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Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados: PP-ES

Confira neste artigo um resumo sobre Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados.

Olá, Estrategista. Tudo bem?

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No artigo de hoje abordaremos o Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados.

Vamos lá?

Direito Internacional Humanitário
Direito Internacional Humanitário

Eixos da Proteção Internacional dos Direitos Humanos

A proteção internacional dos Direitos Humanos possui três eixos de proteção, sendo eles:

  • Direito Internacional dos Direitos Humanos: protege o ser humano em todos os aspectos;
  • Direito Internacional dos Refugiados: busca a proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência.
  • Direito Internacional Humanitário: tem como objetivo proteger o ser humano na hipótese de conflitos armados, internacionais e não internacionais.

Os três eixos possuem o objetivo comum de proteger o ser humano, sendo que cada um deles busca a proteção em situações específicas, havendo uma relação de complementaridade entre eles.

Convenção para a Prevenção e Punição ao Crime de Genocídio

Trata-se de importante tratado internacional sobre Direito Internacional Humanitário

Por genocídio devemos compreender a destruição metódica de um grupo étnico ou religioso pela exterminação de pessoas. Essa conduta é totalmente reprovada pela comunidade internacional de modo que é tratada como crime jus cogens.

Assinada em 1948, a Convenção contra o Genocídio entrou em vigor internacionalmente em 1951. No Brasil, foi aprovada pelo Congresso Nacional no mesmo ano e promulgada pelo Poder Executivo em 1952.

Conceito de Genocídio – Direito Internacional Humanitário

Genocídio constitui a prática com intuito deliberado de destruir determinado grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por exemplo:

  • assassinato de membros do grupo;
  • atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
  • submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão sua destruição física, total ou parcial;
  • medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e a
  • transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo

Também serão puníveis três espécies de condutas diretamente relacionadas com o crime de genocídio, quais sejam:

  • acordo com vistas à prática do crime de genocídio;
  • incitamento público à prática do crime de genocídio;
  • tentativa; e
  • atuação como cúmplice.

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados – Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados

Asilo e refúgio são institutos de caráter humanitário que têm como objetivo a proteção da pessoa em razãode uma perseguição. São institutos que se complementam na proteção à pessoa humana.

O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Trata-se de um instituto apolítico, que não depende do princípio da reciprocidade para ser aceito. Dessa forma, entende-se que o refúgio é um instituto convencional e de caráter universal.

No conceito de refúgio fica clara a distinção para o conceito de asilo. No asilo, o motivo que enseja a perseguição é político.

Segundo o princípio da não devolução (non refoulement ou proibição do rechaço), o refugiado não pode ser entregue ao Estado perseguidor.

A proteção do refúgio pode cessar caso a pessoa:

  • recuperou a nacionalidade voluntariamente ou voltou a se valer da
    proteção do país de que é nacional;
  • adquiriu nova nacionalidade e, consequentemente, a proteção do país cuja
    nacionalidade adquiriu;
  • voltou a estabelecer-se, voluntariamente, no país que abandonou;
  • deixaram de existir as circunstâncias em consequência das quais a pessoa foi
    reconhecida como refugiada.

As regras da convenção não serão aplicadas àqueles que cometerem crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, que cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidos como refugiados
e que se tornaram culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Outras prerrogativas importantes são conferidas aos refugiados:

  • assistência administrativa para o exercício de direitos que normalmente exigem assistência estrangeira;
  • receber do Estado documento de identidade, caso não o possua;
  • documentos de viagem para que possam viajar para fora do território;
  • liberdade para escolherem sua residência e circularem no território livremente

Conclusão – Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Direito Internacional Humanitário e dos Refugiados

SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direitos Humanos – 2023 (Pós-Edital)

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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