Prezados alunos, agradeço a preciosa participação de todos em nossos fóruns. Adoro responder os fóruns! Estimulo bastante a sua participação, não só para tirar as dúvidas, mas para debatermos a matéria!… Veja só, por exemplo, uma participação de uma aluna, me pedindo para explicar o critério “ratione legis” (“ratione materiae) na definição do crime militar. Eu expliquei esse critério da seguinte forma:
Oi, Fabiana, tudo bem?
Primeiramente, quero lhe agradecer por sua participação neste fórum.
Bem, “ratione legis” = “ratione materiae”.
Nesse ângulo, procuramos definir o crime penal militar “em razão da lei” = “em razão do direito material”. Em outras palavras, podemos dizer que o crime militar é visto em razão da lei, ou seja, pela lei. Há hipóteses em que a lei penal militar define o crime militar, independentemente de quem venha a praticá-lo. A preocupação da lei, então, está em dizer o que é o crime militar, sem se preocupar em quem virá a praticá-lo. Esse é um dos critérios para definir o crime militar. Não é o único critério, mas é um dos critérios!…
Bem, espero ter respondido a sua pergunta. Se não respondi bem, me fala que lhe explico de outro jeito, ok?
Abraço grande, professora Tatiana Santos.