Direito Penal: Classificação de crimes
Olá, amigos. Tudo bom? Espero que sim.
Hoje nosso artigo trata sobre as diversas classificações doutrinárias de crimes no âmbito do Direito Penal. Este tema costuma ser alvo de questões objetivas e dissertativas em concursos públicos para as mais variadas carreiras.
Com o propósito de tornar este estudo mais agradável e menos confuso, optamos por trazer as classificações tabeladas.
Animados? Vamos lá.
CRIME DE TENDÊNCIA | Existem algumas atitudes que podem ser consideradas ilícitas ou lícitas. Isso dependerá da intenção do agente ao praticá-las. Exemplo: determinada palavra ou frase pode caracterizar o crime de injúria ou tão somente o simples exercício do direito de crítica. Dessa forma, devemos observar a intenção do do emissor. |
CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE (OU CRIME DE INTENÇÃO) | O agente deseja obter um resultado, mas este resultado não é necessário para que o delito se consume. O tipo subjetivo é composto tanto pelo dolo, quanto por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Exemplo: CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, em que o dinheiro obtido como forma de pagamento do resgate da vítima não é necessário para que o crime se consume. A consumação do delito se deu quando do momento da privação da liberdade da vítima. |
CRIME DE RESULTADO CORTADO | Espécie de crime de intenção. O resultado (desnecessário para a consumação) independe do sujeito ativo, ou seja, está fora de seu controle. Exemplo: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, em que o dinheiro obtido como forma de pagamento do resgate da vítima independe da vontade do agente, e sim, de terceiros ligados à vítima. |
CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS | Espécie de crime de intenção. Ocorre quando o resultado dispensável depende de um novo comportamento do sujeito ativo. Neste caso, o ato está em sua esfera de decisão. Exemplo: CRIME DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, em que a efetiva falsificação de moedas e sua posterior colocação em circulação, dependem de uma nova decisão do agente. |
CRIME PUTATIVO/ IMAGINÁRIO/ ERRONEAMENTE SUPOSTO | É aquele existente apenas na intenção do sujeito ativo. Aqui, o agente acredita estar cometendo um ilícito, quando na verdade, pratica um indiferente penal. Pode ser: a) por erro de tipo; b) por erro de proibição; c) por obra do agente provocador. |
CRIME INDEPENDENTE | É o delito que não possui ligação com outros ilícitos. |
CRIME DE CONEXÃO TELEOLÓGICA | É o delito praticado com a finalidade de assegurar a execução de outro crime (momento futuro). |
CRIME DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL | É o delito cometido com a finalidade de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (momento passado). |
CRIME DE CONEXÃO OCASIONAL | Aqui temos uma ausência de conexão entre delitos. Um crime não é cometido para assegurar a execução, nem para garantir a ocultação de outro crime. |
CRIME DE OPINIÃO OU DE PALAVRA | É o delito praticado utilizando-se do abuso da liberdade de expressão. Exemplos: INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E APOLOGIA DE CRIME. |
CRIME DE EXPRESSÃO | É o delito praticado por meio de uma atividade intelectiva do autor, que processa determinada informação que recebe, mas acaba por se expressar de forma inverídica. Exemplo: FALSO TESTEMUNHO. |
CRIME FUNCIONAL | É aquele praticado por funcionário público. Há duas formas: Crime funcional próprio: como o crime de PREVARICAÇÃO, por exemplo; e Crime funcional impróprio: como os crimes de PECULATO ou FURTO, por exemplo. |
CRIME MILITAR | Aqui, o sujeito ativo é um militar. O crime militar pode ser praticado de duas maneiras: Crime militar próprio: é aquele que é definido exclusivamente no Código Penal Militar, a exemplo da DESERÇÃO; e Crime militar impróprio: é aquele que é definido nas demais legislações penais, a exemplo do FURTO. |
CRIME DE GREVE | É o crime cometido durante uma paralisação de empregados. |
CRIME DE LOCKOUT | É o crime cometido durante uma paralisação de empregadores. |
