Disponibilidade econômica ou jurídica – CTN, Doutrina e STJ
Apresento para vocês uma questão inédita que constará no nosso curso de questões de Legislação Tributária para a RFB.
Vale observar que este tema será, muito provavelmente, questão exigida em, pelo menos, uma das provas.
A questão, apesar de inédita, não foge ao padrão ESAF de exigir a matéria e os comentários seguem o modelo de como será o nosso curso.
Um grande abraço e bons estudos.
George Firmino
[email protected]
QUESTÃO INÉDITA (GF)
O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina que o
imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da
renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda
oriunda de investimento estrangeiro. Julgue os itens a seguir de acordo com a
interpretação do STJ.
( ) Não se deve confundir
disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos
proventos de qualquer natureza.
( ) Disponibilidade econômica se refere à imediata
“utilidade” da renda, já disponibilidade financeira está atrelada ao
simples acréscimo patrimonial.
( ) Não é
necessário que a renda se torne efetivamente disponível para que se considere
ocorrido o fato gerador do imposto de renda.
a) V, V, V
b) V, F, V
c) F, V, F
d) F, F, F
e) F, F, V
Comentários
Questão muito interessante e, certamente, será exigida em pelo
menos uma das provas da RFB.
Por isso, amigo concurseiro, muitíssima atenção aos
conceitos abordados.
O art. 43 do CTN estabelece que o imposto de renda incidirá
sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Mas o que podemos
entender como disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica?
Primeiramente, devemos entender que o Código Tributário Nacional,
ao estabelecer os dois institutos como possíveis fatos geradores do imposto de
renda, não os definiu como sinônimos, mas como possibilidades distintas,
independentes. Assim, entende a doutrina. Senão, vejamos:
É preciso notar
desde logo que o código não colocou as duas palavras econômica e jurídica
como termos sinônimos e substituíveis um pelo outro, nem os mencionou como
complementares, até porque não aludiu à disponibilidade econômica e jurídica,
mas, sim, à disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, como
disponibilidades alternativas, de maneira a que uma ou outra possa gerar a
incidência do imposto de renda. (OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de
Renda. Quarter Latin, 2008, p. 289)
Na esteira desse entendimento, a doutrina dominante, define
de maneira clara esses institutos. Vejamos a conceituação do renomado jurista Hugo
de Brito Machado:
Entende-se por
disponibilidade econômica a possibilidade de dispor, possibilidade de fato,
material, direta, da riqueza. Possibilidade de direito e de fato, que se
caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza. Configura-se pelo
efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Como assevera Gomes de Sousa, na
linguagem de todos os autores que tratam do assunto, disponibilidade econômica
corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isto é, dinheiro em caixa (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários
ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007, p. 448)
Observamos, prezado aluno, que para a doutrina dominante,
disponibilidade econômica é sinônimo de disponibilidade financeira, ou seja,
ocorre quando há o recebimento de fato do valor classificado como renda.
Já a disponibilidade jurídica, nos dizeres de Hugo de
Brito Machado configura-se, em princípio,
pelo crédito da renda ou dos proventos. Enquanto a disponibilidade econômica corresponde
ao rendimento realizado, a disponibilidade jurídica corresponde ao rendimento (ou
provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe
permite obter a respectiva realização em dinheiro (p. ex., o juro ou dividendo
creditados).
Vale notar que, na visão da doutrina, a disponibilidade
jurídica se assemelha ao conceito contábil da receita pelo regime de
competência, ou seja, aquela registrada na contabilidade pelo princípio da
competência, segundo o qual as receitas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem independente de recebimento.
Nessa linha, podemos assim esquematizar o entendimento
doutrinário:
Não obstante esta conceituação doutrinária, que vem sendo
amplamente adotada, é importante conhecermos o entendimento firmado pelo STJ,
no ano de 2008, que conferiu interpretação diversa ao art. 43 do CTN. Vejamos o
que decidiu a Corte no julgamento do REsp 983.134/RS:
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. …
1. O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina
que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica
da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a
renda oriunda de investimento estrangeiro.
(…)
4. Não se deve confundir disponibilidade econômica
com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza.
Enquanto esta última se refere à imediata “utilidade” da renda, a
segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da
existência de recursos financeiros.
5. Não é necessário que a renda se torne efetivamente
disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato
gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do
acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). (STJ, 2ª T., REsp 983.134/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
abr/08).
O STJ tem mantido
o entendimento esposado acima, conforme se observa no AgRg nos EDcl no REsp
1232796 RS 2011/0018036-7, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09/02/2012.
Podemos perceber que o entendimento firmado pelo STJ
diverge daquele defendido pela doutrina, no que diz respeito à nomenclatura dos
institutos. Temos, pois, que para o STJ:
Mas, professor! Agora complicou?!?!?! E se cair na prova o que devo marcar?
A primeira classificação tem sido amplamente adotada e é
mais provável que venha a ser exigida. No entanto, é bom conhecer este julgado
do STJ, pois se a questão expressamente o exigir, você não terá problemas.
Foi exatamente o que ocorreu nesta questão. O enunciado
pede que se responda de acordo com a interpretação do STJ, logo devemos nos
manter vinculados à interpretação adotada no REsp 983.134.
Contudo, você não pode deixar de observar que, tanto na
interpretação dada pelo STJ como na visão da doutrina, ocorre o fato gerador do
imposto de renda mesmo que não ocorra o efetivo recebimento, bastando que
ocorra o acréscimo patrimonial (crédito ou direito ao recebimento).
Gabarito: B.