bancadas dos parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Entretanto, o montante de execução obrigatória é de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Essas emendas de execução obrigatória (Individuais e de Bancada) devem observar as seguintes prescrições:

  1. Não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica;
  2. Deverão observar: a) LDO;  b) cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e; c) demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
  3. A transferência obrigatória da União para execução da programação dessas emendas (individuais e de bancada): a) Independerá da adimplência do ente federativo destinatário; b) Não integrará a base de cálculo da Receita corrente líquida para fins dos limites de despesa de pessoal (o qual veremos a seguir);
  4. Os restos a pagar provenientes das programações das emendas individuais e de bancada poderão ser consideradas: a) Até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas Individuais; b) Até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal;
  5. Os montantes das emendas (individuais e de bancada) poderão ser reduzidos se for verificada uma reestimativa de receita ou de despesa, capaz de resultar o não cumprimento da meta de resultado fiscal.

As emendas de bancada quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a 1 exercício financeiro, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra.

Isso ocorre para evitar que a bancada utilize a sua emenda apenas para iniciar um projeto. Ficando a responsabilidade de continuidade ou de abandono do empreendimento sobre os ombros do executivo. Aqui também temos uma norma que visa à eficiência e ao planejamento dos gastos públicos.

EMENDAS INDIVIDUAIS DISTRIBUÍDAS AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS

Além disso, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto da Lei Orçamentária Anual, que alteram o orçamento, poderão alocar recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Porém, esses recursos alocados às demais unidades federadas não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo.

É vedada ainda a aplicação de tais recursos no pagamento de pessoal (ativo, inativo e pensionista), assim como, no custeio dos encargos do serviço da dívida.

Essa aplicação de recursos federais nos demais entes federados pode ocorrer por meio de:

I – transferência especial; ou      

II – transferência com finalidade definida.

TRANSFERÊNCIA ESPECIAL

O ente favorecido com essa transferência poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. 

Outrossim, devemos observar as seguintes características:

  1. Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
  2. Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
  3. Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.

Por fim, 70% da transferência especial deve ser alocada em despesas de capital. Exceto, quanto aos serviços da dívida, que não contam como aplicação em despesas de capital.

TRANSFERÊNCIA DOM FINALIDADE DEFINIDA

Os recursos federais deverão ser aplicados com as seguintes limitações:

  1. Vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
  2. Aplicados em áreas de competência constitucional da União

CONCLUSÃO DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O TCU

Guardem as informações aqui trazidas, pois são assuntos recorrentes em provas da área de controle e fiscal. 

Outrossim, no nosso próximo artigo, finalizaremos nosso estudo das disposições orçamentárias na Constituição para o TCU. 

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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