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO | É aquele que possui pena máxima não superior a 2 anos, e que pode ser investigado não por meio de um inquérito policial, e sim, por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o famoso “TCO”. Tais crimes admitem as medidas despenalizadoras de transação penal, bem como de suspensão condicional do processo. |
CRIME DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO | É aquele crime que, apesar de a pena máxima ser superior a 2 anos, a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano. |
CRIME DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO | Em razão de sua periculosidade, é incompatível com medidas despenalizadoras. |
CRIME CONSUNTO E CRIME CONSUNTIVO | Crime consunto: é o crime que é absorvido; Crime consuntivo: é o crime que absorve. Exemplo: quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no ESTELIONATO, o crime patrimonial será consuntivo em relação ao crime contra a fé pública, crime consunto. |
CRIME PROGRESSIVO/ CRIME DE PASSAGEM | É aquele crime em que o sujeito ativo deve, de forma imprescindível, violar uma norma menos grave para que possa alcançar seu objetivo. |
CRIME SUBSIDIÁRIO | É aquele delito que somente se configura caso a conduta do sujeito ativo não constitua crime mais grave. |
CRIME À DISTÂNCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO | O crime percorre os territórios de dois Estados soberanos (como, por exemplo, Brasil e Paraguai). Neste caso, a conduta ocorre em um local, e o resultado ocorre em outro. |
CRIME EM TRÂNSITO | O crime percorre os territórios de mais de dois países soberanos. Todavia, esse crime não atinge bens jurídicos de algum ou alguns desses territórios. |
CRIME PLURILOCAL | O crime percorre dois ou mais territórios distintos, mas ambos estão situados no mesmo país, como, por exemplo, um crime que se inicia em Curitiba-PR e produz seu resultado em São Paulo-SP. |
CRIME EXAURIDO | É o delito que contempla atos posteriores à sua consumação. |
CRIME PROFISSIONAL | É o delito praticado por aquele que se utiliza de sua profissão para alcançar uma finalidade ilícita. |
CRIME DE AÇÃO ÚNICA E DE AÇÃO MÚLTIPLA | Ação única: o tipo penal prevê somente uma conduta nuclear possível. Exemplo: FURTO. Ação múltipla ou de conteúdo variado: o mesmo tipo penal prevê várias condutas possíveis. Exemplo: TRÁFICO DE DROGAS. |
CRIME PRINCIPAL E CRIME ACESSÓRIO | Principal: é o delito que independe de outro. Exemplo: ROUBO. Acessório/parasitário: é o delito que, para que se configure, necessita da ocorrência de outro delito em um momento anterior. Exemplo: RECEPTAÇÃO. |
CRIME A PRAZO | É o delito que exige o transcorrer de determinado prazo para que se configure. Exemplo: APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. |
CRIME VAGO | Aqui, o sujeito passivo é indeterminado. Podemos citar o crime que é praticado contra determinado ente sem personalidade jurídica (a coletividade). |
CRIME REMETIDO | É o crime que possui em sua definição, referência a outro tipo penal. Exemplo: USO DE DOCUMENTO FALSO. |
CRIME DE OLVIDO | É o crime em que há um dever de agir. Contudo, por culpa, o garantidor não o cumpre. |
CRIME FALHO/ TENTATIVA PERFEITA/ TENTATIVA ACABADA | É aquele crime que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não se consumou, por mais que o agente tenha se utilizado de todos os meios à sua disposição. |
CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO | A lei pune de igual modo o crime praticado na sua forma tentada e consumada. Exemplo: ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL: VOTAR OU TENTAR VOTAR MAIS DE UMA VEZ, OU EM LUGAR DE OUTREM. |
CRIME MONO-OFENSIVO OU PLURIOFENSIVO | Mono-ofensivo: o crime atinge somente um bem jurídico. Exemplo: FURTO (crime simples); Pluriofensivo: o crime atinge mais de um bem jurídico. Exemplo: ROUBO (crime complexo). |
CRIME PLURISSUBJETIVO DE CONDUTAS PARALELAS E DE CONDUTAS CONVERGENTES | Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: os coautores partem em colaboração mútua desde o começo da ação; Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: ocorre quando os agentes desejam o mesmo propósito, mas não partem do mesmo ponto, vindo a se encontrar durante a ação. |
CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE E DE EXECUÇÃO VINCULADA | Execução livre: a prática do crime pode se dar por meio de diversas condutas. Exemplo: HOMICÍDIO. Execução vinculada: para que o crime se configure, sua prática deve se dar de forma restritiva. Exemplo: REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. |
CRIME GRATUITO | É o crime cometido sem motivo aparente. |
CRIME MULTITUDINÁRIO | É o crime cometido por uma multidão, dentro de um contexto de tumulto, por exemplo. |
CRIME DE FATO PERMANENTE E DE FATO TRANSEUNTE | Crime de fato permanente/não transeunte: é aquele que deixa vestígios materiais. Exemplo: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. Crime de fato transeunte: é aquele que não permite sua constatação mediante análise de vestígios, pois já desapareceram. Exemplo: INJÚRIA COMETIDA VERBALMENTE. |
CRIME DE ÍMPETO | É o crime que resulta de uma reação emocional, sem que haja premeditação. Exemplo: HOMICÍDIO COMETIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. |
CRIME DE ACUMULAÇÃO | Ao criar determinados tipos penais, o legislador buscou tutelar interesses de caráter coletivo. Exemplo: CRIMES AMBIENTAIS. |
CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA | É o crime cometido mediante fraude, dissimulação. Exemplo: ESTELIONATO. |
CRIME DE OBSTÁCULO | Aqui, há o perigo do perigo, ou seja, o crime de obstáculo é aquele que revela a tipificação dos atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. Exemplo: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA... |
CRIME DE CATÁLOGO | É o crime passível de apuração por meio de interceptação telefônica. |
CRIME DE IMPRESSÃO | É o delito que desperta na vítima determinado estado anímico, recaindo sobre suas faculdades sentimentais (como no caso do crime de injúria), sobre suas faculdades cognitivas (como no caso do crime de estelionato) ou sobre sua autodeterminação (como no caso do crime de constrangimento ilegal). |
CRIME PARCELAR | É o crime que integra uma cadeia de crimes cometidos em continuidade delitiva. |
CRIME INOMINADO | O direito brasileiro não admite o crime inominado tendo em vista a reserva legal. Nesse crime, a conduta recai sobre bens jurídicos consagrados pelo direito como um todo, mas sem a tipificação penal específica. |
CRIME DE HERMENÊUTICA | Não é admitido no direito brasileiro. É o delito que existe unicamente em virtude da interpretação realizada pelo operador da lei, sem que haja indícios ou provas da ocorrência de um fato tipificado. |
CRIME REMETIDO | É o crime que se reporta a outro crime em sua definição típica. Exemplo: USO DE DOCUMENTO FALSO. |
CRIME ANÃO OU LILIPUTIANO | Contravenção penal. |
CRIME CIBERNÉTICO | É aquele cometido por meio da internet. Crime cibernético próprio: o meio e o objeto material se identificam exclusivamente no sistema cibernético. Exemplo: VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. Crime cibernético impróprio: a utilização da rede informática é apenas uma das formas de execução. Exemplo: CALÚNIA. |
CRIME POLÍTICO | É o crime que vulnera a segurança interna ou externa de determinado país. Exemplo: CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. |
CRIME DE RESPONSABILIDADE | Próprio: é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário; Impróprio: é uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo. |
CRIME NATURAL E CRIME DE PLÁSTICO | Crimes naturais: são aqueles comportamentos que sempre foram, são e, provavelmente, continuarão sendo no futuro infrações penais, violando bens jurídicos essenciais. Exemplo: HOMICÍDIO, ESTUPRO... Crimes de plástico: abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação. Exemplo: CRIMES CIBERNÉTICOS. |
Nosso grande professor de Direito Penal, Michael Procópio, elaborou um artigo bem completo abordando as principais e mais comuns classificações dos crimes utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência. Não deixe de conferir no link abaixo:
Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre as mais variadas classificações de crimes no âmbito do Direito Penal com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema.
Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.
Até a próxima e bons estudos!
CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120). 8ª ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020.
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