Artigo

Discursiva Comentada – FCC – TST – AJAJ – 2017

Queridos alunos!

Em suas provas discursivas a FCC sempre apresenta questões polêmicas em alguns pontos da grade de correção.

E não foi diferente na prova do TST realizada no mês passado.

A polêmica ficará nos itens “a” e “d” da questão. Há quem entenda pela invalidade da alteração do regime presencial para o teletrabalho e nesse caso fica a decisão entre ser ou não aplicado o art. 62, III da CLT para responder ao item “D”.

Alguns fundamentaram pelo princípio da primazia da realidade e outros pelo consentimento tácito em relação ao mútuo acordo para considerar válida a alteração. O fato  é que a FCC poderá seguir diversas direções.

Penso que uma resposta bem fundamentada e caso não seja o que foi adotado na grade será sempre passível de recurso uma vez que não temos legislação expressa quanto a isto e fica no enfoque de interpretações doutrinárias a solução ao caso.

Vejamos abaixo:

(Discursiva AJAJ – TST – 2017) João Alberto foi contratado pela empresa XZW Comunicação Digital, em 01/03/2012, com o salário mensal de R$ 5.600,00. Laborou até 01/03/2018, quando as partes convencionaram a rescisão do contrato de trabalho. O empregado, durante todo o contrato, cumpriu jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h30 às 21h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em 16/11/2017, a empresa determinou que João Alberto passasse a laborar remotamente, com a obrigação de comparecer em sua sede, uma vez por semana, para reunião com clientes e ajuste do cronograma de trabalho. A empregadora conferiu a João Alberto o prazo de 15 dias para que ele pudesse se adequar às novas regras, entregou todo o equipamento necessário para a execução do trabalho em sua residência (como computador, mesa e cadeira), e comprometeu-se a reembolsar as despesas com telefone e internet. A alteração do regime presencial para o de teletrabalho foi registrada em aditivo contratual, não assinado pelo empregado.

Acerca do acima exposto, responda fundamentadamente:

  1. É válida a alteração do regime presencial para o de teletrabalho da forma como realizada?
  2. A obrigatoriedade do comparecimento do empregado uma vez por semana na empresa descaracteriza o regime de teletrabalho?
  3. O fornecimento do equipamento necessário para a prestação de serviços na residência do empregado e o reembolso das despesas com telefone e internet integram a remuneração do empregado?
  4. O empregado tem direito ao recebimento das horas laboradas além da jornada normal durante a totalidade do período contratual?
  5. Quais são os direitos do empregado diante da rescisão contratual acordada? É autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego?

 

Perguntas da questão Espelho de correção
 

a.   É válida a alteração do regime presencial para o de teletrabalho da forma como realizada?

Atenção:

O artigo 75 C em seu parágrafo primeiro menciona mútuo acordo entre as partes.

A meu ver o aditivo contratual padece de nulidade porque não foi assinado pelo empregado.

Em relação à letra “D” As horas extras serão devidas caso a alteração do regime presencial para o teletrabalho seja considerada inválida.

 

Caso a alteração seja considerada válida será aplicado o inciso III do art. 62 da CLT e o empregado não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias durante o período em que atuou como teletrabalhador.

 

‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

 

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

b.   A obrigatoriedade do comparecimento do empregado uma vez por semana na empresa descaracteriza o regime de teletrabalho?

 

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

 

c.    O fornecimento do equipamento necessário para a prestação de serviços na residência do empregado e o reembolso das despesas com telefone e internet integram a remuneração do empregado?

 

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
 

d.   O empregado tem direito ao recebimento das horas laboradas além da jornada normal durante a totalidade do período contratual?

Em relação à letra “D” As horas extras serão devidas caso a alteração do regime presencial para o teletrabalho seja considerada inválida.

 

Caso a alteração seja considerada válida será aplicado o inciso III do art. 62 da CLT e o empregado não fará jus ao recebimento de horas extraordinárias durante o período em que atuou como teletrabalhador.

 

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo

III – os empregados em regime de teletrabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

e.   Quais são os direitos do empregado diante da rescisão contratual acordada? É autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego?

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Espero que tenham gostado! Um forte abraço!

Déborah Paiva

[email protected]

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Caí na mesma casca de banana da Amanda....coloquei bem objetivo, não levando todo o caso concreto em consideração...Poxa, vacilei!
    Mariana Vicente em 12/12/17 às 15:50
    • Mariana. Vamos aguardar o espelho oficial.
      Deborah Paiva em 19/02/18 às 16:48
  • Professora fiquei desanimada agora ..não percebi a casca de banana do item D ..respondi no automático que ele não tinha direito a hora extra pelo fato de ser teletrabalhador.. sendo que na letra A respondi que o contrato era inválido, não me toquei. Caramba...
    AMANDA em 05/12/17 às 15:19
    • Poxa. Amanda. Você poderia ter ido em uma das duas linas mas nesse caso ficou incongruente.De qualquer forma não desanima não vamos aguardar a FCC. Abraços, Déborah
      Deborah Paiva em 08/12/17 às 14:22
  • professora, entendo que o item a, ao meu ver, foi inválido não porque faltou aditivo contratual, mas sim porque, como consta na questão, foi determinado pela empresa..ou seja, não houve o mútuo acordo... No mais, acho que a polêmica ficará no item "d" mesmo... Ainda sim acho que a fcc não entrará na polêmica de abordar uma questão que sequer a doutrina tenha se posicionado a respeito das consequencias de não se respeitar as formalidades do teletrabalho... Mas ai só saberemos dia 20 obrigado pela explicação
    tomas turbano em 04/12/17 às 15:09
    • Exatamente! Temos que aguardar a FCC!
      Deborah Paiva em 05/12/17 às 13:11
  • Show de bola professora, bastante elucidativo. Seria interessante se os outros professores fizessem post's semelhantes aos seus. Fiquem com Deus.
    Thiago Noleto em 04/12/17 às 14:08
    • Obrigada!
      Deborah Paiva em 10/12/17 às 16:57
    • Obrigada! Thiago
      Deborah Paiva em 05/12/17 às 13:10