Olá, pessoal. Hoje continuaremos com o resumo do Direitos e Deveres Individuais, finalizando o tema.
Trataremos sobre os incisos XXXIII a LXXVIII, além dos parágrafos do artigo quinto da Constituição Federal.
Para quem não se lembra, estamos nos orientando a partir de uma análise estatística realizada nas questões de concurso dos últimos 5 anos sobre o artigo quinto da Constituição, conforme a tabela:
Os incisos e parágrafos não citados foram classificados como “baixa incidência”, o que, obviamente, não exclui a possibilidade de sua cobrança em prova.
Direito de informação
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito de petição (a) e direito de obter certidões (b)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Inafastabilidade do Judiciário
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Irretroatividade das leis
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Definições importantes:
Juiz Natural
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Princípio do juiz natural prega a obediência as regras de competência para julgamento, inclusive fora do âmbito do judiciário, logo fica vedado a criação de juízos de exceção (aquele criado convenientemente para julgar um crime em específico).
Assim, caso uma autoridade cometa um crime de responsabilidade, por exemplo, ela saberá que será julgada pelo Senado Federal, afinal trata-se de uma regra expressa na Constituição (CF, Art. 52, I e II)
Legalidade Penal
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Irretroatividade da lei penal in pejus e retroatividade da lei penal mais benéfica
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Vimos no inciso XXXVI que a regra é a não retroatividade da lei, porém existem exceções, como é caso da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Crimes inafiançáveis
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
A maioria das questões tentam confundir o candidato alterando as possíveis punições, assim sendo, vejamos um esquema para não errar esse tipo de questão.
Esquematizando os crimes inafiançáveis:
Imprescritível:
Insuscetível de graça e anistia
Bizu: 3TH não tem graça
Intransmissibilidade das penas (personalização da pena)
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Das penas
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Desse inciso temos que ter cuidado com a possibilidade de pena de morte no caso de guerra declarada.
Extradição
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
A extradição do brasileiro deve seguir as regras:
a) Crime comum antes da naturalização
b) Tráfico de drogas antes ou depois da naturalização
Promotor natural
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Devido processo legal e contraditório e ampla defesa
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Provas ilícitas
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Presunção de inocência (não culpabilidade)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Ação penal privada subsidiária da pública
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
A regra é que o Ministério Público promova a ação penal pública (CF, Art. 129, I), porém caso o MP esteja inerte, abre a possibilidade do particular (vítima) agir pela ação privada subsidiária da pública.
Prisão e direitos relacionados
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Atenção, pois atualmente não é mais possível a prisão do depositário infiel (STF, SV 25)
Habeas corpus
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O HC é um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção. Ele poderá ser impetrado por qualquer pessoa (física ou jurídica), além do MP, porém atenção, pois o HC não poderá ser impetrado em favor de pessoa jurídica, afinal o HC protege o direito de locomoção.
Mandado de segurança
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
O mandado de segurança (MS) tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, perceba a característica residual/subsidiária do MS.
Mandado de injunção
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
O mandado de injunção tem por objetivo tornar viável os direitos constitucionais (não engloba direitos infraconstitucional) por falta de norma regulamentadora. Apesar de alguma divergência, o STF tem posicionamento que a omissão pode ser total ou parcial
Habeas data
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Veja que é cabível o habeas data em duas hipóteses:
Trata-se de uma ação personalíssima, ou seja, é possível apenas para garantir o acesso do impetrante em relação as suas informações e não as de terceiro.
Não confunda – Ao ser negado o:
Ação popular
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Gratuidade do HC e HD
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Atenção, pois apenas o HC e o HD têm sua gratuidade garantida, o mandado de segurança e o mandado de injunção não.
Celeridade processual
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Parágrafos
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O parágrafo deve ser interpretado no sentido de dar maior celeridade a aplicação dos direitos e garantias, o que não significa que todos são de eficácia plena.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A regra é que os tratados internacionais tenham status de lei ordinária, porém serão equiparados as emendas constitucionais quando:
Os tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo rito especial terão status supralegal (podendo revogar leis anteriores e serem observadas por leis posteriores), porém inferiores à EC.
Pessoal, ficamos por aqui hoje, espero que tenham gostado do artigo/resumo sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Parte II
Fica como recomendação a excelente aula da Prof. Adriane Fauth para o concurso da Política Cívil do Distrito Federal, pois apesar de ser uma aula específica para a PCDF, sua explicação é válida para qualquer concurso.
Por fim, apenas reforço que o artigo tem por objetivo auxiliá-lo em sua revisão e entendimento da matéria, porém ele não substitui as aulas, afinal as aulas têm a profundidade necessária para que se possa gabaritar na hora da prova, apresentando os entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e diversos exercícios resolvidos. Não deixe de conferir:
Até a próxima e bons estudos!
Abraço;
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