APLICAÇÃO
DA LEI PENAL NO TEMPO
Na regra, a lei penal não retroage
(não volta), salvo se for para beneficiar o réu. Então, se for para beneficiar
o réu, a lei penal sempre retroage, mesmo no caso de o réu estar ainda sendo
processado ou também para o réu já condenado definitivamente.
A
condenação definitiva vem quando ocorrer o chamado trânsito em julgado da
sentença condenatória. O trânsito em julgado vem quando não há mais recursos
possíveis a serem interpostos.
Saber se uma lei é mais benéfica ou
não é tarefa difícil (art. 2º, §2º, do CPM). O juiz deve analisar de forma
separada a lei anterior e a lei posterior para se saber, de fato, qual lei é
mais benéfica ao réu.
Observe atentamente o seguinte
quadro-resumo de todas as hipóteses de análise a respeito da lei penal no
tempo:
LEI X | LEI Y |
ê | ê |
HOJE | AMANHÃ |
CHAMADA | CHAMADA |
APLICADA | NA REGRA, |
EXCEÇÃO: | |
SE A |
Observe as seguintes expressões em
latim, muito comuns na doutrina e possíveis em provas de concursos públicos:
v Novatio
legis in mellius =
nova lei, para melhorar. Retroage. Corresponde à LEI Y, posterior, que, no
caso concreto (art. 2º, §2º, do CPM), melhora a situação do réu (já condenado
ou não).
v Novatio
legis in pejus =
nova lei, para piorar. NÃO RETROAGE. É a regra em Direito Penal. Imagine que a
LEI Y, posterior, venha e, no caso concreto, se aplicada, piore a situação do
réu. Então, essa lei, na verdade, não pode ser aplicada. A situação do réu
continuará sendo regida pela lei anterior, a LEI X.
Como saber se a LEI Y é mais
benéfica? (art. 2º, §2º, do CPM)
Para responder a essa questão, a
doutrina diz que a LEI Y (posterior) será mais benéfica se:
… tornar a pena mais branda, tiver
quantidade de pena menor, critério de aplicação melhor, modo de execução
melhor, novas circunstâncias atenuantes, mais causas de diminuição da pena,
mais benefícios relacionados à pena, extinção da pena, dispensa da execução da
pena, facilidades para obtenção do livramento condicional, extinção de
circunstâncias agravantes, extinção de causas de aumento de penas, extinção de
qualificadoras, novas hipóteses de extinção da punibilidade, ampliação de
hipóteses de inimputabilidades, atipicidades, exclusão de ilicitude, exclusão
de culpabilidade, isenção de pena… etc. SE QUALQUER DESSAS HIPÓTESES VIR EM
SUA PROVA, ENTÃO HÁ CASO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONSEQUÊNCIA:
RETROATIVIDADE DA LEI Y.
No Poder Judiciário temos o juiz da
condenação e o juiz da execução da pena. Se o réu já tiver sido condenado e se
a sentença já transitou em julgado (sentença irrecorrível = não cabe mais
recurso), o processo do réu vai para o juízo da execução da pena.
Nos termos da Súmula 611 do STF
(Supremo Tribunal Federal), se o réu já foi julgado e condenado por sentença
irrecorrível (já transitada em julgado = não cabe mais recurso) é o juízo da
execução da pena que deve avaliar se lei posterior é mais benéfica ou não a
ele.
****
Temos que analisar, ainda, dentro das
perspectivas da lei penal no tempo, a respeito da aplicação da lei no caso de
medidas de segurança (art. 3º do CPM), bem como as hipóteses de lei excepcional
ou temporária (art. 4º do CPM).
Amigos, vale lembrar que a chamada
medida de segurança é aplicada quando o réu necessita de tratamento médico ou
psiquiátrico, em casos graves de saúde física ou mental. Isso não é uma pena,
mas o réu continuará com sua liberdade restrita (muito embora o Direito Penal
Militar ter medidas de segurança mais severas se comparadas com o Direito Penal
Comum).
Nesse caso, o juiz deve observar a
lei vigente no tempo da sentença. Mas se houver outra lei no tempo da execução
da sentença, deve prevalecer esta lei do tempo da execução da sentença.
Valem as análises já feitas quanto à
lei posterior. Se a lei do tempo da execução da sentença for pior, a situação
do réu continua sendo regida pela lei anterior. Se a lei posterior for mais
benéfica, então, o juiz da execução deve aplicar esta, mais benéfica (a lei
posterior).
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Há um equivoco no que concerne a medida de segurança (art. 3° do CPM), ou seja, independente se a medida for mais gravosa ou mais benéfica será aplicada ao tempo da execução.