Artigo

Direito Penal – STF aplica o princípio da insignificância a crime ambiental

Olá, meus amigos! Tudo bem com vocês?

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Penal e Processo Penal da Casa.

Hoje estou aqui para analisar com vocês uma decisão bastante interessante do STF,
referente aos crimes ambientais.

O STF, através da sua Segunda Turma, aplicou o princípio da insignificância a um acusado por crime ambiental, no julgamento do HC 112563. O acusado, que era defendido pela Defensoria Pública da União (a melhor Instituição do país, a qual tenho imenso orgulho de integrar!), havia sido condenado por crime contra a fauna, já que havia sido flagrado com 12 camarões em período no qual é proibida a pesca, o chamado defeso.

Em regra os Tribunais não aceitam a aplicação do princípio da insignificância a crimes como os crimes ambientais (crimes contra a administração pública e outros), por entenderem que a quantidade singularmente considerada pode ser insiginificante (a pequena quantidade), mas o bem jurídico tutelado não admitiria a tese de insiginificância da lesão (pois não se poderia admitir como ínfima uma lesão, qualquer que seja, ao meio ambiente).

Adotando entendimento diverso, capitaneada pelo Ministro Cezar Peluso, a segunda Turma entendeu que nada impede a aplicação do princípio ao caso e que é necessário o desenvolvimento de uma Doutrina acerca da aplicação do princípio.

Como nós sabemos, com a aplicação do princípio da insignificância, a conduta passa a ser considerada atípica.

Galera, vamos ficar atentos para não perdermos o bonde da Jurisprudência, que não para!!

Quer receber comentários como este no seu Facebook?

Curtam minha página no facebook e recebam atualizações de leis, questões
comentadas, dicas para concursos públicos, dentre outros.

Basta colocar “Prof. Renan Araujo” no campo de busca, OU CLICAR NO LINK ABAIXO E CURTIR A PÁGINA:

https://www.facebook.com/prof.renanaraujo

Meu e-mail é: [email protected]

Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.