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Resumo de direitos políticos para a ALESC

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos, de forma resumida, acerca dos direitos políticos para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

Resumo de direitos políticos para a ALESC
Resumo de direitos políticos para a ALESC

Conforme o edital publicado em janeiro de 2023, o novo concurso da ALESC destina-se ao provimento de 29 vagas (distribuídas entre os cargos de Analista Legislativo III e Consultor Legislativo).

Além disso, a remuneração inicial dos cargos perfaz o montante de R$ 13.675,31, sendo composta pelo vencimento básico e por um auxílio alimentação.

Bons estudos!

Direitos políticos para a ALESC: introdução

Em resumo, os direitos políticos consistem em garantias do povo quanto à sua participação na vida política nacional.

Ou seja, os direitos políticos, em última instância, guardam relação com o conceito de cidadania e fundamentam o regime democrático.

Conforme a doutrina, os direitos políticos podem ser classificados em duas espécies, a saber: positivos e negativos.

Espécies de direitos políticos

Nesse sentido, os direitos políticos positivos consistem em garantias que conferem aos indivíduos a possibilidade de participar ativamente da vida política do Estado.

Assim, devemos indicar que os direitos políticos positivos relacionam-se com o conceito de sufrágio.

Em resumo, o sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva.

Ou seja, o direito de alistamento eleitoral e voto (capacidade ativa), bem como, o direito de ser votado e eleger-se para um cargo público (capacidade passiva).

Por outro lado, os direitos políticos negativos consistem em normas limitadoras do exercício da cidadania (impeditivas da participação na vida política).

Pessoal, é natural que em todas as sociedades existam situações que impossibilitam as pessoas de participarem da vida política nacional. Nem sempre isso ocorre sob um aspecto punitivo, mas, muitas vezes, pela própria organização política nacional (conforme estudaremos a seguir).

Portanto, podemos aproveitar esse comentário para introduzir uma breve distinção entre os conceitos de direitos políticos e de nacionalidade.

Direitos políticos para a ALESC: distinção em face do conceito de nacionalidade

Em síntese, o gozo de direitos políticos confere ao indivíduo o título de cidadão. Ou seja, aquele que pode, efetivamente, contribuir para a vida política do Estado.

Todavia, devemos esclarecer que nem todos os nacionais gozam de direitos políticos (ou seja, nem todos podem ser considerados cidadãos).

Nesse sentido, a nacionalidade refere-se à diferenciação realizada entre os nacionais e os estrangeiros. Assim, somente possui nacionalidade o indivíduo que guarda um vínculo jurídico-político com o Estado (que o torna membro da comunidade). Dessa forma, em nosso país, nos termos da Constituição Federal, possuem nacionalidade brasileira tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados.

Por outro lado, no campo dos direitos políticos, a Carta Magna estabelece várias restrições à efetiva capacidade do indivíduo de participar da vida política.

Por exemplo, uma criança com 4 anos de idade, que nasceu no Brasil e que é filha de pais brasileiros, será considerada brasileira nata (possui nacionalidade). Porém, tal criança, em função de sua idade, não goza de direitos políticos (por motivos óbvios, não é mesmo?).

Dessa forma, a doutrina considera o conceito de nacionalidade mais amplo que o conceito de cidadania.

Direitos políticos para a ALESC: alistamento eleitoral

Pessoal, já aprendemos que o alistamento eleitoral possui relação com a capacidade eleitoral ativa do indivíduo, não é mesmo?

Pois bem, em resumo, o alistamento eleitoral consiste no requerimento realizado pelo indivíduo para a expedição do seu título de eleitor. Ou seja, representa um registro junto à justiça eleitoral a fim de garantir o direito do cidadão de votar.

Nesse sentido, devemos esclarecer que o alistamento eleitoral confere ao cidadão somente o direito de votar. Porém, quanto ao direito de ser votado, existem outros requisitos necessários (estudaremos isto com mais detalhes a seguir).

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Além disso, é facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para aqueles com idade entre dezesseis e dezoito anos.

Por outro lado, a Carta Magna veda o alistamento eleitoral de estrangeiros e de militares durante o serviço obrigatório (conscritos).

Ademais, vale esclarecer que a CF/88 confere o mesmo tratamento para o alistamento eleitoral e para o voto.

Dessa forma, todos os indivíduos obrigados ao alistamento eleitoral também o serão quanto ao voto. Por simetria, aqueles impedidos de alistar-se, obviamente, também estão impedidos de votar.

Direitos políticos para a ALESC: elegibilidade

Quanto à elegibilidade, ou seja, o direito de ser votado, aprendemos a sua relação com a capacidade eleitoral passiva, certo?

Assim, devemos abordar, para o concurso da ALESC, os requisitos (condições) previstos no texto constitucional para que o cidadão seja elegível.

Em resumo, a CF/88 estabelece como condições de elegibilidade:

  • Nacionalidade brasileira;
  • Pleno exercício dos direitos políticos;
  • Alistamento eleitoral;
  • Domicílio eleitoral na circunscrição das competências do cargo;
  • Filiação partidária;
  • Idade compatível com o cargo.

Pessoal, esses são requisitos bastante claros, não é mesmo? Todavia, para uma preparação de alto nível, apresentaremos, a seguir, melhores detalhes apenas acerca do domicílio eleitoral e das idades mínimas para os cargos eletivos.

Nesse sentido, vale ressaltar que o domicílio eleitoral consiste no local para o qual o cidadão deseja concorrer às eleições, sendo, portanto, diverso do conceito de domicílio civil.

