Direito Tributário – ISS/Recife – Auditor do Tesouro – Comentário às questões
Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje iremos tecer alguns comentários sobre as quinze questões da prova de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, da Prefeitura da Cidade do Recife, realizada nesse último domingo pela FGV.
A prova não estava tão fácil como muitos esperavam, apresentando-se com questões de nível médio a difícil quanto à sua dificuldade. Contudo, no geral, a prova estava dentro do esperado para o cargo e as atribuições. A prova, em sua totalidade, cobrou questões boas e bem elaboradas, típicas da FGV.
De tão boas, as questões estão muito bem elaboradas, não tendo deixado margem para qualquer chance de recurso. Não acredito em qualquer anulação ou mudança de gabarito. Com textos claros e objetivos, a banca também se blindou nessa prova, assim como fez para a prova de Analista.
Numa análise rápida das questões, podemos tecer os seguintes comentários, considerando a prova II, tipo 1 (Cor branca), aplicada no domingo:
14 – Perfeita aplicação dos princípios da anterioridade da lei, já que havia necessidade de cobrança do aumento apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei, e da legalidade, uma vez que a planta genérica de valores importa em aumento do valor do tributo devido em razão do aumento da sua base de cálculo, tema que exige a edição de lei em sentido estrito, conforme o artigo 97, IV. Gabarito: B.
15 – Não é correta a fixação de requisitos para a fruição da imunidade por meio de decreto executivo, uma vez que esse tema demanda a edição de lei ordinária. Caso houvesse a delimitação da imunidade, seria necessária a edição de lei complementar da União, tendo em vista o que dispõe o artigo 146, II, da CF/88. Esse entendimento consta ainda na seguinte decisão do STF:
“EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais; pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria econômica representada pela autora abrange entidades de fins não lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos à distribuição de lucros. II. Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): “instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. 1. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. (ADI 1802 MC/DF, de 27/08/1998).”
Gabarito: A.
16 – Sem maiores problemas. Decorre diretamente do artigo 7º do CTN. Por sua vez, a competência tributária é conferida expressamente apenas aos entes políticos, e dentro dos limites e áreas de atuação estabelecidos no corpo da CF/88, não sendo permitida a sua delegação a outro ente político no que diz respeito à instituição e extinção de tributos. Gabarito: A.
17 – Item I) Uma vez que o artigo 103 do CTN fixa expressamente a vigência das normas complementares, não há a possibilidade de aplicação das normas contidas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (e não Lei de Introdução ao Código Civil, como consta na questão). Item II) É o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência. A lei pode passar determinado tempo sem possuir vigência e eficácia, que é o tempo de duração do Vacatio Legis. Após esse período, a lei está vigente, muito embora ainda não tenha eficácia. Item III) Artigo 102 do CTN. Item IV) Artigo 98 do CTN, muito embora esse dispositivo não se refira expressamente à suspensão. Gabarito: E.
18 – Item I) Os princípios gerais de direito privado não podem vir a definir os efeitos tributários, conforme prescreve o artigo 109 do CTN. Item II) Artigo 111, I, do CTN. Item III) Artigo 112. O erro está apenas no que diz respeito à utilização do dispositivo, que restringe a interpretação mais favorável ao acusado apenas quando houve dúvida na aplicação da lei tributária. Item IV) A equidade não pode ser utilizada indiscriminadamente pelo aplicador da norma tributária, encontrando limites no texto legal. O próprio CTN dispõe em seu artigo 108, §2º, que o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, hipótese conferida à lei tributária em sentido estrito quando da concessão, por exemplo, de uma isenção tributária. Gabarito: A.
19 – Foi talvez a questão mais difícil da prova, mas também sem erros que comprometessem sua exatidão. Como sabemos, e para a maioria dos estudiosos, a hipótese de incidência é anterior ao fato gerador, uma vez que aquela está adstrita aos aspectos formais da incidência tributária, enquanto este, aos aspectos materiais. Logo, incorretas as alternativas “a” e “c”. Por sua vez, quem discrimina os tributos de competência de cada uma dos entes políticos é a CF/88 em razão da atribuição de competências tributárias, o que torna incorreta a alternativa “d”. Por fim, não há qualquer obrigatoriedade de que o tributo seja pago no mesmo local onde tenha ocorrido o fato gerador que lhe deu origem, embora seja o mais comum, o que torna incorreta também a alternativa “e”. Diante do exposto, só nos resta como correta a alternativa “b”, uma vez que um dos efeitos da ocorrência do fato gerador é a determinação do regime jurídico aplicável à situação verificada no mundo dos fatos. Gabarito: B.
