Prezados alunos,
UM
ALERTA
Pela minha experiência ao ministrar direito penal militar, os alunos têm a tentação
de estudar o direito penal comum e achar
que já sabem a matéria militar.
CUIDADO!… O Direito Penal Militar é ramo ESPECIALIZADO
do grande Direito Penal.
É claro que diversos institutos jurídicos do direito penal comum são
semelhantes ao direito penal militar. Mas, o examinador tende a dar foco
nos pontos peculiares do sistema militar.
POR
EXEMPLO, temos a
definição do crime militar como tipo penal muitíssimo específico.
Outro exemplo, na regra, o militar
está sujeito à legislação penal militar, mas há situações (as quais veremos
durante o curso) em que um civil pode estar sujeito à legislação penal militar.
O
grande desafio do direito penal militar é definir precisamente o crime militar.
OUTRO PONTO: Não há tribunais
regionais militares (de segunda instância). O sistema judiciário militar é só
de primeiro grau e no âmbito do Superior Tribunal Militar (instância superior).
Ainda…
Nos termos
constitucionais, não é possível a cominação da pena de morte no direito penal
comum, mas no direito penal militar tal pena é constitucionalmente possível (CR,
art. 5º, inciso XLVII, alínea a).
Quer ver outra coisa interessante?
Olha só sobre a
TENTATIVA no próximo tópico…
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