DIREITO PENAL TJ-SP: RESUMO DA MATÉRIA PARA O CONCURSO DE ESCREVENTE
No presente artigo serão abordados os pontos chaves do conteúdo de Direito Penal para o concurso do TJ SP, conforme o conteúdo programático do edital.
DIREITO PENAL PARA O TJ-SP
Saiu o tão esperado concurso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP e, como era de se esperar, em concursos voltados para a área de tribunais é tradição a cobrança das matérias do Direito, dentre elas, o Direito Penal.
Conforme o edital, o conteúdo veio explanado de forma bastante prática, demarcando-se os artigos que serão exigidos na prova. Facilitou bastante, não é mesmo?
No primeiro bloco, estão os artigos que vão do 293 a 305, que abrangem os Capítulos II (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS) e III (DA FALSIDADE DOCUMENTAL) do CP.
No segundo bloco, estão os artigos 307 e 308, que estão dentro do Capítulo IV de OUTRAS FALSIDADES.
Em seguida, temos o artigo 311-A (DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO), no Capítulo V.
E como não pode faltar, temos os artigos do CP mais importantes para quem ingressa no serviço público, que são OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, iniciando no artigo 312 até o 317, dando um salto para os artigos 319 a 333, já ingressando nos CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Isoladamente, tem-se os artigos 336 e 337, que apresentam os crimes de Inutilização de edital ou de sinal e a Subtração ou inutilização de livro ou documento, respectivamente.
Ainda no Título XI, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no Capítulo III que trata DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, temos os artigos 339 a 347.
Finalizando o conteúdo de Direito Penal para o TJ SP, inclui-se os artigos 357 e 359, ainda dentro dos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Sem demora, vamos lá!
ARTIGOS 293 A 305 DO CÓDIGO PENAL -DIREITO PENAL TJ SP
Falsificação de papéis públicos:
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(…)
É um crime de elevado potencial ofensivo em virtude da pena cominada, reclusão de 2 (dois) a 8 (oito anos), podendo ser aumentada de sexta parte em se tratando de funcionário público que cometer o crime prevalecendo-se do cargo (art. 295, CP).
Objeto material são os papéis públicos indicados nos incisos do art. 293 (selo destinado a controle tributário (…); papel de crédito público (ex.: títulos da dívida pública) etc.).
Observação importante: o inciso III do art. 293, que diz respeito ao vale postal, foi tacitamente revogado pelo art. 36 da Lei nº 6.538/76.
Ressalta-se que a falsificação grosseira exclui o delito, caracterizando o reconhecimento do crime impossível previsto no art. 17 do Código Penal (também chamado de tentativa inidônea ou inadequada).
Isso porque, é imprescindível que a falsificação de documentos ou papéis públicos tenha o condão de iludir o homem médio, sob pena de inexistência da potencialidade lesiva da conduta do agente.
- Atente-se aos verbos “fabricar e alterar”, veja como já foi cobrado:
(Vunesp – Escrevente – TJSP/2015) O caput do art. 293 do CP tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às seguintes ações:
a) corrupção e produção; b) produção e confecção; c) adulteração e corrupção; d) fabricação e alteração; e) contrafação e conspurcação.
Em regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento da falsificação de papéis públicos. Todavia, se emissão do papel público incumbir à União, suas empresas públicas ou autarquias a competência será da Justiça Federal, desde que acarrete prejuízo a tais entes, segundo art. 109, IV, da Constituição.
A lei 11.035/2004, equiparou outras figuras ao crime, dando nova redação ao art. 293, § 1º, do Código Penal. Incorrendo na mesma pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Leia o art. 293, § 1º, incisos I a III.
Art. 293, § 2º – Supressão de carimbo ou sinal de inutilização de papéis públicos: nesta hipótese, os papéis públicos são autênticos, vale dizer, não foram falsificados mediante fabricação ou alteração, e sim inutilizados.
A ação nuclear consiste em suprimir (remover, eliminar), em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Como se pode ver, é um crime de médio potencial ofensivo, portanto, compatível com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Uso de papéis públicos com carimbo ou sinal de inutilização suprimidos – art. 293, § 3º, também, cuida-se de crime de médio potencial ofensivo, sendo compatível com a suspensão condicional do processo.
