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Direito Empresarial PGE-MA: Resolução da Prova e revisão sobre Exibição de Livros!

Olá, pessoal! Tudo bem? A seguir o comentário da única questão de direito empresarial da prova de Procurador da PGE MA. Estava dentro da parte de Processo Civil, inclusive.

Aproveitaremos para revisar o tema ESCRITURAÇÃO, pois pode cair em outras provas.

Sem possibilidade de recursos.

Abraços.

Gabriel Rabelo

Instagram: @gabrielrabelo87

(FCC/Procurador/PGE MA/2016) A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:

(A) Somente nos litígios entre sócios o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros empresariais, sendo que, em outros litígios, a prova deve ser pericial.

(B) O juiz sempre poderá ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, militando a recusa a favor da parte a quem aproveita.

(C) Os livros empresariais, ainda que preenchidos os requisitos legais, só fazem prova contra seu autor.

(D) A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

(E) Não é lícito aos empresários provar que os lançamentos em seus livros não correspondem à verdade dos fatos.

Comentários:

 

Antes de resolvermos a questão, vamos falar um pouco sobre o assunto…

Quando estudamos ciências contábeis, temos que, essencialmente, quatro são as técnicas contábeis de que a disciplina se utiliza para atingir a sua finalidade (fornecimento de informações), a saber: escrituração, elaboração das demonstrações contábeis, auditoria e análise de balanços.

Para nós, por ora, somente interessa a escrituração, que passamos a esclarecer um pouco melhor.

Funciona mais ou menos da seguinte forma: Imagine-se que eu e você somos administradores da sociedade GRS. Cada nota fiscal de compra de mercadoria, cada NF de venda, cada cheque emitido, cada compra de ativo imobilizado para a produção, tudo isso tem de ser controlado. Pensem vocês se não houvesse um controle de todos os atos e fatos que ocorrem no âmbito de uma empresa. O que seria desta empresa?! O que seria do mercado? E o que seria da economia nacional?

Pois bem, todos esses eventos devem ser contabilizados. Então, no período de competência, colheremos todos os documentos necessários e lançaremos nos respectivos livros, sejam eles comerciais ou fiscais. A técnica utilizada para o registro dos fatos contábeis nos livros é chamada de escrituração.

Então, em um primeiro momento, devemos escriturar, por meio de lançamentos contábeis, todas as notas fiscais e documentos que comprovem alteração no patrimônio da entidade.

Por exemplo, a lei que disciplina as sociedades por ações (Lei 6.404/76) prescreve:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei (a própria 6.404) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

O Código Civil também trata o tema, bem como o Código de Processo Civil.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Esta escrituração, nos ditames do artigo 1.182, deve ser feita por contabilista legalmente habilitado. Aqui, duas exceções devem ser feitas.

1) O artigo fala em contabilista, expressão que abrange tanto o bacharel em ciências contábeis como o técnico em contabilidade, desde que regularmente habilitados.

2) Há que se fazer uma exceção. Caso não haja contabilista na localidade, a escrituração deve ser feita pelo próprio empresário ou por outro auxiliar.

Ainda, segundo o artigo 1.183, a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, sendo permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Portanto, a escrituração:

– É feita em idioma e moeda corrente nacionais.

– É feita em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês, ano.

– Não pode ter intervalos em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (são as chamadas formalidades intrínsecas).

– Pode ser utilizado códigos de números ou abreviaturas nos lançamentos, mas os códigos devem estar registrados em um livro próprio (separado) que deve ser autenticado.

Na mesma linha, o art. 1.194 estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Pois bem! Os livros empresariais são resguardados por sigilo! Todavia, esse direito ao sigilo não é absoluto. O Código Civil e o Código de Processo Civil trazem hipóteses em que podemos “quebrar” esse “segredo”. Analisemos.

Inicialmente, deve-se absorver que o Código Civil prega que os livros podem fazer prova quer a favor quer contra o empresário. Todavia, para fazer prova a favor não pode estar eivado de vício, seja ele extrínseco ou intrínseco.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

O próprio Código reforça que os livros não são provas bastantes ao estatuir, no parágrafo único do artigo 226 que:

Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Os livros empresariais representam a vida econômica do empresário. Ali são encontradas informações valiosas sobre o andamento e a gestão do negócio. Pois bem, estes livros são resguardados por sigilo. O Código Civil confere proteção à escrituração através do seguinte dispositivo:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Vejam que o próprio artigo se inicia com a redação “ressalvados os casos previstos em lei”, o que permite inferir que o sigilo empresarial não é direito absoluto.

