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Direito de Resposta para TSE Unificado

Direito de Resposta para TSE Unificado
Direito de Resposta para TSE Unificado

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Direito de Resposta para o Concurso do TSE Unificado!

Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Eleitoral!

Como sabemos, o concurso unificado da Justiça Eleitoral será um certame que englobará diversos cargos por quase todo o país, com a previsão de centenas de vagas + cadastro de reserva!

Após uma reviravolta, a banca escolhida foi a CEBRASPE (CESPE)!

Com efeito, não deixe de conferir as oportunidades no nosso artigo sobre o TSE Unificado!.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, vamos entender como se origina o direito de resposta.

Os candidatos aos cargos eletivos serão escolhidos por seus partidos, ou, quando for o caso, por suas coligações, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, evento esse que se denomina de “convenções partidárias”. 

Aliás, é nas convenções partidárias que também se decide se haverá a formação das coligações partidárias.  

Desse modo, uma vez escolhidos em convenção partidária, mesmo que ainda não tenham sido registrados como candidatos perante a Justiça Eleitoral, já se assegura aos candidatos o direito de resposta, com base no art. 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). 

Além disso, percebe-se que não só os candidatos possuem esse direito, mas também os partidos e as coligação que foram atingidos por ofensa.  

Ademais, importante destacar que o direito de resposta pode advir de ofensa, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A Lei das Eleições dispõe que tanto o ofendido quanto seu representante legal poderão pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral.

Além disso, o prazo para o pedido de direito de resposta varia de acordo com o veículo de comunicação social em que se veiculou a ofensa.

Desse modo, conta-se os prazos a partir da veiculação da ofensa:

  • 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
  • 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
  • 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
  • A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada

Pessoal, após o legitimado (ofendido ou representante legal) realizar o pedido de direito de resposta, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido.

No entanto, caso não se profira a decisão em 72 horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar.

Além disso, os incisos I a IV do § 3º do artigo 58 da Lei 9.504/97 preconiza como o pedido de direito de resposta deve ser instruído a depender do meio de comunicação pelo qual se veiculou a ofensa (em órgão da imprensa escrita, em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, no horário eleitoral gratuito, em propaganda eleitoral na internet).

Apesar de serem várias as disposições acerca de cada meio de comunicação, é importante destacar o modo e o prazo dentro do qual se deve ser reparar a ofensa, caso se defira o direito de resposta:

  • no horário eleitoral gratuito: deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

  • em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: deferido o pedido, a resposta deve ocorrer em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

  • em órgão da imprensa escrita: caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;

  • em propaganda eleitoral na internet: deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

No entanto, caso a ofensa ocorra em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

A Lei das Eleições ainda prevê que da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão.

Outrossim, o recorrido poderá oferecer contrarrazões no mesmo prazo, a contar da sua notificação.

Além disso, pessoal, a Lei prevê que a Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º do artigo 58 para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

Desse modo, caso a autoridade judicial não observe o prazo previsto acima, incorre nas penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Ademais, importante destacar que a Lei prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento das disposições relativas ao direito de resposta:

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Por fim, evidencia-se que os pedidos de direito de resposta, assim como as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet, tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.  

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Direito de Resposta para o Concurso do TSE Unificado!

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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