Artigo

Direitos Sociais e Nacionalidade – Resumo e Incidência

Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos dois temas: Direitos Sociais e Nacionalidade. A ideia é trazer o resumo dos principais pontos do Direitos Sociais e Nacionalidade em provas de concurso público.

Dentro do estudo do Direito Constitucional, também foram publicados recentemente resumos referentes aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, parte I e parte II, não deixe de conferir!

Estatística de cobrança

Continuaremos nos baseando nas partes de maior incidência em prova, conforme a seguinte tabela de coloração:

Incidência - Direitos Sociais e Nacionalidade
Tabela de incidência – Direitos Sociais e Nacionalidade

Assim, fique atento às cores dos artigos e incisos, eles apresentarão a incidência do tema Direitos Sociais e Nacionalidade. Algumas partes serão propositalmente omitidas, pois apresentam uma baixíssima ocorrência em prova, porém esse fato, por si só, não exclui a possibilidade uma cobrança, fique atento.

Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como se trata do artigo mais relevante do tema (incidência altíssima, cor vermelha), é importante compreender o seguinte:

  • Conforme o STF, o rol dos direitos sociais apresentados no artigo sexto é exemplificativo.
  • Os direitos sociais do artigo sexto são normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, necessitando de leis e ações estatais para que sejam aplicáveis.

Relacionado a esse assunto é válido conhecer a concretização dos Direitos Sociais.

Direito Constitucional – Concretização dos Direitos Sociais | Dica 22 – Receita Federal

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Além disso, apesar da não taxatividade dos direitos sociais, muitas questões exigem os direitos expressos no artigo, assim utilizaremos um mnemônico conhecido – EMAP e derivados:

  • EDUCAÇÃO + TRANSPORTE te leva para o TRABALHO
  • MORADIA boa tem que ter LAZER e SEGURANÇA
  • ALIMENTAÇÃO te dá SAÚDE
  • PREVIDÊNCIA protege a MATERNIDADE, a INFÂNCIA e os DESAMPARADOS

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Perceba que os direitos dos trabalhadores apresentados no artigo sétimo são exemplificativos (“além de outros”) e que esses valem tanto para os trabalhadores urbanos quanto para os trabalhadores rurais.

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais – Incisos I a XI

Direito à segurança no emprego (Proteção ao emprego)

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

A proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa é o único direito dos trabalhadores que necessita de lei complementar, fique atento com essa pegadinha recorrente.

Seguro-desemprego

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Para que se faça jus ao seguro-desemprego é necessário que o desemprego seja involuntário, atenção!

Fundo de garantia

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

Piso salarial

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Irredutibilidade do salário

VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Veja que a irredutibilidade do salário é a regra, porém excepcionalmente é possível reduzir o salário devido à convenção coletiva de trabalho (negociação entre sindicatos dos trabalhadores e patronal) ou acordo coletivo de trabalho (negociação entre sindicato dos trabalhos e a empresa).

Apesar do exposto, o STF sumulou (679) que “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

Décimo terceiro salário

VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Adicional noturno

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Participação nos lucros

XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais – Incisos XIII a XXI

Jornada de trabalho

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Esquematizando:

  • Regra: Até 8h/dia e 44h/semana, facultada compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva.
  • Exceção (Turno): 6h/dia, salvo negociação coletiva

Repouso remunerado

XV repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Hora-extra

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Férias remuneradas

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Remuneração das férias anuais: Salário + 1/3 (no mínimo).

Obs. Note que a Constituição Federal não disciplinou sobre a quantidade de dias de férias.

Licença à gestante

XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Prazos da licença:

  • Licença-maternidade (CF, Art. 7, XVIII) -> 120 dias
  • Licença-paternidade (CF, ADCT, art. 10, § 1º) -> 5 dias

Aviso prévio

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais – Incisos XXV a XXXIII

Direito a creches e pré-escolas

XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Atenção, pois a EC 53/06 reduziu a idade de 6 para 5 anos e algumas bancas ainda tentam confundir o candidato utilizando 6 anos de idade.

Seguro contra acidentes

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O seguro contra acidentes de trabalho é um encargo do empregador, porém este encargo não exclui a possibilidade de uma indenização caso o empregador haja com dolo ou culpa, no caso de um acidente.

Ação de créditos trabalhistas

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Prazo prescricional para ação:

  • Contrato em Vigor -> 5 anos
  • Após extinção do contrato -> 2 anos para reclamar, relativo aos últimos 5 anos. Ex: Se demorar 1 ano para entrar com a ação, só poderá reaver os últimos 4 anos.

Idade mínima para se trabalhar

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Idade mínima:

  • Regra -> 16 anos
  • Aprendiz -> 14 anos
  • Trabalho noturno, perigoso ou insalubre -> 18 anos

Associação profissional ou sindical

Associação profissional ou sindical

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Trata-se do princípio da unicidade da organização, ou seja, é vedado a criação de mais de um sindicato dos trabalhadores ou dos empregados na mesma base territorial e essa não pode ser inferior à área de um Município.

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Não confunda:

  • Contribuição conFederativa (CF, Art. 8) -> Facultativa + Fixada pela assembleia Geral
  • Contribuição sindical (CF, Art. 149) -> Obrigatória* + Fixada em lei

*Cessada a obrigatoriedade devido à reforma trabalhista a contribuição sindical deixou de ostentar natureza tributária (ADI 5.794/DF)

V ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Direito de Greve

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Desse ponto é importante perceber que o direito de greve não é absoluto, sendo uma norma de eficácia contida para a iniciativa privada (regidos pela CLT) e uma norma de eficácia limitada para os servidores públicos.

Da Nacionalidade

Brasileiros Natos

Nacionalidade originária (brasileiro nato)

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Regra -> ius soli (nascido no solo)

  • Alínea “a” – Nasceu no Brasil? Se sim, será Brasileiro Nato, exceto no caso de pais estrangeiros (ambos) em serviço de seu país.

Exceções -> ius sanguini (sangue de nacional)

  • Alínea “b” – Pai e/ou mãe brasileira a serviço do Brasil no estrangeiro, logo o filho será brasileiro nato.
  • Alínea “c” – Registro em repartição competente; OU vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, após a maioridade (nacionalidade potestiva).

Brasileiros Naturalizados

Nacionalidade derivada (brasileiro naturalizado)

II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Ordinária – originários de países de língua portuguesa + residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral;
  • Extraordinária (quinzenária) – residentes mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + Requer a nacionalidade

Cargos privativos de brasileiros e Idioma e símbolos nacionais

Cargos privativos de brasileiros

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa

Idioma e símbolos nacionais

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Por fim, fica como sugestão a aula sobre nacionalidade da Prof. Adriane Fauth.

Considerações Finais

Chegamos ao fim de mais um resumo sobre Direito Constitucional – Direitos Sociais e Nacionalidade -, espero que tenham gostado e que o resumo colabore de forma efetiva com seus estudos.

Lembrando que os resumos não têm por finalidade substituir as aulas, apenas os cursos completos poderão dar a profundidade necessária.

Curso Regular – Direito Constitucional

Obs. Os temas de Direitos Sociais e Nacionalidade são tratados na aula 03.

Até a próxima e bons estudos.

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