Olá pessoal.
Como é de conhecimentos de todos, enquadra-se como segurado empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário (ETT), definida em legislação específica, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
Por sua vez, até bem pouco tempo atrás, o prazo máximo que podia se trabalhar em ETT ERA DE 3 MESES, prorrogáveis por igual período. Entretanto a Lei n.º 13.429/2017 alterou a Lei n.º 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), que ficou com a seguinte redação:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1.º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, NÃO PODERÁ EXCEDER AO PRAZO DE 180 DIAS, consecutivos ou não.
§ 2.º O contrato poderá ser PRORROGADO POR ATÉ 90 DIAS, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Fica a dica, pessoal! =)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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Valeu, professor!
Obrigada, professor ^_~
Muito bem comentado, aguardamos mais.
Muito esclarecedor.
Olá professor.. parabéns pelo currículo invejável.
Olá professor.. parabéns pelo currículo invejável.
Valeu pela dica, Ali.
Boa noite, professor!
Gostaria de saber se já foi atualizada a aula 02 do curso de direito previdenciário para o concurso INSS 2017, em relação a esse artigo.
Desde já obrigado!