Olá, pessoal. No artigo de hoje apresentaremos um resumo sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Parte I.
Nos basearemos nos principais pontos cobrados em prova a partir de uma análise estatística realizada nas questões de concurso dos últimos 5 anos, porém adianto que a cobrança do artigo quinto da Constituição é bem diversificado.
Os incisos serão marcados conforme a tabela de coloração, e os que forem “pulados” são os de baixa incidência.
Além disso, teceremos alguns breves comentários para ajudar em alguns pontos da literalidade. Vamos lá?
Apenas para contextualizar, os Direitos Fundamentais são aqueles protegidos pela Constituição, tais como a vida, a liberdade, a propriedade. Podemos classificá-los em cinco espécies:
Assim, temos no caput do artigo quinto que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse ponto é importante frisar que apesar da literalidade citar apenas os “estrangeiros residentes”, o STF tem posicionamento claro que mesmo que o estrangeiro não tenha domicilio no Brasil (ex: estrangeiro em viagem) será “protegido” pelos direitos fundamentais, na medida do possível.
Para quem quiser se aprofundar mais nos conceitos iniciais a Prof. Adriane Fauth deu uma ótima explicação sobre o assunto:
Direitos e Garantias Fundamentais
Igualdade (Isonomia)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da legalidade (na visão do cidadão)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Perceba a diferença entre a aplicação do princípio da legalidade para o cidadão e para o administrador público, enquanto este poderá fazer apenas o que a lei autorize, aquele poderá fazer tudo aquilo que a lei não proíba;
Desdobramento da dignidade da pessoa humana
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Liberdade de expressão (Manifestação de pensamento)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Atenção nesse ponto, as bancas adoram incluir o anonimato como possibilidade de manifestação, pegadinha recorrente!
Direito de resposta
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dois aspectos importantes nesse inciso.
Liberdade religiosa e filosófica
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Escusa de consciência (Imperativo de Consciência)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O exemplo clássico desse inciso é o serviço militar obrigatório em tempo de paz (CF, Art. 143, §1º). O cidadão até pode alegar o imperativo de consciência para ser dispensado da obrigação legal, mas não da prestação alternativa. A recusa da obrigação legal e da alternativa ensejará a suspensão dos direitos políticos do cidadão (CF, Art. 15, IV).
Liberdade de expressão e a censura
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Aqui temos que compreende que é vedada toda e qualquer censura (política, ideológica, artística e etc.), porém que como qualquer outro princípio a liberdade de expressão é um princípio não absoluto (relativo), guarde isso!
Inviolabilidade de honra, imagem e vida privada
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inviolabilidade domiciliar
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Poderá ingressar na domicilio do indivíduo:
• Com consentimento do morador
• Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.
Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)
Inviolabilidade das correspondências e das comunicações.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ao ler a literalidade do inciso dá a entender que apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderia ser excepcionado, todavia, decisões judiciais também podem quebrar o sigilo nas demais hipóteses, afinal nenhum direito é absoluto.
Liberdade profissional
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Atenção, pois trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, caso exista lei que exija qualificações para exercer determina profissão, essas deverão ser obedecidas (ex: médico); caso inexistam exigências, a profissão será de livre exercício (ex: músico).
Direito de acesso à informação e o resguarda os jornalistas
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Direito de ir e vir
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Direito de reunião
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicos: reunião pacifica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).
Direito de associação
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Não confunda:
Representação processual -> Necessária autorização expressa
Substituição processual -> não há necessidade de autorização expressa
Direito de Propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Desapropriação Ordinária
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
As três hipóteses de desapropriação ordinária:
Além disso veja que a indenização é prévia e em dinheiro.
Requisição administrativa da propriedade
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Pequena propriedade rural trabalhada pela família
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Herança
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Como sabemos, o artigo é apenas um resumo, porém para o necessário aprofundamento que a matéria exige, sugiro o curso de Direito Constitucional Regular, o tema é tratado na aula 1.
Direito Constitucional Regular
Espero que tenham gostado das informações até agora, devido a extensão do artigo quinto, será necessário realizar mais um artigo sobre tema.
Nos vemos na próxima;
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Ótimo resumo, obrigado!