20 – Para que se determine se o valor do desconto poderá ou não ser deduzido da base de cálculo do ICMS, deve-se analisar a subordinação do fato a evento futuro e incerto. Assim, se o desconto já é conhecido, ele será incondicional; ou se ainda haverá necessidade de cumprimento de algum requisito, futuramente, para que o mesmo se consagre, estaremos diante do desconto condicional.
Os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Já os descontos condicionais não poderão ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto. Gabarito: C
21 – Artigo 156, IX, do CTN. Gabarito: D.
22 – Item I) É justamente o contrário: A formalização de um débito em dívida ativa é que é decorrente da inscrição de crédito tributário naquela. Item II) Nem todo crédito tributário é inscrito em dívida ativa tributária. Se ele for pago dentro do prazo legal, por exemplo, ele será extinto, não havendo necessidade de cobrança executiva. Item III) Artigo 204 do CTN. Item IV) Artigo 202, II, do CTN. Gabarito: C.
23 – Artigo 200 do CTN. Na alternativa “b”, o correto é o prazo prescricional, e não decadencial. Na “c”, aplica-se a Súmula STF nº 439. Na “d”, o erro se refere ao fato de que o termo de fiscalização documenta o início do procedimento fiscal, e não que o mesmo integra o lançamento fiscal. Na “e”, a permuta também pode ser por meio de convênio, conforme o artigo 199 do CTN. Gabarito: A.
24 – Súmula STJ nº 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Gabarito: D.
25 – Caso não seja observada a falência, o crédito tributário, a ser exigido pelo Fisco, somente não será cobrado prioritariamente em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Casos existentes esses créditos, esses deverão ser primeiramente liquidados para tão somente os créditos tributários poderem ser. Essas são as situações gerais de preferências para a solvência dos créditos devidos pelo sujeito passivo. Atente bem e guarde a seguinte ordem de preferência (não esqueça: aqui não há falência em jogo!!):
1) Créditos decorrentes da legislação do trabalho (férias, 13º salário, aviso prévio, etc.);
2) Créditos decorrentes de acidente do trabalho;
3) Crédito tributário;
4) Outros créditos que não preferem aos tributários.
Ainda quanto a esse ponto, observe a redação do seguinte trecho do caput do artigo 186 do CTN: “… seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição…”. Essa passagem nos diz que os créditos tributários serão pagos com preferência sobre qualquer outro, independentemente de sua natureza e do tempo da sua constituição. Mesmo que determinada dívida não tributária tenha sido contraída antes da constituição do crédito tributário, esse terá preferência quanto ao pagamento (excetuados apenas os casos de créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente do trabalho, conforme previsão expressa no CTN, e desde que não existente processo de falência). Gabarito: A
26 – Questão simples sobre o SIMPLES (perdoe-me a redundância), que tratou de conceitos gerais relativos à sistemática. Quanto à alternativa “a”, não há um sistema único de imposto, e sim uma sistemática simplificada de arrecadação de imposto e contribuições dos entes políticos. Os impostos e contribuições devidos pela empresa são recolhidos de uma só vez, mas continuam a existir normalmente e individualmente, não tendo sido criado um novo imposto ou tributo com a instituição do Simples. Na alternativa “c”, o critério é quantitativo, uma vez que o enquadramento se dá em razão da receita bruta auferida no mês, conforme disciplina a lei complementar nº 123, de 2006. Quanto à alternativa “d”, não há qualquer menção na lei complementar ao cumprimento desse requisito. Por fim, quanto à alternativa “e”, o regime do Simples não importa em qualquer forma de isenção ao imposto de renda, uma vez que esse, inclusive, continua a ser pago, muito embora sob um regime simplificado de apuração e recolhimento de tributos. Logo, resta como correta a alternativa “b”, uma vez que o Simples Nacional não permite o ingresso de pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica, conforme o artigo 3º, §4º, I, da lei complementar nº 123, de 2006. Gabarito: B.
27 – Uma empresa de construção e incorporação de imóveis é contribuinte do ISS, e não do ICMS. Desse modo, não será devido o diferencial de alíquotas em relação à maquina adquirida em outro Estado, aplicando-se, assim, o que determina o artigo 155, §2º, VII, “b”, da CF/88. Assim, não é devido o ICMS nessa operação, pois as empresas de construção civil são contribuintes do ISS e não pagam diferença de alíquota do ICMS de mercadoria utilizada em suas obras. Gabarito: A.
28 – Aplicação integral do texto da Súmula STF nº 589: “”É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte”. Gabarito: A.
É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem me enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equívoco que eu tenha cometido.
Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!
Tudo de bom! Abraço!