Artigo

Direito Tributário – Jurisprudência do STJ Importante

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o professor Fábio Dutra, da disciplina Direito Tributário! :)

Passo hoje por aqui para tecer alguns comentários sobre o recente julgamento do Recurso Especial 1.668.058-ES, pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou em uma jurisprudência importante para a sua prova de Direito Tributário!

Antes de comentarmos esse julgado, gostaria de convidá-lo a me seguir no Instagram, para ficar por dentro de várias outras dicas e novidades da nossa disciplina. É só clicar no ícone abaixo! :)

Discutiu-se no referido Recurso Especial se haveria ou não sucessão tributária quando há desapropriação de imóvel pertencente à empresa privada pela União Federal, visto que os débitos, objetos de cobrança em execução fiscal promovida por fazenda municipal, tem como fundamento fatos geradores ocorridos em momento pretérito à ocorrência da imissão na posse, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos.

Conforme determina a Constituição Federal, o CTN definiu, como regra geral que é, os contribuintes do IPTU como sendo os seguintes:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Ademais, quanto à responsabilidade dos sucessores, em caso de aquisição de bem imóvel, o art. 130, e art. 131, I, do CTN, definiram que o adquirente de tais bens se torna pessoalmente responsáveis pelos tributos sobre eles incidentes, quanto aos fatos geradores anteriores à aquisição, estando incluídos nesse rol, pelo menos a princípio, o IPTU e a Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos.

No entanto, o STJ, citando a doutrina, ressaltou que a desapropriação constitui “forma originária de aquisição de propriedade porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço“. Logo, não há ligação entre o sucedido (antigo proprietário) e sucessor (ente expropriante).

Nessa linha, o STJ trouxe a lume o art. 110, do CTN, segundo o qual é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, para justificar que tais créditos tributários incidentes sobre o bem imóvel não podem ser exigidos da União, mas sim do expropriado.

Vamos verificar uma possível assertiva de prova?

INÉDITA/2017 – O ente desapropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade

Comentário: Na realidade, o que foi estudado é que a jurisprudência entendeu ser inexigíveis perante o ente expropriante, em razão de não haver vínculo entre as partes, capaz de gerar a sucessão tributária. Questão errada.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Excelente!
    Cleiciane em 22/08/17 às 19:01
  • Massa! Obrigado professor!
    DIEGO em 22/08/17 às 14:06
    • Valeu, Diego! Abraços e bons estudos!
      Fábio Dutra em 22/08/17 às 16:24