Exemplifique-se. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 195, dispõe:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

No mesmo sentido foi o Código Civil:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Assim, o sigilo empresarial não é válido frente às autoridades tributárias, quando no exercício da fiscalização.

É possível também que os livros sejam exibidos judicialmente. A exibição em juízo poderá ser total ou parcial. Senão vejamos.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

1oO juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

2oAchando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

O Código de Processo civil ainda propõe que:

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Entendamos os artigos em epígrafe.

A exibição total somente pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:

1) sucessão;

2) comunhão/ sociedade;

3) administração;

4) falência/liquidação;

5) quando a lei determinar.

Todavia, a exibição parcial pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide (CC, art. 1.191, parágrafo primeiro).

Exibição Quem pode requerer? Quando?
Integral Parte Questões relativas à sucessão, comunhão, sociedade, administração, falência, liquidação
Parcial Parte ou de ofício (juiz) Qualquer processo

Agora, vamos ver os itens do CPC:

Art. 417. Os livros empresariais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Imagine-se que por meio da análise do fluxo de caixa de determinada empresa, feita em seus livros contábeis, um Agente Fiscal de Rendas descubra um grande valor de omissão de receita. Partindo-se dessa premissa, ele faz um lançamento de ofício, cobrando ICMS e multas correspondentes a tal omissão.

A cobrança foi ajuizada e o valor será executado a favor do erário. Os livros comerciais utilizados pelo auditor provam contra a empresa. Todavia, pode o comerciante provar, por meio de outras formas permitidas em direito, que os lançamentos realizados no livro estão equivocados. Pode, por exemplo, demonstrar, com todas as notas fiscais relacionadas, que houve pagamento correto do ICMS relativo àquele fato e que, não obstante a escrituração estivesse errada, o imposto sobre circulação de mercadorias foi corretamente apropriado e pago.

Art. 418. Os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários.

Suponha-se que A vende determinada mercadoria para B. O vendedor (A) alega em juízo, porém, não ter recebido o valor do comprador (B). Nesta hipótese, se B houver escriturado regularmente a entrada da mercadoria, se tiver feito o apropriado lançamento em seus livros diário e razão, se houver algum registro no Livro de Registro de Inventário, e, também, se puder fazer a comprovação por meio da quitação bancária correspondente, podemos dizer que os livros comerciais farão prova a favor de B.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Voltemos ao exemplo da omissão de caixa constatada pelo Agente Fiscal de Rendas em uma auditoria dos livros contábeis. Se o Fisco pôde constatar que determinada quantidade de tributos é devida e o empresário consegue, com base nestes mesmos livros, provar que não é, a análise será levada à lide como uma unidade. Ou seja, há que se fazer a análise em conjunto, não se considerando apenas o que alega o fisco, tampouco o que diz o empresário.

AGORA, VAMOS PARA A NOSSA QUESTÃO:

 

Comentemos item a item…

(A) Somente nos litígios entre sócios o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros empresariais, sendo que, em outros litígios, a prova deve ser pericial.

O item está incorreto. Diversas são as hipóteses em que o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros.

A exibição total somente pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:

1) sucessão;

2) comunhão/ sociedade;

3) administração;

4) falência/liquidação;

5) quando a lei determinar.

Todavia, a exibição parcial pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide (CC, art. 1.191, parágrafo primeiro).

(B) O juiz sempre poderá ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, militando a recusa a favor da parte a quem aproveita.

O item está incorreto. A exibição total somente pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, e em algumas ações (art. 1.191). O próprio Código cita os casos em que é possível a exibição total:

1) sucessão;

2) comunhão/ sociedade;

3) administração;

4) falência/liquidação;

5) quando a lei determinar.

(C) Os livros empresariais, ainda que preenchidos os requisitos legais, só fazem prova contra seu autor.

Segundo o CPC: Art. 417. Os livros empresariais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Mas o NCPC também dispõe que:

Art. 418. Os livros empresariais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre empresários.

(D) A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Segundo o Novo CPC:

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Tomemos por exemplo uma omissão de receita constatada pelo Agente Fiscal de Rendas em uma auditoria dos livros contábeis. Se o Fisco pôde constatar que determinada quantidade de tributos é devida e o empresário consegue, com base nestes mesmos livros, provar que não é, a análise será levada à lide como uma unidade. Ou seja, há que se fazer a análise em conjunto, não se considerando apenas o que alega o fisco, tampouco o que diz o empresário.

Gabarito!

 

(E) Não é lícito aos empresários provar que os lançamentos em seus livros não correspondem à verdade dos fatos.

 

Item incorreto, como já dissemos!

Gabarito: D.

Gilmar Possati

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