Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes no que tange às Regras de Direito Internacional Privado na LINDB e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
Hoje vamos adentrar em uma Lei que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado: a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (DL nº 4.657/42), especificamente no que concerne às Regras de Direito Privado ali dispostas.
Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui os cursos de Direito Civil do Estratégia Concursos, elaborados pelos melhores professores da área.
A LINDB traz numerosas regras aplicáveis ao Direito Internacional Privado. Trata-se da regulamentação do conflito de normas a partir de uma perspectiva de soberania. O Direito brasileiro adota a doutrina da Territorialidade Moderada. Ou seja, a LINDB aplica, ao mesmo tempo, o princípio da territorialidade e o princípio da extraterritorialidade.
Os dispositivos que dizem respeito ao Direito Internacional Privado na LINDB concentram-se entre os artigos 7º e 19 do Decreto Lei nº 4.657/42.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto aos dispositivos da LINDB. Entretanto, esses dispositivos apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos, por isso, a seguir, vamos dispor de forma estruturada sobre as normas que tratam de Direito Internacional Privado na LINDB para facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos.
Independentemente da nacionalidade, esses institutos são regulados pela lei do país em que a pessoa é DOMICILIADA.
Se realizado no BRASIL, independentemente da nacionalidade dos nubentes, é aplicada a LEI BRASILEIRA.
Obs.: Nubentes estrangeiros: o casamento poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos.
Aplica-se a lei do país em que são DOMICILIADOS. Se tiverem domicílio diverso, aplica-se a lei do PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL.
Obs.: Estrangeiro naturalizado casado com brasileiro: pode requerer ao juiz a adoção do regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS no ato de entrega do decreto de naturalização, desde que haja anuência expressa do cônjuge e que sejam respeitados os direitos de terceiros, sendo a opção levada a registro.
Se realizado no BRASIL independentemente da nacionalidade dos nubentes, é aplicada a LEI BRASILEIRA.
1.Litigioso:
Se realizado NO EXTERIOR, sendo UM ou AMBOS os cônjuges BRASILEIROS, depende de HOMOLOGAÇÃO pelo STJ e só será reconhecido no Brasil se obedecidas às CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DAS SENTENÇAS estrangeiras no país.
As DECISÕES proferidas em PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros podem ser REEXAMINADAS pelo STJ, a requerimento dos interessados, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Obs.: Prazo ânuo: A LINDB prevê prazo de um ano para homologação dessas sentenças, requisito que foi tacitamente revogado pela EC 66/2010, que passou a não mais exigir lapso temporal para o divórcio.
2.Consensual
Puro e simples: sem disposições outras, como guarda dos filhos, alimentos, e/ou partilha de bens INDEPENDENTE de HOMOLOGAÇÃO pelo STJ.
Qualificado: com disposição sobre partilha, alimentos ou guarda de filhos depende de HOMOLOGAÇÃO pelo STJ.
O divórcio consensual realizado por ESCRITURA PÚBLICA perante autoridade consular brasileira e com ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO pelo STJ, desde que o casal NÃO POSSUA FILHOS INCAPAZES. Nesse caso, permite-se que o casal acorde sobre partilha dos bens comuns, pensão alimentícia e retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
Obs.: o advogado deve ser devidamente constituído nos autos mediante subscrição de petição, entretanto, não é necessária sua assinatura na escritura pública do divórcio. Referida assistência não se exige no caso de divórcio consensual puro e simples realizado diretamente por meio de averbação registral.
Considera-se domiciliada no lugar de sua RESIDÊNCIA ou no LUGAR em que se ENCONTRE.
O domicílio do CHEFE DA FAMÍLIA se ESTENDE ao outro CÔNJUGE e aos FILHOS não emancipados.
O domicílio do TUTOR ou CURADOR se ESTENDE aos INCAPAZES sob sua guarda, exceto no caso de abandono.
Aplica-se a lei do país em que estiverem SITUADOS.
Aplica-se a lei do país em que for DOMICILIADO o PROPRIETÁRIO.
Aplica-se a lei do país em que for DOMICILIADA a pessoa que se encontra na POSSE da COISA apenhada.
Aplica-se a lei do país em que se CONSTITUÍREM as obrigações.
Se a obrigação for executada no BRASIL e depender de FORMA ESSENCIAL, esta será observada. São admitidas as PECULIARIDADES DA LEI ESTRANGEIRA quanto aos REQUISITOS EXTRÍNSECOS do ato.
