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Direitos Sociais para a SEFAZ-MG

Saiba os principais pontos do assunto Direitos Sociais para a SEFAZ-MG

Fala, pessoal! Tudo certo?

Neste artigo iremos abordar os principais tópicos concernentes ao tema Direitos Sociais, da disciplina Direito Constitucional para a SEFAZ-MG, de modo que você possa capturar os pontos mais relevantes do assunto e balizar seus estudos por aquilo que é mais cobrado.

A aplicação das provas para a SEFAZ-MG acontece nos dias 08 de janeiro (Objetiva) e 19 de março de 2023 (Discursiva). Sob organização da FGV, são ofertadas 431 vagas para o cargo de Auditor Fiscal, nas especialidades de Tecnologia da Informação, Tributação e Auditoria e Fiscalização.

O cargo exige nível superior em qualquer área de formação e possui salário base de R$ 5.711,35 mais gratificação variável de até R$ 19.580,00

Direitos Sociais SEFAZ MG

Lembrando que, em nossos cursos para a SEFAZ MG, o tema Direitos Sociais, além de muitos outros, são explicados com muito mais detalhes e em maior profundidade, além de serem acompanhados da resolução de questões. Assim, acesse nossos cursos para o Concurso da SEFAZ MG, elaborados pelos melhores professores da área.

Direitos Sociais

Os direitos sociais consistem em direitos fundamentais de 2ª geração, que impõem ao Estado uma “obrigação de fazer”, uma obrigação de ofertar prestações positivas em favor dos indivíduos, com o fim de materializar a igualdade material.

Eles estão presentes na Constituição Federal nos art. 6º – art. 11, quais sejam a Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Mantenha em mente em sua preparação para a SEFAZ MG que, segundo o STF, este é um rol exemplificativo dos Direitos Sociais.

Os direitos sociais têm sua origem com a crise do Estado liberal, acarretada pelo intenso avanço da industrialização. Como os trabalhadores da fábrica viviam em sua maioria em condições precárias, os movimentos reivindicatórios passaram a exigir uma postura mais ativa do Estado, que não devia limitar-se a meramente não intervir, mas também atuar positivamente, garantindo condições mínimas aos trabalhadores.

Os direitos sociais e a “reserva do possível”

A concretização dos direitos sociais depende majoritariamente de gastos estatais. Sendo assim, a teoria da reserva do possível prega que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A teoria da reserva do possível serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

Portanto, a efetivação dos direitos sociais encontra dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.

O Estado, na sua tarefa de concretização dos direitos Sociais, deve garantir o mínimo existencial. Considera-se mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.

O princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível, servindo como um limite à sua aplicação.

A vedação ao retrocesso

Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos.

Por este motivo, no dia da prova da SEFAZ MG, lembre-se que seriam consideradas inconstitucionais medidas estatais que simplesmente anulassem ou revogassem tais direitos sociais.

Direitos Sociais dos Trabalhadores

O art. 7º da Constituição elenca os direitos sociais individuais dos trabalhadores.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

(…)

Finalizando – Direitos Sociais para a SEFAZ-MG

Não esqueçam que o conteúdo completo, com todos os detalhes, exemplos, esquemas e exercícios resolvidos vocês encontram em nossos cursos completos para a SEFAZ MG. Espero que vocês tenham aproveitado esses recortes de conhecimentos para manter os estudos de Direito Constitucional em dia, sempre aliando o estudo da teoria à realização de baterias de questões. É crucial ficar bem afiado nos detalhes do tema Direitos Sociais para não ser surpreendido no dia da prova.

Então é isso, pessoal!

Um grande abraço e bons estudos.

Professor: Diogo Matias

Instagram: @oprimoconcursado

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