Discursiva Comentada – FCC – TST – AJAJ – 2017
Queridos alunos!
Em suas provas discursivas a FCC sempre apresenta questões polêmicas em alguns pontos da grade de correção.
E não foi diferente na prova do TST realizada no mês passado.
A polêmica ficará nos itens “a” e “d” da questão. Há quem entenda pela invalidade da alteração do regime presencial para o teletrabalho e nesse caso fica a decisão entre ser ou não aplicado o art. 62, III da CLT para responder ao item “D”.
Alguns fundamentaram pelo princípio da primazia da realidade e outros pelo consentimento tácito em relação ao mútuo acordo para considerar válida a alteração. O fato é que a FCC poderá seguir diversas direções.
Penso que uma resposta bem fundamentada e caso não seja o que foi adotado na grade será sempre passível de recurso uma vez que não temos legislação expressa quanto a isto e fica no enfoque de interpretações doutrinárias a solução ao caso.
Vejamos abaixo:
(Discursiva AJAJ – TST – 2017) João Alberto foi contratado pela empresa XZW Comunicação Digital, em 01/03/2012, com o salário mensal de R$ 5.600,00. Laborou até 01/03/2018, quando as partes convencionaram a rescisão do contrato de trabalho. O empregado, durante todo o contrato, cumpriu jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em 16/11/2017, a empresa determinou que João Alberto passasse a laborar remotamente, com a obrigação de comparecer em sua sede, uma vez por semana, para reunião com clientes e ajuste do cronograma de trabalho. A empregadora conferiu a João Alberto o prazo de 15 dias para que ele pudesse se adequar às novas regras, entregou todo o equipamento necessário para a execução do trabalho em sua residência (como computador, mesa e cadeira), e comprometeu-se a reembolsar as despesas com telefone e internet. A alteração do regime presencial para o de teletrabalho foi registrada em aditivo contratual, não assinado pelo empregado.
Acerca do acima exposto, responda fundamentadamente:
- É válida a alteração do regime presencial para o de teletrabalho da forma como realizada?
- A obrigatoriedade do comparecimento do empregado uma vez por semana na empresa descaracteriza o regime de teletrabalho?
- O fornecimento do equipamento necessário para a prestação de serviços na residência do empregado e o reembolso das despesas com telefone e internet integram a remuneração do empregado?
- O empregado tem direito ao recebimento das horas laboradas além da jornada normal durante a totalidade do período contratual?
- Quais são os direitos do empregado diante da rescisão contratual acordada? É autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego?
Perguntas da questão | Espelho de correção |
a. É válida a alteração do regime presencial para o de teletrabalho da forma como realizada? Atenção: O artigo 75 C em seu parágrafo primeiro menciona mútuo acordo entre as partes. A meu ver o aditivo contratual padece de nulidade porque não foi assinado pelo empregado. Em relação à letra “D” As horas extras serão devidas caso a alteração do regime presencial para o teletrabalho seja considerada inválida.
Caso a alteração seja considerada válida será aplicado o inciso III do art. 62 da CLT e o empregado não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias durante o período em que atuou como teletrabalhador.
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‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. |
b. A obrigatoriedade do comparecimento do empregado uma vez por semana na empresa descaracteriza o regime de teletrabalho?
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. |
c. O fornecimento do equipamento necessário para a prestação de serviços na residência do empregado e o reembolso das despesas com telefone e internet integram a remuneração do empregado?
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Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. |
d. O empregado tem direito ao recebimento das horas laboradas além da jornada normal durante a totalidade do período contratual? Em relação à letra “D” As horas extras serão devidas caso a alteração do regime presencial para o teletrabalho seja considerada inválida.
Caso a alteração seja considerada válida será aplicado o inciso III do art. 62 da CLT e o empregado não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias durante o período em que atuou como teletrabalhador.
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Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo III – os empregados em regime de teletrabalho.
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e. Quais são os direitos do empregado diante da rescisão contratual acordada? É autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego? |
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. |
Espero que tenham gostado! Um forte abraço!
Déborah Paiva