Direito Tributário – Jurisprudência importante para a Área Fiscal!!
Alô, concurseiro fiscal! Tudo bem?
Sou Rafael Henze, Fiscal de Tributos de Niterói, especialista em Direito Tributário e trago hoje algumas considerações em relação a um julgado recente do STJ relacionado a Direito Tributário e que pode ser objeto de cobrança em prova surpreendendo alguns desavisados que insistem em ignorar a jurisprudência focando seus estudos apenas na letra da lei.
Bom, para o concurseiro mais experiente, que já tem certa bagagem em Direito Tributário, não é novidade alguma afirmar que o Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.
Farei uma breve introdução sobre sanções políticas para situar os que ainda não estão familiarizados com o tema e depois voltamos ao julgado em si. Com a objetividade que o estudo para concurso demanda!
Imagine que a empresa A esteja devendo ICMS ao Estado no qual está situada. O Fiscal resolve, portanto, lacrar o estabelecimento até que o imposto esteja quitado. Agiu de acordo com o ordenamento jurídico seu futuro colega??
NÃO!
É defeso à Fazenda utilizar-se de meios de coerção indiretos para buscar o adimplemento de seus créditos tributários e isso já está mais que pacificado em nossas Cortes Superiores.
Vejamos:
- Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
- Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
- Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
- Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado
Se isso é uma novidade para você, aproveite para memorizar essas súmulas e entender a lógica nelas refletida.
Advirto que uma questão abordando diretamente “sanção política” ou cobrando a literalidade das supracitadas súmulas não será das mais complicadas e provavelmente obterá índice alto de acerto entre os que estiverem, de fato, disputando vagas. Entretanto, questionamento a respeito da amplitude do termo “sanção política”, ou ainda, que atitudes do Fisco podem nele ser enquadradas, estes sim, podem complicar a vida do candidato.
Aí é que o julgado nos brinda com uma excelente possibilidade de questão!
Vamos ao caso concreto:
O Fisco de Sergipe, ao perceber que uma empresa estava com débitos inscritos em dívida ativa fez uma alteração em sua situação cadastral, alterando-a para “inapto”, o que acabou lhe trazendo – como era de se esperar – consequências relacionadas ao regime de tributação ao qual estaria vinculada.
E aí?!?!?!
Estamos diante de uma atuação fiscal escorreita e diligente em busca da satisfação do crédito tributário ou diante de sanção política?
Por um lado pode-se indagar que a simples alteração de uma situação cadastral constitui liberalidade da Fazenda na busca de uma justa distinção entre quem cumpre e quem não cumpre seus deveres fiscais.
Poder-se-ia argumentar – e assim o fez o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – que esta distinção prestigia o princípio da igualdade, uma vez que reflete um tratamento diferenciado dispensado a contribuintes em situação efetivamente distintas (um pagando o imposto em dia e o outro não).
Entretanto, o referido Ministro foi voto vencido e prevaleceu a tese de que a inclusão ora discutida prejudica o exercício da atividade empresarial do contribuinte e, por conseguinte, configura sanção política, proibida em nosso ordenamento jurídico como devidamente demonstrado no presente artigo.
Segue a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE “INAPTA”. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária.
Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.
Perceba que de um assunto já amplamente discutido e pacificado pode-se ainda extrair importantes informações com o acompanhamento atento da jurisprudência.
É de se esperar que nesta enxurrada de concursos para a área fiscal que se aproxima este conhecimento seja cobrado e quem a ele teve acesso ou deu a devida importância vai matar uma questão complexa em frações de segundo.
Espero que tenham gostado!
Dúvidas a respeito deste ou de qualquer outro assunto relacionado, pode me procurar!
@rafaelhenze
Um abraço!