Dos Direitos: Estatuto PC-SC
Confira neste artigo um resumo sobre o tópico Dos Direitos, do Estatuto da PC-SC.
Fala, guerreiros. Tudo certo?
O concurso da PC-SC está na praça! As oportunidades são destinadas para as carreiras de Psicólogos (30) e Delegados (30), que exigem o nível superior de escolaridade. Os salários iniciais variam de R$ 10.620,99 a R$ 22.828,99. As provas serão aplicadas em 28 de janeiro de 2024.
No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico Dos Direitos, do Estatuto da PC-SC (Lei Estadual nº 6.843/1986).
Animados?
Vamos lá?
Dos Direitos: Estatuto PC-SC
São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda aos policiais civis:
- uso das designações hierárquicas;
- garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;
- desempenho de cargo ou função correspondente à condição hierárquica;
- assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função;
- prisão especial quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.
O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada a regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida à proporcional redução da remuneração.
Remuneração – Dos Direitos: Estatuto PC-SC
Somente nos casos previstos em Lei pode perceber remuneração o policial civil que não estiver no exercício do cargo.
O policial civil perde:
- os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
- um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;
No caso de faltas sucessivas são computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
A remuneração, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
- prestação de alimentos;
- reposição à Fazenda Pública.
As reposições a Fazenda Estadual devidas pelos policiais civis são descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte dos vencimentos, ressalvada a hipótese do policial civil que receber indevidamente diária, em que fica obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, apuradas as responsabilidades.
Ainda, não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.
É proibida, fora dos casos expressamente consignados no Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de atividades funcionais.
Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:
- pelo ponto;
- pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.
Férias – Dos Direitos: Estatuto PC-SC
O policial civil tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano. Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
O acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao policial civil independentemente de solicitação, sendo aplicado, na hipótese de gozo em dois períodos, no primeiro período de férias.
No entanto, o policial civil poderá ter suspenso o período de gozo de férias em virtude de imperiosa necessidade de serviço expressamente justificada pela chefia imediata, e deverão ser gozadas pelo policial civil até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão.
Durante as férias o policial civil tem direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo, não podendo ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
Conclusão – Dos Direitos: Estatuto PC-SC
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico Dos Direitos, do Estatuto da PC-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Dos Direitos: Estatuto PC-SC
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1986/6843_1986_lei_c.html
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