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Disposições gerais sobre o Inventário e a Partilha

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as Disposições gerais sobre o Inventário e a Partilha, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa! 

Disposições gerais sobre o Inventário e a Partilha

Tomando de empréstimo as lições de Humberto Theodoro Júnior, o inventário (estágio inicial) consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança.

Desse modo, com o inventário procede-se à individualização de todos os bens móveis e imóveis que integravam o patrimônio do falecido, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de inventário tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido.

Por outro lado, o autor ensina que a partilha é o segundo estágio do procedimento, consistindo na atividade desenvolvida para dividir o patrimônio entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto. 

Nesse contexto, é importante mencionar que o inventário pode ser:

  • Inventário judicial: o caput do artigo 610 do CPC dispõe que, havendo testamento OU interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;
  • Inventário extrajudicial: se todos os interessados forem capazes e concordarem com isso, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.

A escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (§ 1º do artigo 610 do CPC).

No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Indo além, a doutrina e jurisprudência sustentam a existência do inventário negativo.

Conforme explica Humberto Theodoro Júnior, ainda que o falecido não tenha deixado bens patrimoniais (ou seja, não há o que inventariar), há situações em que o cônjuge supérstite tem interesse em obter o reconhecimento oficial do óbito sem herança.

Como exemplo, o autor menciona que a lei não permite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não promover o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I).

Desse modo, Theodoro Júnior anota que o inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem deixar bens a partilhar.

O Código Civil brasileiro dispõe, em seu artigo 1.796, que, após aberta a sucessão, deve-se instaurar, no prazo de 30 dias, inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

No entanto, o artigo 611 do Código de Processo Civil dispõe que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O entendimento que predomina é que a previsão do CPC, por ser mais recente, revogou tacitamente o prazo do Código Civil. 

Portanto, o prazo correto para abertura do inventário é o de 02 meses!

De acordo com o artigo 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Sobre esse dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que é natural que, no processo de inventário e partilha, surjam questões referentes à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo seja atingido.

Por fim, vejamos os artigos 613 e 614 do CPC, que tratam do administrador provisório:

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

O mesmo autor ensina que o administrador provisório é o “sujeito que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial”. 

Portanto, Neves explica que, na realidade, esse administrador provisório mantém a posse sobre os bens que compõem o acervo sucessório, passando a ter o encargo de administrar a herança e representar o espólio ativa e passivamente, dentro e fora do juízo.

Esse encargo, logicamente, deve ser exercido desde a sucessão até a prestação de compromisso do inventariante, quando este passará a exercer as funções até então exercidas pelo administrador provisório.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Disposições gerais sobre o Inventário e a Partilha, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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