Por exemplo, o cidadão que deseja concorrer ao cargo de prefeito de Manaus/AM deve ter domicílio eleitoral no município de Manaus. Porém, nada impede que, durante o processo eleitoral, ele possua domicílio civil na cidade de São Paulo.

Além disso, quanto às idades mínimas para elegibilidade, a CF/88 dispõe taxativamente da seguinte forma:

  • Presidente da República, Vice-Presidente da República e Senador: 35 anos;
  • Governador e Vice Governador: 30 anos;
  • Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 anos;
  • Vereador: 18 anos.

Direitos políticos para a ALESC: inelegibilidades

Amigos, agora que já estudamos sobre os requisitos constitucionais de elegibilidade vamos detalhar um pouco sobre as hipóteses de inelegibilidade presentes na CF/88.

Conforme a doutrina, as inelegibilidades obstam a capacidade eleitoral passiva do indivíduo e podem ser classificadas em absolutas ou relativas.

Inelegibilidades absolutas

Em resumo, as inelegibilidades absolutas consistem em hipóteses impeditivas ao pleito de qualquer cargo político pelo inelegível (sem exceções).

A CF/88 estabeleceu apenas duas hipóteses de inelegibilidade absoluta que são, a saber: os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.

Além disso, vale ressaltar que, segundo a doutrina, as hipóteses de inelegibilidade absoluta foram taxativamente previstas no texto constitucional. Assim, torna-se impossível a criação de novas hipóteses pelo legislador infraconstitucional.

Inelegibilidades relativas

Por outro lado, as inelegibilidades relativas obstam o pleito de alguns cargos públicos específicos (a depender a hipótese de inelegibilidade).

Assim, a doutrina costuma dividir em três as hipóteses de inelegibilidades relativas, a saber: por motivos funcionais, reflexa, relativa à condição de militar.

Inelegibilidade por motivos funcionais

A inelegibilidade por motivos funcionais refere-se ao impedimento aplicável ao chefe do Poder Executivo (de todos os entes federativos) de reeleger-se mais de duas vezes (subsequentes) para o mesmo cargo.

Portanto, os chefes de Poderes Executivos somente podem cumprir dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Nesse sentido, vale a pena citar o caso do prefeito itinerante (aquele que exerce mais de dois mandatos consecutivos de prefeito em municípios distintos). Conforme o STF, a inelegibilidade por motivos funcionais atinge também a hipótese do prefeito itinerante.

Inelegibilidade reflexa

Por outro lado, acerca dos direitos políticos para o concurso da ALESC, devemos saber que a inelegibilidade reflexa refere-se àquela decorrente de casamento ou parentesco.

Sobre isso, a CF/88 dispõe, conforme segue:

Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Dessa forma, resta claro que a inelegibilidade reflexa afeta exclusivamente os cônjuges e parentes dos chefes do Poder Executivo.

Além disso, essa inelegibilidade restringe-se ao território de jurisdição do chefe do Executivo.

Por exemplo, a esposa do Presidente da República, em regra, torna-se inelegível para qualquer cargo político no Brasil (o território de jurisdição do Presidente é todo o país). Por outro lado, a esposa do Prefeito do Município de Belo Horizonte/MG pode concorrer ao cargo de Deputada Estadual de Minas Gerais.

Apesar disso, devemos lembrar que os ocupantes dos cargos de chefe do Poder Executivo, para concorrer a outros cargos, devem renunciar aos atuais cargos até 6 meses antes do pleito eleitoral. Dessa forma, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), caso haja essa desincompatibilização (no prazo citado) os parentes e cônjuges deixam de ser atingidos pela inelegibilidade reflexa.

Além disso, ainda conforme o STF, a dissolução do casamento no decurso do mandato do chefe do Poder Executivo não isenta o cônjuge da inelegibilidade reflexa.

Inelegibilidade relativa à condição de militar

Por fim, em âmbito do estudo dos direitos políticos para a ALESC, abordaremos resumidamente a inelegibilidade devido à condição de militar (prevista no art. 14, §8º, da CF/88).

Conforme a CF/88, os militares alistáveis (ou seja, exceto os conscritos) são elegíveis. Todavia, para eles, a Carta Magna estabelece algumas regras específicas dependendo do tempo de serviço.

Assim, para os militares com menos de dez anos de serviço, a CF/88 determina o seu afastamento da atividade militar.

Por outro lado, para os militares com mais de dez anos de serviço, a Constituição indica que devem ser agregados pela autoridade superior. Porém, caso eleitos, esses militares serão automaticamente transferidos (no ato da diplomação) para a reserva.

Direitos políticos para a ALESC: perda e suspensão

Pessoal, a CF/88 positivou algumas hipóteses de perda (definitiva) e de suspensão (temporária) dos direitos políticos.

Nesse sentido, vale esclarecer que a definitividade ou não da privação ao direito decorre da sua capacidade de restabelecimento automático (sem que o indivíduo adote qualquer providência).

Assim, consistem em hipóteses de perda dos direitos políticos:

  • Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa em caso de escusa de consciência.

Por outro lado, consistem em hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

  • Incapacidade civil absoluta;
  • Condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem os efeitos);
  • Improbidade administrativa (na forma da Lei 8.429/1992).

Conclusão

Amigos, finalizamos nosso resumo sobre direitos políticos para o concurso da ALESC.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso Assembleia Legislativa SC

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