Artigo

Os Direitos Fundamentais na CF/88 (TSE-unificado)

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos estudar hoje o tema “direitos fundamentais”, segundo a CF/88.

Esse assunto certamente será cobrado no concurso do TSE-unificado. Por isso, devemos estar atentos aos detalhes dessa matéria para não perdermos pontos na prova. 

Então, vamos lá …

Os direitos fundamentais constituem mandamentos constitucionais básicos que conferem aos indivíduos condições mínimas para viverem dignamente em sociedade.

Os direitos fundamentais estão ordenados na Constituição Federal de 1988 como direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

Fonte: autoria própria

Direitos Individuais e Coletivos

Os direitos individuais e coletivos estão previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 e dizem respeito aos direitos de liberdade.

Tais direitos são conhecidos pela doutrina como direitos de primeira geração ou dimensão e estabelecem direitos relativos à dignidade humana, à vida e à liberdade.

Os direitos individuais e coletivos são também chamados de liberdades negativas, impondo, portanto, um dever de abstenção do Estado em relação à situação dos indivíduos.

São exemplos de direitos fundamentais individuais o direito de propriedade, direito à privacidade, a liberdade de expressão etc.

Por outro lado, podemos citar como exemplos de direitos fundamentais coletivos o direito de reunião e de associação.

Direitos Sociais

Os direitos sociais foram encabeçados no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e ainda fazem parte de outros trechos do texto constitucional.

Os direitos sociais são conhecidos também como direitos de igualdade e consistem no dever de atuação positiva do Estado em prol do bem-estar dos indivíduos.

Esses direitos são chamados pela doutrina de direitos de segunda geração ou dimensão e, assim, constituem liberdades positivas, já que demandam a atuação por parte do poder público.

Assim, os direitos sociais constituem expressão do Estado do Bem-Estar Social, ou Welfare-State

Isso significa, como dissemos, que tais direitos objetivam dar concretude à proteção social dos indivíduos, uma vez que exigem do Estado prestações positivas para garantir-lhes o seu bem-estar.

São exemplos de direitos sociais o direito à moradia, à assistência social, à saúde, à previdência social etc.

Direitos de Nacionalidade

Os direitos de nacionalidade foram previstos nos artigos 12 e 13 do texto constitucional e dizem respeito ao vínculo jurídico-político que liga os indivíduos ao Estado.

Os direitos de nacionalidade tornam o indivíduo um componente do povo

Direitos Políticos

Os direitos políticos são relativos à participação dos indivíduos nos rumos políticos do país.

Eles foram previstos na Constituição Federal de 1988, nos artigos 14 a 16, e disciplinam a vida política do Estado.

Os direitos políticos abrangem o direito de votar e de ser votado, conformando, assim, o que chamamos de Estado democrático.

Portanto, podemos dizer que os direitos políticos constituem expressão da cidadania, sendo esta adquirida com o alistamento eleitoral.

Partidos Políticos

Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), partido político é a pessoa jurídica de direito privado destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Cabe ressaltar que a CF/88 estabelece ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, definindo algumas regras para sua criação, tais como:

– devem ter caráter nacional;

– os partidos políticos ficam proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

– devem prestar contas à Justiça Eleitoral;

– o seu funcionamento deve estar de acordo com a lei.

Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais

A Constituição Federal definiu que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1 .0).

Isso quer dizer que, em regra, essas normas não dependem de regulamentação posterior para produzir todos os seus efeitos.

Entretanto, devemos ter em mente que nem todos os direitos fundamentais constam de normas com aplicabilidade imediata, a exemplo dos direitos sociais, que, em grande medida, possuem eficácia limitada, necessitando de regulamentação para que produzam os seus efeitos desejados.

Outro ponto interessante é que os direitos fundamentais não são apenas os constantes do texto constitucional; eles podem constar também em documentos externos, como os tratados internacionais de que o Brasil faça parte.

Restrições aos direitos fundamentais

Por fim, vale mencionarmos que os direitos fundamentais  podem vir a ser suspensos ou restritos, em situações excepcionais, como no estado de defesa e no estado de sítio.

São alguns exemplos de restrições aos direitos fundamentais em estado de exceção: 

  • limitação ao direito de reunião e ao sigilo de correspondência e de comunicações
  • obrigação de permanência em localidade determinada
  • requisição de bens;
  • busca e apreensão etc

Considerações Finais

Nesse artigo, pudemos revisitar os direitos fundamentais e relembrar que eles foram elencados na CF/88 segundo as categorias de direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

Ainda pudemos verificar que, em regra, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata, não dependendo, portanto, de regulamentação posterior para produzirem todos os seus efeitos.

Finalmente, analisamos o fato de que os direitos fundamentais podem sofrer restrições em casos excepcionais, como no estado de defesa e no estado de sítio.

Vamos ficando por aqui…

Espero que o artigo te ajude nas revisões!

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos,

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nilsonassis.concursos

Referências bibliográficas

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

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