Reputa-se CONSTITUÍDA a obrigação no lugar em que RESIDIR o PROPONENTE.
Obs.: Se o PROPONENTE contrata em LOCAL DIVERSO de sua residência, aplica-se a lei do país em que se CONSTITUÍREM as OBRIGAÇÕES.
Obs2.: CDC prevê uma exceção a esta regra: a possibilidade de o consumidor propor a demanda em seu próprio domicílio (foro especial facultativo).
Obedece a lei do DOMICÍLIO do MORTO/DESAPARECIDO, independentemente da situação ou natureza dos bens.
Se o de cujus é ESTRANGEIRO e possui BENS NO BRASIL e CÔNJUGE ou FILHOS BRASILEIROS aplica-se a lei de sucessão a eles MAIS FAVORÁVEL, seja a lei brasileira ou a lei pessoal do morto.
Regulada pela LEI DE DOMICÍLIO do HEDEIRO/LEGATÁRIO.
Vamos a alguns exemplos, para facilitar a compreensão dos dispositivos sobre a sucessão:
Ex.1: Se o falecido era domiciliado nos EUA, segue-se a lei americana quanto à sucessão. Porém, se o herdeiro estava domiciliado na França, a lei francesa deve ser seguida para se verificar se tem ele capacidade para suceder, ainda que a lei americana se aplique à sucessão em si.
Ex.2: Se o falecido americano domiciliado no Brasil, possuindo filhos brasileiros e bens no Brasil, a sucessão ocorre no Brasil, mas pode ser usada a lei americana, se for mais favorável aos herdeiros.
Obedecem à lei do Estado em que se CONSTITUÍREM.
Sujeitas à LEI BRASILEIRA, devendo seus ATOS CONSTITUTIVOS serem aprovados pelo GOVERNO BRASILEIRO.
NÃO PODEM ADQUIRIR BENS IMÓVEIS ou suscetíveis de DESAPROPRIAÇÃO no Brasil, excetuando-se os prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
As leis, atos e sentenças e declarações de vontade de outro país, só terão EFICÁCIA no Brasil, quando respeitarem a SOBERANIA NACIONAL, a ORDEM PÚBLICA e os BONS COSTUMES.
O ÔNUS e os MEIOS DE PRODUÇÃO de provas de FATOS ocorridos no ESTRANGEIRO regem-se pela lei do país.
Obs.: os tribunais brasileiros NÃO ADMITEM PROVA que a lei brasileira DESCONHEÇA.
Quando:
Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca PROVA DO TEXTO e da VIGÊNCIA.
O juiz NÃO CONSIDERA qualquer REMISSÃO feita pela lei estrangeira a outra lei.
Obs.: Princípio da vedação ao reenvio/retorno/ devolução: é adotado pelo direito brasileiro, ocorrendo quando o Brasil remete a solução do caso ao direito estrangeiro (norma primária) e o direito estrangeiro, por sua vez, remete a solução a outro ordenamento jurídico (norma secundária). O que a LINDB prevê é precisamente que isso não pode ocorrer, devendo-se aplicar apenas a norma primária, sem considerações quanto a normas secundárias.
Cumpridas por autoridade brasileira, mediante concessão do EXEQUATUR pelo STJ.
São REQUISITOS para execução de sentença estrangeira no Brasil:
a) haver sido proferida por JUIZ COMPETENTE;
b) terem sido as PARTES CITADAS ou haver-se legalmente verificado à REVELIA;
c) ter PASSADA EM JULGADO e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar TRADUZIDA por intérprete autorizado;
e) ter sido HOMOLOGADA pelo STJ.
Obs.: Por força da EC 45/2005, a competência para a execução da decisão estrangeira passou, segundo o art. 105, inc. I, alínea “i” da CF/1988, do STF para o STJ.
As autoridades consulares brasileiras são competentes para celebrar CASAMENTO, REGISTRO DE NASCIMENTO e ÓBITO, SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO CONSENSUAIS bem como demais atos de registro civil e de tabelionato de brasileiros e seus filhos nascidos no estrangeiro.
Agora que você já conhece as Regras de Direito Internacional Privado na LINDB, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 7º e 19 do Decreto Lei nº 4.657/42 e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
Achou esse artigo útil?
Deixe seu comentário!
Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…