Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Resumo – Parte I
Olá, pessoal. No artigo de hoje apresentaremos um resumo sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Parte I.
Nos basearemos nos principais pontos cobrados em prova a partir de uma análise estatística realizada nas questões de concurso dos últimos 5 anos, porém adianto que a cobrança do artigo quinto da Constituição é bem diversificado.
Os incisos serão marcados conforme a tabela de coloração, e os que forem “pulados” são os de baixa incidência.
![Direitos e Deveres Individuais e Coletivos](https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2020/07/30141709/image-271.png)
Além disso, teceremos alguns breves comentários para ajudar em alguns pontos da literalidade. Vamos lá?
Introdução
Apenas para contextualizar, os Direitos Fundamentais são aqueles protegidos pela Constituição, tais como a vida, a liberdade, a propriedade. Podemos classificá-los em cinco espécies:
- Direitos e deveres individuais e coletivos (CF, Art. 5º) -> Tema que será abordado nesse artigo.
- Direitos sociais (CF, Art. 6 a 11)
- Direitos de nacionalidade (CF, Art. 12 e 13);
- Direitos políticos (CF, Art. 14 a 16); e
- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos (CF, art. 17).
Assim, temos no caput do artigo quinto que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse ponto é importante frisar que apesar da literalidade citar apenas os “estrangeiros residentes”, o STF tem posicionamento claro que mesmo que o estrangeiro não tenha domicilio no Brasil (ex: estrangeiro em viagem) será “protegido” pelos direitos fundamentais, na medida do possível.
Para quem quiser se aprofundar mais nos conceitos iniciais a Prof. Adriane Fauth deu uma ótima explicação sobre o assunto:
Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Incisos I a VII
Igualdade (Isonomia)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da legalidade (na visão do cidadão)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Perceba a diferença entre a aplicação do princípio da legalidade para o cidadão e para o administrador público, enquanto este poderá fazer apenas o que a lei autorize, aquele poderá fazer tudo aquilo que a lei não proíba;
Desdobramento da dignidade da pessoa humana
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Liberdade de expressão (Manifestação de pensamento)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Atenção nesse ponto, as bancas adoram incluir o anonimato como possibilidade de manifestação, pegadinha recorrente!
Direito de resposta
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dois aspectos importantes nesse inciso.
- 1º O direito de resposta, proporcional ao agravo, se aplica tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas ofendidas, assim como as indenizações por danos, inclusive há entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, súmula 227).
- 2º As indenizações por dano material, moral e à imagem são cumuláveis, a depender do caso concreto.
Liberdade religiosa e filosófica
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Incisos VIII a XI
Escusa de consciência (Imperativo de Consciência)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O exemplo clássico desse inciso é o serviço militar obrigatório em tempo de paz (CF, Art. 143, §1º). O cidadão até pode alegar o imperativo de consciência para ser dispensado da obrigação legal, mas não da prestação alternativa. A recusa da obrigação legal e da alternativa ensejará a suspensão dos direitos políticos do cidadão (CF, Art. 15, IV).
Liberdade de expressão e a censura
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Aqui temos que compreende que é vedada toda e qualquer censura (política, ideológica, artística e etc.), porém que como qualquer outro princípio a liberdade de expressão é um princípio não absoluto (relativo), guarde isso!
Inviolabilidade de honra, imagem e vida privada
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inviolabilidade domiciliar
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Poderá ingressar na domicilio do indivíduo:
• Com consentimento do morador
• Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.
Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Incisos XII a XVI
Inviolabilidade das correspondências e das comunicações.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ao ler a literalidade do inciso dá a entender que apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderia ser excepcionado, todavia, decisões judiciais também podem quebrar o sigilo nas demais hipóteses, afinal nenhum direito é absoluto.
Liberdade profissional
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Atenção, pois trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, caso exista lei que exija qualificações para exercer determina profissão, essas deverão ser obedecidas (ex: médico); caso inexistam exigências, a profissão será de livre exercício (ex: músico).
Direito de acesso à informação e o resguarda os jornalistas
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Direito de ir e vir
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Direito de reunião
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicos: reunião pacifica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Incisos XVII a XXXI
Direito de associação
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Não confunda:
Representação processual -> Necessária autorização expressa
Substituição processual -> não há necessidade de autorização expressa
Direito de Propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Desapropriação Ordinária
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
As três hipóteses de desapropriação ordinária:
- necessidade pública
- utilidade pública
- interesse social
Além disso veja que a indenização é prévia e em dinheiro.
Requisição administrativa da propriedade
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Pequena propriedade rural trabalhada pela família
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Herança
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
Considerações Finais
Como sabemos, o artigo é apenas um resumo, porém para o necessário aprofundamento que a matéria exige, sugiro o curso de Direito Constitucional Regular, o tema é tratado na aula 1.
Direito Constitucional Regular
Espero que tenham gostado das informações até agora, devido a extensão do artigo quinto, será necessário realizar mais um artigo sobre tema.
Nos vemos na próxima;
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