Os artigos 294 e 295, tratam dos Petrechos de Falsificação, os verbos são: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar qualquer objeto que se destina a falsificar um dos papéis do artigo 293.
A figura do art. 295, traz uma causa de aumento de pena, que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O art. 297 trata do crime de Falsificação de Documento Público. Esse documento público é um escrito efetuado por uma autoridade ou um funcionário público no exercício de suas funções públicas, escrito, assinado e com conteúdo jurídico, ou seja, conter as formalidades legais necessárias. Como exemplo, podem ser citados: carteira nacional de habilitação (CNH), registro geral (RG), certificado de pessoa física (CPF), etc.
Já no art. 298, diz respeito à falsificação de documento particular, é considerado todo aquele que não reúne as condições de documento público ou equiparado a ele, além de serem firmados por particulares, sem a intervenção de um oficial público. Por ser o objeto do crime é essencial que haja relevância jurídica em seu conteúdo, deve ser escrito e legível e não ser anônimo.
Uma análise importante do artigo 299, é que os crimes de falsidade ideológica não se confundem com os delitos de falsa identidade ou falsificação e uso de documento falso. A falsidade ideológica acontece toda vez em que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, o crime se consuma quando o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo (comissivo ou omissivo). É preciso que ocorra em um documento, podendo ser público ou particular.
O crime de falsidade de atestado médico, art. 302, consiste no médico dar uma declaração de conteúdo falso, algo diverso daquilo que foi observado por ele no exercício de sua profissão e que tenha relevância jurídica.
No crime de uso de documento falso, art. 304, nota-se que o núcleo do tipo objetivo inclui fazer uso, que significa empregar, utilizar ou aplicar. O objeto material do delito são os papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302. Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.
A supressão de documento, art. 305, necessita ser exclusivamente documento verdadeiro para o preenchimento do tipo penal, e que a supressão venha efetivamente causar benefício próprio ou prejuízo alheio.
O estudo de questões é imprescindível para o estudo do Direito Penal no concurso do TJ SP.
ARTIGOS 307 e 308 – OUTRAS FALSIDADES – DIREITO PENAL TJ-SP
Os artigos 307 e 308 do Código Penal abordam o crime de falsa identidade, que é diferente da falsidade ideológica, quando se falsifica um documento.
O 307, afirma que quem atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, pode ficar preso de três meses a um ano, ou pagar multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Já o artigo 308 do Código Penal deixa claro que usar qualquer documento de identidade de outra pessoa ou ceder para alguém, para que dele se utilize, terá pena de detenção de quatro meses a dois anos, e multa.
- Importante: Segundo o STF, o fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica.
É necessário ainda destacar, que os crimes de falsa identidade não se confundem com os delitos de falsificação e uso de documento falso.
Faço uma pequena advertência para os estudos do direito penal TJ-SP. A banca não mencionou jurisprudências, portanto, agregada às mudanças legislativas estão as decisões judiciais, então é crucial o candidato ter familiaridade com as principais jurisprudências.
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO- art. 311-A
É um tipo penal novo, foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”.
Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.
O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.
Vale enfatizar, no entanto, que se o fato é cometido por funcionário público a pena é aumentada de 1/3 (um terço), conforme previsto no § 3º.
Interessante relembrar que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Destacando mais uma vez que a preparação por questões também é fundamental no estudo do Direito Penal para concurso do TJ-SP.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA art. 312 a 317, 319 a 333; 336 e 337.
O termo “crimes contra a administração pública” representa o grande grupo de tipos penais que engloba os art. 312 a 359-H do Código Penal.
Portanto, no edital veio somente a cobrança dos artigos 312 a 317 e, 319 a 333.
O primeiro grupo está inserido nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (art. 312 a 327 do CP), e o segundo grupo está dentro dos Crimes praticados por particular contra a administração em geral (art. 328 a 337-A do CP).
