Disposições gerais e peculiares PCDF
Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as disposições gerais e peculiares, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
O Concurso da PCDF Administrativo abrirá inscrições no período de 24 de outubro a 12 de novembro, através do site da banca organizadora, o CEBRASPE (CESPE).
Para saber essas e outras informações sobre o Concurso PCDF Administrativo, acesse nosso artigo específico!
Vamos ao que interessa hoje!
Índice
Disposições gerais e peculiares PCDF
Regime jurídico peculiar
A Lei nº 4.878/1965 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 840/2011 estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Embora ambas estejam previstas no conteúdo programático do edital, falaremos apenas da primeira agora e focaremos em seus artigos 1º ao 21.
Quem são os policiais civis?
De acordo com a Lei 4.878/1965, o exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por ela, podendo ser considerados policiais civis os brasileiros legalmente investidos:
- em cargos efetivos do Serviço de Polícia Federal;
- em cargos efetivos do Serviço Policial Metropolitano;
- em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
Além disso, a função policial terá como base a hierarquia e a disciplina e é INCOMPATÍVEL com qualquer outra atividade.
Tanto é assim que, nos termos do artigo 23 da Lei, o policial fará jus à gratificação de função policial, em razão de ficar incompatível para qualquer outra atividade pública ou privada, bem como para ressarcir os riscos inerentes à função.
Nomeação dos policiais civis
Quando se estiver diante de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia (ANP), a nomeação será feita exclusivamente em caráter efetivo.
Nesse caso, será observada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso.
Por outro lado, será feita exclusivamente em comissão quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.
Sempre é bom lembrar que a nomeação em cargo de caráter efetivo e em comissão segue, sobretudo, a disciplina dos incisos I a V do artigo 37 da Constituição Federal.
Curso de formação na ANP
Em suas disposições peculiares, a Lei nº 4.878/1965 obriga a ANP a manter, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Além disso, aponta como necessário para a matrícula na ANP alguns requisitos que, se analisarmos de perto, veremos que são, na verdade, requisitos para a nomeação em cargo público, de acordo com a atual ordem constitucional:
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.
VI – gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII – ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Por fim, o artigo 12 dispõe que a frequência aos cursos de formação profissional da ANP para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Estágio probatório e promoção
Assim como em qualquer outro cargo público efetivo, os policiais civis também estão sujeitos ao estágio probatório de 03 anos, de acordo com o artigo 41 da CF/88.
Portanto, o artigo 13 da Lei nº 4.878/1965, como é anterior à CF/88, deve ser lido com observância da Lei Maior.
O estágio probatório, portanto, é o período de três anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
Durante o estágio probatório, o responsável pelo policial civil deve encaminhar mensalmente ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.
Além disso, 06 meses antes do término do estágio probatório, o mesmo responsável deverá informar reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.
No que se refere às promoções, a Lei dispõe que serão realizadas em 21/04 e 28/10 de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.
Quanto à existência de vagas, o órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as disposições gerais e peculiares, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Saiba mais: Concurso PCDF
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