Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo um resumo das disposições orçamentárias previstas na Constituição Federal para o TCU.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da constituição, sem nos furtamos de, vez ou outra, acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Na primeira parte deste artigo, apresentamos as disposições constitucionais sobre Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Caso ainda não tenha visto, confira na nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos começar!!
A competência de iniciativa das leis orçamentárias é do Presidente da República, como destacado na primeira parte do artigo. Ademais, após o envio dos projetos, o chefe do executivo tem a possibilidade de alterá-lo:
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A constituição reservou alguns assuntos afetos ao Direito Financeiro à Lei Complementar. Entretanto, como essa lei ainda não foi promulgada, ainda vigoram as disposições pertinentes do ADCT e da Lei 4.320/64 (recepcionada como lei complementar).
Assim, vejamos:
§ 9º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 (emendas individuais e de iniciativa de bancada).
Cabe pontuar que considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Quando se fala em orçamento impositivo, devemos ter em mente que uma parte do orçamento é feito de rubricas discricionárias, ou seja, de aplicações facultativas para o gestor público.
Nesses termos:
art. 165 ..§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
No entanto, no parágrafo 11, a própria constituição abranda essa determinação com várias exceções. Dessa forma, o dever de executar as programações orçamentárias deve observar:
Além disso, conforme o §13 do art. 165, as verbas discricionárias, que podem se tornar impositivas pelas disposições vistas até agora, devem integrar exclusivamente os orçamentos fiscal e da seguridade social.
É possível que os parlamentares apresentem emendas aos projetos de lei orçamentária. No entanto, a constituição baliza tais procedimentos com as seguintes prescrições:
I – Devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (como normas de planejamento, as leis orçamentária devem possuir certa hierarquia, devem apontar no mesmo sentido);
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (nada mais natural, se a emenda estipular uma despesa, ela deve indicar a forma de pagá-la), excluídas as que incidam sobre (a constituição excetua da anulação as despesas mais fundamentais, virtualmente impossíveis de deixarem de ser pagas) :
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas (além disso, as emendas devem guardar pertinência com o projeto original, senão haveria o que se chama de contrabando legislativo, pois o projeto poderia ser desvirtuado, com temas estranhos ao seu fim):
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Essas disposições orçamentárias são fundamentais. Memorize-as!
A Constituição Federal traz disposições orçamentárias que possibilitam que cada congressista apresente uma emenda individual ao orçamento. Isso significa que os deputados e senadores têm a possibilidade de direcionar parte do orçamento para suas bases políticas, como no investimento em uma instituição de caridade.
Como forma de evitar que determinadas emendas individuais sejam “ignoradas”, o §11 do art 165 dispõe:
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º (emendas individuais) deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
Aqui cabe destacar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são aprovadas no limite de 1,2% da Receita corrente líquida do projeto encaminhado.
Além das emendas individuais, ainda há as emendas de iniciativa das bancadas dos parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Entretanto, o montante de execução obrigatória é de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Essas emendas de execução obrigatória (Individuais e de Bancada) devem observar as seguintes prescrições:
As emendas de bancada quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a 1 exercício financeiro, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra.
Isso ocorre para evitar que a bancada utilize a sua emenda apenas para iniciar um projeto. Ficando a responsabilidade de continuidade ou de abandono do empreendimento sobre os ombros do executivo. Aqui também temos uma norma que visa à eficiência e ao planejamento dos gastos públicos.
Além disso, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto da Lei Orçamentária Anual, que alteram o orçamento, poderão alocar recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Porém, esses recursos alocados às demais unidades federadas não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo.
É vedada ainda a aplicação de tais recursos no pagamento de pessoal (ativo, inativo e pensionista), assim como, no custeio dos encargos do serviço da dívida.
Essa aplicação de recursos federais nos demais entes federados pode ocorrer por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
O ente favorecido com essa transferência poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Outrossim, devemos observar as seguintes características:
Por fim, 70% da transferência especial deve ser alocada em despesas de capital. Exceto, quanto aos serviços da dívida, que não contam como aplicação em despesas de capital.
Os recursos federais deverão ser aplicados com as seguintes limitações:
Guardem as informações aqui trazidas, pois são assuntos recorrentes em provas da área de controle e fiscal.
Outrossim, no nosso próximo artigo, finalizaremos nosso estudo das disposições orçamentárias na Constituição para o TCU.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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