Vejamos a lista:
- Peculato (art. 312 a 313);
ATENÇÃO! O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B);
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314);
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315);
- Corrupção passiva (art. 317);
- Prevaricação (art. 319);
- Condescendência criminosa (art. 320);
- Advocacia administrativa (art. 321);
- Violência arbitrária (art. 322);
- Abandono de função (art. 323);
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324);
- Violação de sigilo funcional (art. 325);
- Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326);
- Funcionário público (art. 327);
- Usurpação de função pública (art. 328);
- Resistência (art. 329);
- Desobediência (art. 330);
- Desacato (art. 331);
- Tráfico de Influência (art. 332);
- Corrupção ativa (art. 333);
- Inutilização de edital ou de sinal (art. 336);
- Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337).
IMPORTANTE: Tivemos outra atualização legislativa em 2021, o qual foi acrescentado os arts. 337 -E a 337 -P, por sua vez, no edital não especifica qual artigo será, em tese, cobrado em prova, mas está previsto o artigo 337.
Portanto, é sensato pensar que pode ser uma possível questão de prova.
Desse modo, estude toda a atualização incluída pela Lei nº 14.133, de 2021.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA art. 339 a 347 e 357 e 359
É a parte mais importante para a prova do TJ SP dentro do conteúdo de Direito Penal, pois é aqui que versa sobre a atuação do poder judiciário, bem como, a dos órgãos indispensáveis à sua atividade.
A depender da área do concurso, alguns crimes são especiais e mais cobrados, e dentro da área dos Tribunais há aqueles crimes que são específicos no âmbito da juridicidade.
Sendo assim, dentro do Direito Penal para o TJ SP destacamos alguns artigos, logo, temos os seguintes dispositivos que merecem atenção:
- Peculato (art. 312 e 313);
- Tráfico de influência (art. 332);
- Denunciação caluniosa (art. 339);
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340);
- Auto Acusação falsa de crime (art. 341);
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342);
- Coação no curso do processo (art. 344);
- Fraude processual (art. 347);
- Exploração de prestígio (art. 357);
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359).
Como consequência, por ser necessário a leitura essencial da lei seca, não há muito o que complementar, apenas leia, releia e leia novamente.
Vejamos como a banca costuma cobrar o conteúdo:
VUNESP – 2020 – Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos – SP – Guarda Municipal
Considere o seguinte caso hipotético: “A”, funcionário público, arromba a janela de uma repartição e subtrai uma impressora. Nos termos do Código Penal, e apenas com base nas informações do enunciado, é correto afirmar que “A” cometeu o crime de:
(a) peculato comum.
(b) corrupção ativa.
(c) furto qualificado.
(d) peculato furto.
(e) violência arbitrária.
Comentário: Tem uma pegadinha boba aí. Para caracterizar peculato não basta ser funcionário público, tem que se valer da sua função para ou ter posse do bem, para configurar o delito. Nesse caso, o funcionário cometeu crime de “furto qualificado”, por rompimento ou destruição de obstáculo.
VUNESP – 2019 – Prefeitura de Campinas – SP – Engenheiro – Elétrica
O servidor que devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo, segundo o Art. 326 do código penal brasileiro, está sujeito à pena de multa e:
(a) detenção de 5 meses a 2 anos.
(b) reclusão de 6 meses a 1 ano.
(c) detenção de 1 a 2 anos.
(d) reclusão de 2 a 4 anos.
(e) detenção de 3 meses a 1 ano.
Comentário: Por isso a importância de ler e decorar a lei seca, aqui a banca pede a literalidade da pena. Um pouco injusto na minha opinião. Resposta letra E.
Salienta-se que no site de questões do Estratégia concursos possui mais de 2,5 milhões de questões, com comentários dos melhores professores da área, sendo um diferencial na sua preparação para a matéria de Direito Penal do TJ SP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS -DIREITO PENAL TJ SP
Chegamos ao final de mais um artigo, aqui procuramos destacar os tópicos de maior relevância e que podem ser questionados em prova.
Sendo assim, caro aluno, agora é com você! Treine bastante com exercícios, leia bastante a lei seca, tendo em vista que o conteúdo se trata basicamente de dispositivos do CP.
Por fim, ressalta-se que além do artigo apresentado, o Estratégia Concursos tem disponível cursos precípuos de direito penal ,voltados a sua preparação para a prova do TJ SP.
Não percam as atualizações do site.
Espero que tenham gostado, pessoal!
Até a próxima.
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