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Os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores para o TRT4

Confira neste artigo uma análise dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, presentes no artigo 7º da CF, para o concurso do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região).

Os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores para o TRT4
Os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores para o TRT4

Olá, pessoal!

O concurso do TRT 4 está com edital publicado. São 7 vagas imediatas, além de cadastro de reserva, para os cargos de Técnico e Analista, com remunerações iniciais de R$ 7.591,37 e R$ 12.455,30, respectivamente

Desse modo, realizaremos, neste artigo, a análise de um tópico bastante importante para o concurso do TRT4, os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.

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Os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe, de maneira expressa, em seu artigo 7º, sobre os direitos sociais individuais dos trabalhadores, os quais estão distribuídos em 34 incisos.

Vamos analisar, a partir de agora, cada um desses direitos.

Preparados? Então vamos lá!

Segundo a CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Proteção da relação de emprego

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Perceba que este é um dispositivo de eficácia limitada, o qual exige lei complementar para a sua regulamentação.

Contudo, enquanto tal lei não é criada, o art. 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispõe que a indenização contra a despedida arbitrária ou sem justa causa ficará restrita a 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), realizados em favor do empregado.

PARA FIXAR: A proteção é contra despedida arbitrária ou sem justa causa, não havendo, assim, indenização diante da despedida por justa causa.

Seguro desemprego e FGTS

II seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Caso haja o desemprego involuntário, ou seja, caso o funcionário seja demitido contra a sua vontade, ele terá direito a um seguro desemprego.

III fundo de garantia do tempo de serviço;

O Fundo de Garantia (FGTS), por sua vez, é direito de todo trabalhador, o qual é regulamentado pela Lei 8.036/90, que estabelece que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Salário Mínimo e Piso Salarial

IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O salário mínimo, que deve ser regulado por lei, deve ser único para todo o território nacional, sendo vedado salário mínimo regional.

Perceba também que o salário mínimo não pode sofrer vinculação, assim, ele não pode servir como indexador, para qualquer fim. Contudo, o STF já admitiu a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. Além disso, fique atento à súmula vinculante abaixo:

Súmula Vinculante nº 06: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Há aqueles que recebem salário variável, como aqueles remunerados por meio de comissão. Contudo, mesmo neste caso, o salário do trabalhador não poderá ser inferior ao mínimo.

V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Por sua vez, o piso salarial é aquele estabelecido para uma determinada categoria de trabalhadores, sendo fixado mediante negociação coletiva de trabalho. Salienta-se que, na fixação do piso salarial, é necessário levar em consideração a extensão e a complexidade do trabalho.

Mais disposições sobre o salário dos trabalhadores

VI irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

O salário do trabalhador não poderá ser reduzido. Contudo, há hipóteses excepcionais, em que poderá ocorrer a redução salarial. Porém, ela somente ocorrerá mediante negociação coletiva de trabalho.

VIIIdécimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Esta é a conhecida gratificação natalina. Caso o trabalhador fique na função por menos de 1 ano, ele deverá receber o seu 13º salário de modo proporcional.

X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

A grande maioria dos brasileiros dependem do seu salário para sobreviver. Desse modo, a sua retenção dolosa é considerada crime.

XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Outra norma de eficácia limitada, visto que precisa ser regulamentada por lei. Este é o chamado PLR (participação nos lucros ou resultados), que as empresas pagam aos seus funcionários, em decorrência do lucro obtido.

XII salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Os critérios para o recebimento do salário-família são definidos em lei, sendo, também, uma norma de eficácia limitada.

Este salário é devido de acordo com o número de dependentes do trabalhador de baixa renda.

Vamos agora analisar as hipóteses de remunerações diferenciadas.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Veja que há casos em que a remuneração do trabalhador deverá ser diferenciada, a depender das condições em que ele é exercido.

Caso o trabalho seja desempenhado à noite, ele deverá possuir uma maior remuneração. Este é o chamado adicional noturno.

Já o serviço extraordinário são as conhecidas horas-extras, as quais devem ser remuneradas em, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.

Por fim, a lei também irá dispor sobre um adicional para aqueles que desempenham atividades que são consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Jornada de trabalho

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

A jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não sendo possível ser mais do que isso. Contudo, é possível a compensação de horários, podendo um trabalhador, por exemplo, trabalhar 1 hora a menos em um determinado dia, e a compensar posteriormente.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Em relação ao trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, em que há alternância de horários entre os trabalhadores nos postos de trabalho, a Constituição prevê uma jornada de 6 horas. Contudo, ela poderá, excepcionalmente, ser aumentada, por meio de negociação coletiva.

Repouso e Férias

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Atente-se à palavra preferencialmente. Desse modo, não há uma obrigação em ser fornecido repouso aos domingos.

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

É direito do trabalhador gozar de férias, bem como de um adicional quando elas forem aproveitadas, de pelo menos 1/3 do seu salário.

Licenças e Assistências

XVIII licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

A licença à gestante tem duração de 120 dias. Assim, durante este período, a gestante se licenciará e não perderá o seu emprego ou remuneração.

XIX licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Além disso, há também a licença-paternidade, a qual será definida por meio de lei.

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;      

Atente-se para o limite de idade de 5 anos.

Proteção do trabalhador

XX proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Este inciso visa estabelecer a igualdade de gênero, permitindo que as mulheres tenham as mesmas oportunidades e remunerações que os homens.

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

É inegável que o avanço da tecnologia altera a dinâmica das relações de trabalho. Desse modo, é importante que os empregados sejam protegidos do desemprego que possa ocorrer em decorrência da automação dos processos.

XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

O aviso prévio ocorre em contratos de trabalho de duração indeterminada. Ele possui a função de permitir que o trabalhador possua tempo hábil para conseguir outro emprego, antes de ser oficialmente desligado da empresa. O prazo mínimo é de 30 dias, podendo ser maior, de acordo com o tempo de serviço prestado.

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Este inciso permite que o trabalhador possa usufruir de saúde, higiene e segurança, os quais são direitos básicos essenciais.

XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O seguro contra acidentes de trabalho é um direito do empregado e um encargo do empregador. Contudo, este seguro não o exime de indenizar o empregado, quando tiver incorrido em dolo ou culpa.

Isonomia

XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Os incisos acima buscam evitar que haja discriminação nas relações de trabalho em decorrência de sexo, idade, cor, estado civil, presença de deficiência ou tipo de trabalho. Eles procuram estabelecer a isonomia entre os trabalhadores, independentemente das suas condições.

Menores de idade

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

PRA FIXAR:

  • Menores de 18: não podem trabalhar, em nenhuma hipótese, em período noturno, em condições perigosas ou insalubres;
  • 16-18 anos: podem trabalhar, desde que não seja nas condições acima;
  • 14-16 anos: podem trabalhar apenas na condição de aprendiz, desde que não seja nas condições acima;
  • 0-14 anos: nenhum tipo de trabalho é permitido.

Demais disposições

Finalizando o nosso artigo sobre os Direitos Constitucionais dos Trabalhadores para o concurso do TRT4, vamos citar os demais direitos sociais dos trabalhadores, previstos na CF/88.

XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;         

XXIV aposentadoria;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final da nossa análise dos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, para o concurso do TRT4. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da norma citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada desta resolução.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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