Direitos Sociais para o INSS
Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.
O tão aguardado concurso para o INSS está se aproximando. Recentemente, a Banca CEBRASPE foi escolhida como a organizadora do certame. Portanto, é hora de intensificar os estudos, resolver muitas questões da Banca e revisar de modo constante, principalmente aqueles temas que possuem elevado índice de cobrança.
Bom, para te ajudar com as revisões, o artigo de hoje trata dos Direitos Sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, no âmbito da disciplina de Direito Constitucional. Nosso artigo está estruturado da seguinte forma:
· Noções gerais dos Direitos Sociais;
· Direitos Sociais previstos no art. 6º da CF/88;
· Reserva do Possível;
· Mínimo Existencial;
· Vedação ao Retrocesso;
· Começando do Zero INSS 2022: Preparação Completa – Noções De Direito Constitucional
Vamos lá?!
A origem dos direitos sociais remonta à crise do Estado liberal. Com o forte avanço da industrialização e da busca pelo lucro, os trabalhadores viviam em condições precárias, sendo explorados constantemente. Diante desse cenário, os direitos sociais surgem em meio a diversas reivindicações trabalhistas.
A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 são os grandes marcos desses direitos.
Quanto à natureza jurídica, os direitos sociais se amoldam aos direitos fundamentais de 2ª geração, que impõem ao Estado uma “obrigação de fazer”, de ofertar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material. Assim, os direitos sociais têm como valor-fonte a igualdade.
Na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais estão relacionados principalmente nos arts. 6º ao 11, mas também há outros dispositivos do texto constitucional que dispõem sobre o tema, como o art. 194 (seguridade social), o art. 196 (direito à saúde) e o art. 205 (direito à educação). Por essa razão, o STF entende que se trata de rol exemplificativo.
Inicialmente, vejamos a redação literal do art. 6º da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Pessoal, aqui é importante destacar que a moradia foi inserida pela EC nº 26/2000; a alimentação, pela EC nº 64/2010; e o transporte, pela EC nº 90/2015. Como esses direitos não estavam previstos na redação original do art. 6º, as bancas examinadoras gostam de cobrá-los.
Pois bem. Em que pese haja divergência de entendimento acerca da eficácia das normas atinentes aos direitos sociais, o fato é que a implementação desses direitos depende de prestações positivas pelo Estado. Para serem viabilizadas, muitas dessas prestações dependem da atuação do legislador infraconstitucional, razão pela qual se diz que os direitos sociais possuem eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
Uma das grandes discussões envolvendo os direitos sociais diz respeito à sua concretização, uma vez que não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam ser efetivados, colocados em prática. Portanto, não se pode considerar que os direitos sociais são normas estritamente programáticas.
A efetivação dos direitos sociais depende da execução de políticas públicas e, consequentemente, implica em gastos estatais. Nessa toada, a teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Assim, essa teoria vem para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.
Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.
Conforme o STF, apesar de a formulação e execução de políticas públicas serem tarefas que competem, prioritariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, o controle judicial das políticas públicas pode ser realizado a fim de suprir a omissão dos órgãos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental.
Todavia, a atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na cláusula da reserva do possível. Logo, para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, é necessário que se comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal:
O Estado, na sua tarefa de concretização dos direitos sociais, deve garantir o mínimo existencial, que pode ser conceituado como o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele possa ter uma existência digna.
Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível, pois referida cláusula somente poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado.
Com a finalidade de garantir maior concretização dos direitos sociais bem como o mínimo existencial, o Poder Judiciário tem adotado inúmeras decisões relacionadas ao direito à saúde. Destacamos:
1) Segundo o STF, o direito à saúde (art. 196, CF/88) é um direito público subjetivo, assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
2) O STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de medicamento utilizado no combate à doença grave, pois essa manutenção é importante para que se possa garantir a continuidade dos tratamentos, evitando prejuízos aos pacientes.
3) O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá, excepcionalmente, determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas.
Além das decisões trazidas acima, é possível visualizar a atuação do Poder Judiciário em matéria de segurança pública: o STF possui entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (presídios) a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral. Não se pode invocar, para contestar tal decisão, o princípio da separação de poderes ou mesmo a cláusula da reserva do possível.
O princípio da vedação ao retrocesso busca evitar a desconstituição de conquistas sociais já alcançadas pelo cidadão.
Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o seu núcleo essencial.
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre Direitos Sociais, para o concurso do INSS, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em concursos.
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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
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